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Jurisprudência STF 854 de 23 de Fevereiro de 2022

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ADPF 854 MC-Ref-Ref

Classe processual

REFERENDO NO REFERENDO NA MEDIDA CAUTELAR NA ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL

Relator

ROSA WEBER

Data de julgamento

17/12/2021

Data de publicação

23/02/2022

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-036 DIVULG 22-02-2022 PUBLIC 23-02-2022

Partes

REQTE.(S) : PARTIDO SOCIALISMO E LIBERDADE (P-SOL) ADV.(A/S) : ANDRE BRANDAO HENRIQUES MAIMONI ADV.(A/S) : ALBERTO BRANDAO HENRIQUES MAIMONI INTDO.(A/S) : PRESIDENTE DA REPÚBLICA PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

Ementa

Ementa Arguição de descumprimento de preceito fundamental. Execução orçamentária das despesas oriundas das emendas do relator (classificadas sob o indicador RP 9). Manifestação das Casas do Congresso Nacional quanto ao cumprimento das providências cautelares determinadas nas ADPFs 850, 851 e 854. Pedido de revogação da ordem de suspensão provisória da execução das verbas orçamentárias decorrentes de emendas do relator. Risco de prejuízo à continuidade da prestação de serviços essenciais à coletividade e à execução de políticas públicas. “Periculum in mora” caracterizado. Pedido acolhido. Referendo. 1. Em informações oficiais, o Senhor Presidente do Congresso Nacional, revendo posição anteriormente manifestada nos autos, noticia ter solicitado ao Relator-Geral do orçamento de 2021, em cumprimento à decisão proferida nesta causa, a individualização e o detalhamento das solicitações de despesas que lhe foram dirigidas e das respectivas motivações, além da apresentação dos registros formais por ele detidos (Ofício nº 2285.2021-PRESID). 2. O Congresso Nacional, por sua vez, editou o Ato conjunto nº 01/2021 e a Resolução nº 02/2021-CN, dispondo sobre procedimentos para assegurar maior publicidade e transparência à execução orçamentária das despesas classificadas com indicador RP 9 (despesas decorrentes de emendas do relator). 3. O Poder Executivo da União, por meio do Decreto nº 10.888/2021, dando cumprimento ao julgamento emanado desta Corte, criou instrumentos para assegurar a publicidade e a transparência das comunicações realizadas entre os órgãos, fundos e entidades do Poder Executivo federal e o Relator-Geral do orçamento sobre a execução de recursos decorrentes de emendas parlamentares. 4. As medidas adotadas pelo Congresso Nacional e pelo Poder Executivo da União revelam a presença de um novo quadro, diverso daquele existente à época do julgamento plenário ocorrido nos dias 09 e 10 de novembro de 2021, apto a autorizar o afastamento dos efeitos da suspensão determinada por esta Corte diante do risco de prejuízo que a paralisação da execução orçamentária traz à prestação de serviços essenciais à coletividade, tendo em vista que a maior parte das despesas suspensas envolve serviços de saúde e educação voltados ao atendimento da população carente de Municípios de baixo índice de desenvolvimento humano (conforme Nota Técnica Conjunta CD/SF nº 8/2021). 5. A nova disciplina jurídica da execução das emendas do relator (Ato Conjunto nº 1/2021, Resolução nº 2/2021-CN e Decreto presidencial nº 10.888/2021) torna mais transparente e seguro o uso das verbas federais, viabilizando a retomada dos programas de governo e dos serviços de utilidade pública cujo financiamento estava suspenso, sem prejuízo da continuidade da adoção de todas as providências necessárias à ampla publicização dos documentos embasadores da distribuição de recursos das emendas do Relator-Geral (RP-9) no período correspondente aos exercícios de 2020 e de 2021. 6. Pedido acolhido, “ad referendum” do Plenário desta Corte, para afastar a suspensão determinada pelo item “c” da decisão cautelar anteriormente proferida, autorizando, dessa forma, a execução das despesas classificadas sob o indicador RP 9, com observância, no que couber, das regras do Ato Conjunto das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal nº 1, de 2021, e da Resolução nº 2/2021-CN. 7. Medida cautelar referendada.

Decisão

O Tribunal, por maioria, referendou a decisão na qual, acolhendo o pedido formulado pelos Senhores Presidentes da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, foi concedida a medida cautelar requerida, para afastar a suspensão determinada pelo item “c” da decisão anteriormente proferida, autorizando, dessa forma, a continuidade da execução das despesas classificadas sob o indicador RP 9, devendo ser observadas, para tanto, no que couber, as regras do Ato Conjunto das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal nº 1, de 2021, e a Resolução nº 2/2021-CN, nos termos do voto da Relatora, vencidos os Ministros Edson Fachin e Cármen Lúcia. Falou, pelo requerente, o Dr. André Maimoni. Plenário, Sessão Virtual Extraordinária de 14.12.2021 a 16.12.2021.

Indexação

- FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. NUNES MARQUES: SUSPENSÃO, EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA, RISCO, EXECUÇÃO, POLÍTICA PÚBLICA. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. ALEXANDRE DE MORAES: EMENDA PARLAMENTAR, LEI ORÇAMENTÁRIA, OBJETIVO, PARTICIPAÇÃO, CONGRESSO NACIONAL, PLANEJAMENTO ORÇAMENTÁRIO, SISTEMA DE FREIOS E CONTRAPESOS, FUNDAMENTO, NORMA CONSTITUCIONAL, PREVISÃO, PODER LEGISLATIVO, FISCALIZAÇÃO, EXECUÇÃO, PROGRAMAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. CARÁTER POLÍTICO, DISCRICIONARIEDADE, EMENDA PARLAMENTAR, REQUISITO, AUSÊNCIA, AUMENTO DE DESPESA; COMPATIBILIDADE, PLANO PLURIANUAL, LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS (LDO); PERTINÊNCIA, PROPOSIÇÃO LEGISLATIVA; OBSERVÂNCIA, PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE, MORALIDADE, LEGALIDADE, IMPESSOALIDADE, ISONOMIA. ACESSO À INFORMAÇÃO, PRINCÍPIO DEMOCRÁTICO. - VOTO VENCIDO, MIN. EDSON FACHIN: DIFERENÇA, MODALIDADE, EMENDA PARLAMENTAR, LEI ORÇAMENTÁRIA. DISCRICIONARIEDADE, CARÁTER POLÍTICO, EMENDA PARLAMENTAR, EMENDA DE RELATOR. PARECER PRÉVIO DO TRIBUNAL DE CONTAS, CONSTATAÇÃO, AMPLIAÇÃO, EMENDA PARLAMENTAR, LEI ORÇAMENTÁRIA. DESTINAÇÃO, RECURSOS PÚBLICOS, PRINCÍPIO DA LEGALIDADE, IMPESSOALIDADE, MORALIDADE, PUBLICIDADE, EFICIÊNCIA. INOBSERVÂNCIA, EQUIDADE, EFICIÊNCIA, ELEIÇÃO, BENEFICIÁRIO, ALOCAÇÃO, RECURSOS PÚBLICOS. INEXISTÊNCIA, CRITÉRIO, CARÁTER OBJETIVO, FINALIDADE, TRANSPARÊNCIA, ALOCAÇÃO, ORÇAMENTO, UNIÃO FEDERAL. RECOMENDAÇÃO, TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO (TCU). NECESSIDADE, PARTICIPAÇÃO ATIVA, SOCIEDADE, EFICIÊNCIA, GESTÃO, RECURSOS PÚBLICOS, AFASTAMENTO, CORRUPÇÃO. PRINCÍPIO DA TRANSPARÊNCIA ORÇAMENTÁRIA.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 ART-00005 INC-00033 INC-00072 ART-00037 "CAPUT" ART-00048 INC-00002 ART-00067 PAR-2 . ART-00070 ART-0163A ART-00165 PAR-00010 PAR-11 . ART-00166 PAR-00002 PAR-00009 PAR-00010 PAR-00011 PAR-00012 PAR-00019 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED EMC-000086 ANO-2015 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED EMC-000100 ANO-2019 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED LCP-000101 ANO-2000 ART-00048 INC-00002 ART-0048A INC-00002 LRF-2000 LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL LEG-FED LEI-012527 ANO-2011 ART-00003 INC-00001 ART-00006 INC-00001 INC-00002 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-012919 ANO-2013 ART-00052 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-013898 ANO-2020 ART-00006 PAR-00004 INC-00002 ITEM-00004 LEI ORDINÁRIA LEG-FED DEC-010888 ANO-2021 ART-00002 PAR-00002 INC-00002 PAR-00003 PAR-00006 DECRETO LEG-FED RES-000001 ANO-2006 ART-00044 INC-00001 INC-00002 INC-00003 PAR-00001 ART-00047 ART-00049 ART-00051 ART-0069A ART-00143 ART-00144 INC-00001 INC-00002 INC-00003 PAR-ÚNICO ART-00145 RESOLUÇÃO DO CONGRESSO NACIONAL LEG-FED RES-000002 ANO-2021 ART-00001 ART-00002 PAR-ÚNICO RESOLUÇÃO DO CONGRESSO NACIONAL LEG-FED ATO-000001 ANO-2021 ART-00001 ART-00002 ART-00003 INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 ART-00005 ART-00006 ART-00007 ATO CONJUNTO DAS MESAS CÃMARA DOS DEPUTADOS E DO SENADO FEDERAL

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (REPASSE, VERBA PÚBLICA, ENTE FEDERADO, CADASTRO DE INADIMPLENTES, PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE DO SERVIÇO PÚBLICO) ACO 1154 AgR (TP), ACO 2801 AgR (TP), ACO 3402 (TP), ACO 2131 TA-Ref (TP). (BLOQUEIO, PENHORA, SEQUESTRO DE BENS, EMPRESA ESTATAL, PRESTADOR DE SERVIÇO PÚBLICO) ADPF 275 (TP), ADPF 524 MC-Ref (TP), ADPF 556 (TP). (TRANSPARÊNCIA, PUBLICIDADE, INFORMAÇÃO, INTERESSE PÚBLICO) RHD 22 (2ªT). (EMENDA PARLAMENTAR, PERTINÊNCIA TEMÁTICA, PROJETO DE LEI) ADI 1050 (TP). - Decisão monocrática citada: (TRANSPARÊNCIA, PUBLICIDADE, INFORMAÇÃO, INTERESSE PÚBLICO) MS 24725 MC. - Veja ADPF 850, ADPF 851 e ADPF 854 do STF. - Decisões estrangeiras citadas: Cantwell vs. Connecticut, 310 U.S. 296 (1940), da Suprema Corte Americana. Número de páginas: 115. Análise: 05/10/2022, KBP.

Doutrina

BOGNETTI, Giovanni. Lo spirito del costituzionalismo americano. Turim: G. Gioppichelli, 2000. v. 2. p. 241. BRASIL, Joaquim Francisco de Assis. Do governo presidencial na república brasileira. 2. ed. Rio de Janeiro: Calvino, 1934. p. 141. CHEVALLIER, Jacques. L’Etat de droit. Paris: Montchrestien, 1992. p. 12. CORWIN, Edward; KOENING, Louis. The presidency today. New York: New York University Press, 1956. p. 2. DAHL, Robert. Democracia. Brasília: UnB, 2001. p. 131. LEARNED, Henry Barret. The president’s cabinet: studies in the origin, formation and structure of an american institution. New Haven: Yale University Press, 1912. p. 379. OLIVEIRA, Regis Fernandes. Curso de direito financeiro.Revista dos Tribunais, 2015, e-book, p. a-107957280. ORÇAMENTO secreto bilionário de Bolsonaro banca trator superfaturado em troca de apoio no Congresso. O Estado de São Paulo, São Paulo, 8 de maio de 2021. POUND, Roscoe. Liberdade e garantias constitucionais. São Paulo: Ibrasa, 1976, p. 83. ROBISON, Donald. To the best of my ability: the presidency the constitution. New York: W. W. Norton & Company, 1987. p. 87. ROSSITER, Clinton. American presidency. New York: New American, 1940. p. 13. SARTORI, Giovanni. Engenharia constitucional: como mudam as constituições. Brasília: UnB, 1996. p. 99. SCAFF, Fernando Facury; ROCHA, Francisco Sérgio. A trajetória do controle concentrado de constitucionalidade do orçamento e sua ultrapassagem como lei formal. Rev. Int. Públ. – IP, Belo Horizonte, ano 21, n. 115, p. 55-84, mai./jun. 2019.


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