Jurisprudência STF 855091 de 08 de Abril de 2021
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
RE 855091
Classe processual
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator
DIAS TOFFOLI
Data de julgamento
15/03/2021
Data de publicação
08/04/2021
Orgão julgador
Tribunal Pleno
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-064 DIVULG 07-04-2021 PUBLIC 08-04-2021
Partes
RECTE.(S) : UNIÃO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL RECDO.(A/S) : CARLOS MACHADO ADV.(A/S) : SILVIO DE SALVO VENOSA ADV.(A/S) : ROGER CAETANO E OUTRO(A/S) AM. CURIAE. : CONFEDERACAO NACIONAL DOS SERVIDORES PUBLICOS AM. CURIAE. : ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO - ANSJ ADV.(A/S) : JÚLIO BONAFONTE AM. CURIAE. : ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL ADV.(A/S) : OSWALDO PINHEIRO RIBEIRO JÚNIOR AM. CURIAE. : ANAMATRA - ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS MAGISTRADOS DA JUSTIÇA DO TRABALHO AM. CURIAE. : ASSOCIACAO DOS MAGISTRADOS BRASILEIROS - AMB ADV.(A/S) : PEDRO GORDILHO E OUTRO(A/S) AM. CURIAE. : ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS AGENTES DE SEGURANÇA DO PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO - AGEPOLJUS AM. CURIAE. : FEDERACAO NACIONAL DOS POLICIAIS RODOVIARIOS FEDERAIS AM. CURIAE. : AJUFE - ASSOCIAÇÃO DOS JUÍZES FEDERAIS DO BRASIL ADV.(A/S) : RUDI MEIRA CASSEL AM. CURIAE. : MUNICIPIO DE SAO PAULO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO AM. CURIAE. : CONFEDERACAO DOS TRABALHADORES NO SERVICO PUBLICO FEDERAL - CONDSEF ADV.(A/S) : JOSE LUIS WAGNER AM. CURIAE. : CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO - CNTE AM. CURIAE. : FEDERAÇÃO NACIONAL DOS AUDITORES FISCAIS DAS ADMINISTRAÇÕES TRIBUTÁRIAS FEDERAL, ESTADUAIS E DISTRITAL ¿ FENAT ADV.(A/S) : EDUARDO DE CARVALHO BORGES AM. CURIAE. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
Ementa
EMENTA Recurso extraordinário. Repercussão Geral. Direito Tributário. Imposto de renda. Juros moratórios devidos em razão do atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função. Caráter indenizatório. Danos emergentes. Não incidência. 1. A materialidade do imposto de renda está relacionada com a existência de acréscimo patrimonial. Precedentes. 2. A palavra indenização abrange os valores relativos a danos emergentes e os concernentes a lucros cessantes. Os primeiros, correspondendo ao que efetivamente se perdeu, não incrementam o patrimônio de quem os recebe e, assim, não se amoldam ao conteúdo mínimo da materialidade do imposto de renda prevista no art. 153, III, da Constituição Federal. Os segundos, desde que caracterizado o acréscimo patrimonial, podem, em tese, ser tributados pelo imposto de renda. 3. Os juros de mora devidos em razão do atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função visam, precipuamente, a recompor efetivas perdas (danos emergentes). Esse atraso faz com que o credor busque meios alternativos ou mesmo heterodoxos, que atraem juros, multas e outros passivos ou outras despesas ou mesmo preços mais elevados, para atender a suas necessidades básicas e às de sua família. 4. Fixa-se a seguinte tese para o Tema nº 808 da Repercussão Geral: “Não incide imposto de renda sobre os juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função”. 5. Recurso extraordinário não provido.
Decisão
O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 808 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário, considerando não recepcionada pela Constituição de 1988 a parte do parágrafo único do art. 16 da Lei nº 4.506/64 que determina a incidência do imposto de renda sobre juros de mora decorrentes de atraso no pagamento das remunerações previstas no artigo (advindas de exercício de empregos, cargos ou funções), concluindo que o conteúdo mínimo da materialidade do imposto de renda contido no art. 153, III, da Constituição Federal de 1988, não permite que ele incida sobre verbas que não acresçam o patrimônio do credor. Por fim, deu ao § 1º do art. 3º da Lei nº 7.713/88 e ao art. 43, inciso II e § 1º, do CTN interpretação conforme à Constituição Federal, de modo a excluir do âmbito de aplicação desses dispositivos a incidência do imposto de renda sobre os juros de mora em questão. Tudo nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Gilmar Mendes. Foi fixada a seguinte tese: "Não incide imposto de renda sobre os juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função". Falaram: pela recorrente, o Dr. Paulo Mendes, Procurador da Fazenda Nacional; pelo recorrido, o Dr. Sílvio de Salvo Venosa; pelo amicus curiae Confederação dos Trabalhadores no Serviço Público Federal - CONDSEF, o Dr. Bruno Conti Gomes da Silva; pelo amicus curiae Federação Nacional dos Auditores Fiscais das Administrações Tributárias Federal, Estaduais e Distrital - FENAT, o Dr. Fabio Brun Goldschmidt; e, pelo amicus curiae Ordem dos Advogados do Brasil, a Dra. Ana Paula Del Vieira Duque. Plenário, Sessão Virtual de 5.3.2021 a 12.3.2021.
Indexação
- JURISPRUDÊNCIA, STF, AUSÊNCIA, REPERCUSSÃO GERAL, CONTROVÉRSIA, INCIDÊNCIA, IMPOSTO DE RENDA (IR), JUROS DE MORA; DISTINÇÃO, CASO CONCRETO, SUPERVENIÊNCIA, DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE, NORMA, TRIBUNAL DE ORIGEM. DIVERGÊNCIA, DOUTRINA, INCIDÊNCIA, IMPOSTO DE RENDA (IR), VALOR, NATUREZA INDENIZATÓRIA. - VOTO VENCIDO, MIN. GILMAR MENDES: JURISPRUDÊNCIA, STF, AUSÊNCIA, REPERCUSSÃO GERAL, CONTROVÉRSIA, INCIDÊNCIA, IMPOSTO DE RENDA (IR), JUROS DE MORA, MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. JURISPRUDÊNCIA, SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ), CASO ANÁLOGO. IMPOSSIBILIDADE, REAPRECIAÇÃO, MATÉRIA, STF, AUSÊNCIA, REPERCUSSÃO GERAL, IRRELEVÂNCIA, SUPERVENIÊNCIA, DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE, TRIBUNAL DE ORIGEM; HIPÓTESE, NÃO CONHECIMENTO, RECURSO EXTRAORDINÁRIO, REMESSA, SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ). NATUREZA JURÍDICA, DISTINÇÃO, JUROS DE MORA, DISCUSSÃO, MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. - TERMO(S) DE RESGATE: IMPOSTO DE RENDA (IR), JUROS DE MORA, SERVIDOR PÚBLICO. IMPOSTO DE RENDA (IR), JUROS DE MORA, SERVIDOR PÚBLICO.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988 ART-00097 ART-00102 PAR-00003 ART-00153 INC-00003 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-003071 ANO-1916 ART-01059 ART-01061 CC-1916 CÓDIGO CIVIL LEG-FED LEI-004506 ANO-1964 ART-00016 PAR-ÚNICO LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-005172 ANO-1966 ART-00043 INC-00001 INC-00002 PAR-00001 ART-00109 CTN-1966 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL LEG-FED LEI-007713 ANO-1988 ART-00003 PAR-00001 ART-00006 INC-00005 ART-0006A LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-010406 ANO-2002 ART-00402 ART-00404 CC-2002 CÓDIGO CIVIL LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-01029 ART-01032 PAR-ÚNICO ART-01033 ART-01035 PAR-00003 INC-00003 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED PJL-000639 ANO-2011 PROJETO DE LEI DO SENADO FEDERAL - SF LEG-FED PJL-004635 ANO-2012 PROJETO DE LEI LEG-FED SUMSTJ-000498 SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ
Tese
Não incide imposto de renda sobre os juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função.
Tema
808 - Incidência de imposto de renda sobre juros de mora recebidos por pessoa física.
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (AUSÊNCIA, REPERCUSSÃO GERAL, CONTROVÉRSIA, INCIDÊNCIA, IR, JUROS DE MORA) RE 611512 RG (TP), AI 705941 RG (TP). (CONCEITUAÇÃO, RENDA, EXISTÊNCIA, ACRÉSCIMO, PATRIMÔNIO) RE 117887 (TP). (REAPRECIAÇÃO, MATÉRIA, AUSÊNCIA, REPERCUSSÃO GERAL, SUPERVENIÊNCIA, DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE, TRIBUNAL DE ORIGEM) RE 614232 AgR-QO-RG. - Acórdão(s) citado(s) - outros tribunais: (POSSIBILIDADE, INCIDÊNCIA, IR, INDENIZAÇÃO, LUCRO CESSANTE) STJ: REsp 638389. (INCIDÊNCIA, IR, JUROS DE MORA, ATRASO, PAGAMENTO, REMUNERAÇÃO) STJ: REsp 1227133, REsp 1089720 TST: ROAG 211000-39.1985.5.17.0002 CSJT:: Processo nº 2082806-24.2009.5.00.0000, TCU:: Processo nº 027.147/2009-5. (NATUREZA INDENIZATÓRIA, JUROS DE MORA, OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA) TST: ROAG 211000-39.1985.5.17.0002. - Veja processo administrativo 323526/2008 do STF. Número de páginas: 37. Análise: 06/10/2021, JAS.
Doutrina
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