Jurisprudência STF 854 de 18 de Marco de 2025
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ADPF 854 Ref-segundo
Classe processual
SEGUNDO REFERENDO NA ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL
Relator
FLÁVIO DINO
Data de julgamento
06/03/2025
Data de publicação
18/03/2025
Orgão julgador
Tribunal Pleno
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 17-03-2025 PUBLIC 18-03-2025
Partes
REQTE.(S) : PARTIDO SOCIALISMO E LIBERDADE - PSOL ADV.(A/S) : RAPHAEL SODRE CITTADINO ADV.(A/S) : BRUNA DE FREITAS DO AMARAL ADV.(A/S) : PRISCILLA SODRÉ PEREIRA INTDO.(A/S) : PRESIDENTE DA REPÚBLICA PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO INTDO.(A/S) : CONGRESSO NACIONAL PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO INTDO.(A/S) : SENADO FEDERAL PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO ADV.(A/S) : ADVOGADO DO SENADO FEDERAL INTDO.(A/S) : CÂMARA DOS DEPUTADOS PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO ADV.(A/S) : ADVOGADO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS AM. CURIAE. : SECRETARIA EXECUTIVA DO COMITÊ NACIONAL DO MOVIMENTO DE COMBATE À CORRUPÇÃO ELEITORAL - MCCE ADV.(A/S) : HAROLDO SANTOS FILHO AM. CURIAE. : FEDERAÇÃO NACIONAL DOS SERVIDORES DOS PODERES LEGISLATIVOS FEDERAL, ESTADUAIS E DO DISTRITO FEDERAL - FENALE ADV.(A/S) : MARCIO SEQUEIRA DA SILVA AM. CURIAE. : ASSOCIAÇÃO CONTAS ABERTAS AM. CURIAE. : TRANSPARÊNCIA BRASIL AM. CURIAE. : TRANSPARÊNCIA INTERNACIONAL - BRASIL ADV.(A/S) : GUILHERME DE JESUS FRANCE ADV.(A/S) : ROBERTO JOSÉ NUCCI RICCETTO JÚNIOR ADV.(A/S) : GUILHERME AMORIM CAMPOS DA SILVA ADV.(A/S) : MARCELO KALIL ISSA AM. CURIAE. : DIRETÓRIO NACIONAL DO PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO - PTB ADV.(A/S) : LUIZ GUSTAVO PEREIRA DA CUNHA AM. CURIAE. : PARTIDO VERDE - PV ADV.(A/S) : VERA LUCIA DA MOTTA ADV.(A/S) : LAURO RODRIGUES DE MORAES RÊGO JUNIOR ADV.(A/S) : CAIO HENRIQUE CAMACHO COELHO
Ementa
Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL. ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL E AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE. DEVIDO PROCESSO ORÇAMENTÁRIO. ARTS. 163 E SEGUINTES DA CF. PLANO DE TRABALHO HOMOLOGADO. MEDIDA CAUTELAR REFERENDADA. 1. O devido processo orçamentário requer o cumprimento dos deveres constitucionais de transparência e rastreabilidade (163-A da CF) quanto à execução de recursos oriundos de emendas parlamentares (RP 6, RP 7, RP 8 e RP 9). 2. Incidência dos diálogos entre os Poderes, no âmbito destes processos estruturais, visando à solução de controvérsias e estabelecimento harmônico de novos procedimentos institucionais, alinhados com as normas aprovadas pelo Congresso Nacional. Plano de Trabalho apresentado pelos Poderes Executivo e Legislativo, com metas e prazos que resultarão em mais transparência e rastreabilidade, protegendo, por conseguinte, os princípios da probidade e da eficiência, mediante controle institucional e social. 3. Suspensão de bloqueios à execução de emendas parlamentares, cabendo ao ordenador de despesas competente a análise e deliberação motivada, caso a caso, acerca do cumprimento das determinações da Constituição Federal e da LC nº. 210/2024, interpretadas pelas decisões do Plenário do STF, para a continuidade da execução das emendas. 4. Plano de Trabalho conjunto, oriundo dos Poderes Executivo e Legislativo, homologado. Medida cautelar referendada.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, referendou a decisão proferida em 26/02/2025 pelo Ministro Flávio Dino (Relator), com a homologação do Plano de Trabalho apresentado pelos Poderes Executivo e Legislativo, nos seguintes termos: “19. Friso que, em relação às ‘emendas de comissão’ e às ‘emendas de bancada’, as ações planejadas pelos Poderes Executivo e Legislativo devem considerar a necessidade de autores/proponentes/apoiadores/solicitadores constarem em Ata, conforme decisão de 02/12/2024 (e-doc. 1.006 da ADPF 854). Tais proponentes podem ser parlamentares individualmente ou em grupo. 20. À vista do exposto, determino a suspensão da Audiência de Conciliação e Contextualização designada para o dia 27 de fevereiro de 2025. A realização de nova Audiência será avaliada após a análise da homologação do Plano pelo Plenário do STF, seguindo-se o acompanhamento de sua implementação. 21. Ressalto que, havendo homologação do Plano pelo Plenário, não subsistem empecilhos para a execução das emendas parlamentares ao Orçamento de 2025, bem como as relativas a exercícios anteriores, SALVO: a) Impedimentos técnicos identificados, caso a caso, de modo motivado, pelo ordenador de despesas do Poder Executivo, nos termos dos arts. 165, § 11, II e 166, § 13, da Constituição Federal, bem como do art. 10 da Lei Complementar nº. 210/2024 e das decisões do Plenário do STF; b) Suspensão específica, anteriormente determinada pelo STF, em face de auditorias realizadas pela CGU em ONGs e demais entidades do terceiro setor; c) Recursos destinados à Saúde que não estejam em contas específicas devidamente regularizadas nos bancos competentes; d) Transferências especiais (‘emendas PIX’) sem Plano de Trabalho apresentado e aprovado; e) ‘Emendas de comissão’ e ‘de bancada’ em relação às quais não haja aprovação ou convalidação registrada em Atas de reunião das Comissões e das Bancadas, respectivamente, com a identificação do parlamentar solicitante/apoiador e de sua destinação. As referidas Atas devem estar devidamente publicadas no Portal da Transparência; e f) Incidência de ordem judicial específica oriunda de outra instância do Poder Judiciário ou dos sistemas de controle interno e externo (art. 71 da CF). 22. Friso que a presente decisão: I) Não revoga as determinações anteriores sobre auditorias e relatórios técnicos a serem efetuados pelo TCU e pela CGU; II) Não impacta na tramitação das ADIs 7688, 7695 e 7697, cujos méritos serão oportunamente apreciados pelo Plenário do STF. As Ações Diretas de Inconstitucionalidade propostas seguirão tramitando para que, quando do julgamento do mérito, outras questões jurídicas sejam levadas à apreciação do Plenário do STF; e III) Não prejudica os inquéritos e ações judiciais em que se analisam eventuais casos específicos de práticas ímprobas, a fim de que as sanções correspondentes sejam aplicadas, como é de interesse da Nação, sempre observado o devido processo legal, caso a caso. 23. Determino aos Poderes Executivo e Legislativo que, por meio de suas Advocacias, informem nos autos, em 30 de maio de 2025, as atualizações acerca de cada Eixo do Plano de Trabalho apresentado, para o acompanhamento e novas deliberações desta Corte.” Tudo nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual Extraordinária de 28.2.2025 (00h00) a 5.3.2025 (23h59).
Indexação
- EMENDA PARLAMENTAR, PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA. AMPLIAÇÃO, INGRESSO, PODER LEGISLATIVO, EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA, DESLOCAMENTO, COMPETÊNCIA, PODER EXECUTIVO, PODER LEGISLATIVO, ESCOLHA, ATIVIDADE, ÂMBITO ADMINISTRATIVO. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. ALEXANDRE DE MORAES: APRECIAÇÃO, STF, PROCEDIMENTO, ÂMBITO, CONGRESSO NACIONAL, ALOCAÇÃO, EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA, EMENDA PARLAMENTAR. NECESSIDADE, ÂMBITO, ORÇAMENTO PÚBLICO, OBSERVÂNCIA, PRINCÍPIO, TRANSPARÊNCIA, PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE, DEVIDO PROCESSO LEGISLATIVO. COMPETÊNCIA PRIVATIVA, CHEFE DO PODER EXECUTIVO, PLANEJAMENTO ORÇAMENTÁRIO, UNIÃO FEDERAL, ALOCAÇÃO, RECURSOS PÚBLICOS FEDERAIS, INTERMÉDIO, LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL, PLANO PLURIANUAL, LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS (LDO). INICIATIVA, PROJETO DE LEI, PRESIDENTE DA REPÚBLICA, PLANEJAMENTO ORÇAMENTÁRIO, PARTICIPAÇÃO, CONGRESSO NACIONAL. EMENDA PARLAMENTAR, SISTEMA DE FREIOS E CONTRAPESOS. DEVER, PODER LEGISLATIVO, FISCALIZAÇÃO, EXECUÇÃO, PROGRAMAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. PREVISÃO, REGIMENTO INTERNO, CONGRESSO NACIONAL, ESPÉCIE, EMENDA, PROJETO DE LEI ORÇAMENTÁRIA. CARÁTER POLÍTICO, EMENDA PARLAMENTAR, CONFORMIDADE, DISCRICIONARIEDADE, MEMBRO, PARLAMENTO. POSSIBILIDADE, OCORRÊNCIA, DESVIO DE PODER, UTILIZAÇÃO, EMENDA PARLAMENTAR, MECANISMO, NEGOCIAÇÃO, CARÁTER POLÍTICO. EXIGÊNCIA, OBSERVÂNCIA, PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE, MORALIDADE, LEGALIDADE, IMPESSOALIDADE, ISONOMIA. JUÍZO DE CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE, PODER LEGISLATIVO, DECISÃO, MATÉRIA, DESPESA PÚBLICA. VINCULAÇÃO, DELIBERAÇÃO, PROPOSTA ORÇAMENTÁRIA, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, LEI. DEVER, STF, APRECIAÇÃO, CONSTITUCIONALIDADE, FUNÇÃO TÍPICA DO PODER LEGISLATIVO, EXERCÍCIO, PODER DISCRICIONÁRIO. DECISÃO DE MÉRITO, STF, DIÁLOGO INSTITUCIONAL, PODER LEGISLATIVO, PODER EXECUTIVO, MATÉRIA, ORÇAMENTO PÚBLICO. CRIAÇÃO, PROCEDIMENTO, TRABALHO, FINALIDADE, ESTRUTURAÇÃO, DADO, COMPARTILHAMENTO, ÓRGÃO, SOCIEDADE, FORMA, GARANTIA, TRANSPARÊNCIA, CRONOGRAMA, PRAZO, ROTINA, EXECUÇÃO, EMENDA PARLAMENTAR. - TERMO(S) DE RESGATE: ORÇAMENTO SECRETO. EMENDAS IMPOSITIVAS. EMENDAS INDIVIDUAIS, EMENDAS DE BANCADA. CONSTITUIÇÃO EQUILIBRADA.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988 ART-00048 INC-00002 ART-00070 ART-00163 ART-0163A ART-00166 "CAPUT" PAR-00002 PAR-00009 PAR-00010 PAR-00011 PAR-00012 PAR-00019 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED EMC-000086 ANO-2015 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED EMC-000100 ANO-2019 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED LCP-000210 ANO-2024 LEI COMPLEMENTAR LEG-FED LEI-012919 ANO-2013 LEI ORDINÁRIA LEG-FED RES-000001 ANO-1970 ART-00044 INC-00001 INC-00002 INC-00003 PAR-00001 ART-00046 ART-00047 ART-00049 ART-00143 ART-00144 ART-00145 RESOLUÇÃO DO REGIMENTO COMUM DO CONGRESSO NACIONAL - RCCN
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (CONSTITUCIONALIDADE, ATO, CONGRESSO NACIONAL, EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA, EMENDA PARLAMENTAR) ADPF 850 (TP), ADPF 851 (TP), ADPF 854 (TP). (DISCRICIONARIEDADE, EMENDA PARLAMENTAR, LIMITAÇÃO) ADI 1050 (TP). Número de páginas: 41. Análise: 28/04/2025, JSF.
Doutrina
CHEVALLIER, Jacques. L’Etat de droit. Paris: Montchrestien, 1992. p. 12. BRASIL, Joaquim Francisco de Assis. Do governo presidencial na república brasileira. 2. ed. Rio de Janeiro: Calvino, 1934. p. 141 et seq. BOGNETTI, Giovanni. Lo spirito del costituzionalismo americano. Turim: G. Gioppichelli, 2000. v. 2. p. 241 et seq. CORWIN, Edward; KOENING, Louis. The presidency today. New York: New York University Press, 1956. p. 2. DAHL, Robert. Democracia. Brasília: UnB, 2001. p. 131. LEARNED, Henry Barret. The president’s cabinet: studies in the origin, formation and structure of an american institution. New Haven: Yale University Press, 1912. p. 379. POUND, Roscoe. Liberdade e garantias constitucionais. São Paulo: Ibrasa, 1976, p. 83. ROBISON, Donald. To the best of my ability: the presidency the constitution. New York: W. W. Norton & Company, 1987. p. 87 et seq. ROSSITER, Clinton. American presidency. New York: New American, 1940. p. 13 et seq. SARTORI, Giovanni. Engenharia constitucional: como mudam as constituições. Brasília: UnB, 1996. p. 99.