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Jurisprudência STF 851108 de 06 de Outubro de 2021

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

RE 851108 ED-segundos

Classe processual

SEGUNDOS EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Relator

DIAS TOFFOLI

Data de julgamento

08/09/2021

Data de publicação

06/10/2021

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-199 DIVULG 05-10-2021 PUBLIC 06-10-2021

Partes

EMBTE.(S) : VANESSA REGINA ANDREATTA ADV.(A/S) : REGINA MARIA PEREIRA ANDREATTA EMBTE.(S) : ESTADO DE SÃO PAULO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO EMBDO.(A/S) : OS MESMOS

Ementa

EMENTA Dois embargos de declaração no recurso extraordinário. Caráter alternativo ou cumulativo dos itens (1) e (2) da ressalva quanto à modulação dos efeitos da decisão. Embargos de declaração acolhidos para sanar a obscuridade do acórdão embargado. 1. Exceto quanto aos itens (1) e (2) da ressalva quanto à modulação dos efeitos da decisão, verifica-se não haver omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado. 2. O caráter dos citados itens é alternativo, e não cumulativo. Faltaria equidade à decisão embargada se nela fossem ressalvadas da modulação de seus efeitos apenas as ações judiciais que preencheram ambas as condições mencionadas naqueles itens, deixando-se de fora dessa ressalva aquelas ações que preencheram somente a condição do item (1) ou somente a condição do item (2). 3. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sanando-se a obscuridade em questão.

Decisão

(ED-segundos) Após o voto do Ministro Dias Toffoli (Relator), que acolhia em parte ambos os embargos de declaração para, sanando obscuridade, esclarecer que possuem caráter alternativo, e não cumulativo, os itens (1) e (2) da ressalva quanto à modulação dos efeitos da decisão, no que foi acompanhado pelos Ministros Alexandre de Moraes e Marco Aurélio, pediu vista dos autos o Ministro Roberto Barroso. Plenário, Sessão Virtual de 4.6.2021 a 11.6.2021. Decisão: (ED-segundos) O Tribunal, por maioria, acolheu, em parte, ambos os embargos de declaração para, sanando obscuridade, esclarecer que possuem caráter alternativo, e não cumulativo, os itens (1) e (2) da ressalva quanto à modulação dos efeitos da decisão, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Roberto Barroso. Plenário, Sessão Virtual de 27.8.2021 a 3.9.2021.

Indexação

- VOTO VENCIDO, MIN. ROBERTO BARROSO: EFEITO PRO FUTURO, JULGAMENTO DO MÉRITO, EXCEÇÃO, CAUSA PENDENTE, DISCUSSÃO, ESTADO-MEMBRO, DEVER, CONTRIBUINTE, PAGAMENTO, IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO (ITCMD), OCORRÊNCIA, BITRIBUTAÇÃO; VALIDADE, COBRANÇA, IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO (ITCMD), INEXISTÊNCIA, PAGAMENTO, MOMENTO ANTERIOR.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 ART-00024 PAR-00003 ART-00155 PAR-00001 INC-00003 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED ADCT ANO-1988 ART-00034 PAR-00003 ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00927 PAR-00003 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (BITRIBUTAÇÃO) ADI 5659 (TP), RE 605552 ED-segundos (TP). - Decisões monocráticas citadas: (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, REDISCUSSÃO, MATÉRIA) ARE 808403, ARE 934932. Número de páginas: 24. Análise: 15/06/2022, KBP.


Jurisprudência STF 851108 de 06 de Outubro de 2021