Jurisprudência STF 850 de 28 de Abril de 2023
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ADPF 850
Classe processual
ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL
Relator
ROSA WEBER
Data de julgamento
19/12/2022
Data de publicação
28/04/2023
Orgão julgador
Tribunal Pleno
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-04-2023 PUBLIC 28-04-2023
Partes
REQTE.(S) : CIDADANIA ADV.(A/S) : RENATO CAMPOS GALUPPO INTDO.(A/S) : PRESIDENTE DA REPÚBLICA PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO INTDO.(A/S) : CONGRESSO NACIONAL PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO INTDO.(A/S) : SENADO FEDERAL PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO ADV.(A/S) : ADVOGADO DO SENADO FEDERAL INTDO.(A/S) : CÂMARA DOS DEPUTADOS PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO ADV.(A/S) : ADVOGADO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS AM. CURIAE. : DIRETÓRIO NACIONAL DO PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO - PTB ADV.(A/S) : LUIZ GUSTAVO PEREIRA DA CUNHA AM. CURIAE. : PARTIDO NOVO ADV.(A/S) : PAULO ROBERTO ROQUE ANTONIO KHOURI
Ementa
Ementa Arguição de descumprimento de preceito fundamental. “Orçamento secreto”. Despesas públicas resultantes de negociações ocultas entre o Executivo e sua base parlamentar de apoio no Congresso. Emendas do relator (classificadas pelo identificador orçamentário RP 9). Constatação objetiva da ocorrência de efetiva transgressão aos postulados republicanos da transparência, da publicidade e da impessoalidade no âmbito da gestão estatal dos recursos públicos, assim como do planejamento orçamentário e da responsabilidade na gestão fiscal. 1. As práticas institucionais e padrões de comportamento verificáveis objetivamente na esfera dos Poderes Públicos traduzem formas de atuação estatal subsumíveis à noção jurídica de atos de poder (Lei nº 9.882/99, art. 1º, caput). Precedentes. 2. A jurisprudência desta Corte reconhece possível a utilização da arguição de descumprimento para impugnar omissões sistêmicas e práticas institucionais dos Poderes Públicos, sempre que – diante da inexistência de outro meio capaz de sanar a controvérsia de forma geral, imediata, eficaz – os atos impugnados, transcendendo interesses meramente individuais, ostentam os atributos da generalidade, da impessoalidade e da abstração, justificando a intervenção judicial para a tutela de direitos fundamentais ou de interesses políticos e jurídicos socialmente relevantes. Precedentes. 3. As emendas parlamentares ao orçamento possuem autorização constitucional (CF, art. 166) e objetivam, em princípio, viabilizar aos congressistas a oportunidade de atender diretamente as reivindicações mais concretas e urgentes da população que representam, contemplando a dotação financeira necessária ao atendimento de suas necessidades. 4. A experiência histórica, no entanto, comprova que as emendas orçamentárias têm se distanciado, cada vez mais, do seu objetivo original de representar instrumento legítimo de aprimoramento das políticas públicas nacionais e regionais, para servirem ao proveito de interesses de cunho privatístico e eleitoral, muitas vezes envolvendo esquemas de corrupção e desvio de recursos públicos de amplitude nacional, tal como apurado pelos órgãos de investigação parlamentar do Congresso Nacional em diversas ocasiões (CPMI do Esquema PC Farias, do Orçamento, das Ambulâncias, entre outros). 5. O elevado coeficiente de discricionariedade existente na definição dos programas e ações estatais, assim com na escolha dos gastos necessários a sua execução, acentua ainda mais o ônus pertencente aos Poderes Públicos de observarem o dever de transparência na execução do orçamento e a obrigatoriedade da divulgação de informações completas, precisas, claras e sinceras quanto ao seu conteúdo, de modo a viabilizar a atuação efetiva e oportuna dos órgãos de controle administrativo interno, dos órgãos de fiscalização externa (Ministério Público, Tribunais de Contas e Poder Judiciário) e da vigilância social exercida pelas entidades da sociedade civil e pelos cidadãos em geral. 6. Chama-se de “orçamento secreto” o esquema de barganha política por meio do qual o Executivo favorece os integrantes de sua base parlamentar mediante a liberação de emendas orçamentárias em troca de apoio legislativo no Congresso Nacional, valendo-se do instrumento das emendas do relator para ocultar a identidade dos parlamentares envolvidos e a quantia (cota ou quinhão) que lhe cabe na partilha informal do orçamento. 7. As emendas do relator, além de não possuírem previsão constitucional, operam com base na lógica da ocultação dos efetivos requerentes da despesa, mediante a utilização de rubrica orçamentária única (RP 9), por meio da qual todas as despesas nela previstas são atribuídas, indiscriminadamente, à pessoa do Relator-Geral do orçamento, que atua como figura interposta entre parlamentares incógnitos e o orçamento público federal. 8. Também o destino final dos recursos alocados sob a rubrica RP 9 (emendas do relator) acha-se recoberto por um manto de névoas. Cuida-se de categoria orçamentária para a qual se destinam elevadas quantias (mais de R$ 53 bilhões entre 2020 e 2022) vinculadas a finalidades genéricas, vagas e ambíguas, opondo-se frontalmente a qualquer tentativa de conformação do processo orçamentário às diretrizes constitucionais do planejamento, da transparência e da responsabilidade fiscal. 9. A captura do orçamento público federal em favor das prioridades eleitoreiras e interesses paroquiais dos congressistas representa grave risco à capacidade institucional do Estado de realizar seus objetivos fundamentais (CF, art. 3º), especialmente em decorrência da pulverização dos investimentos públicos, da precarização do planejamento estratégico, da perda progressiva da eficiência e da economia de escala, tudo em detrimento do interesse público. 10. A partilha secreta do orçamento público operada por meio das emendas do relator configura prática institucional inadmissível diante de uma ordem constitucional fundada no primado do ideal republicano, no predomínio dos valores democráticos e no reconhecimento da soberania popular (CF, art. 1º); inaceitável em face dos postulados constitucionais da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da eficiência (CF, art. 37, caput); inconciliável com o planejamento orçamentário (CF, art. 166) e com a responsabilidade na gestão fiscal (LC nº 101/2000; além de incompatível com o direito fundamental a informação (CF, art. 5º, XXXIII) e com as diretrizes que informam os princípios da máxima divulgação, da transparência ativa, da acessibilidade das informações, do fomento à cultura da transparência e do controle social (CF, arts. 5º, XXXIII, “a” e “b”, 37, caput e § 3º, II, 165-A e Lei nº 12.527/2011, art. 3º, I a V). 11. ADPFs 850 e 851 integralmente conhecidas e ADPFs 854 e 1014 conhecidas em parte. No mérito, pedidos julgados procedentes, nos termos do voto da Relatora.
Decisão
Após a leitura do relatório e a realização das sustentações orais, o julgamento foi suspenso. Falaram: pelo interessado Presidente da República, o Ministro Bruno Bianco Leal, Advogado-Geral da União; pela interessada Câmara dos Deputados, o Dr. Jules Michelet Pereira Queiroz e Silva, Advogado-Geral da Câmara dos Deputados; pelo interessado Senado Federal, o Dr. Thomaz Henrique Gomma de Azevedo, Advogado-Geral do Senado Federal; pelo amicus curiae Partido Novo, o Dr. Paulo Roberto Roque Antônio Khouri; e, pela Procuradoria-Geral da República, a Dra. Lindôra Maria Araújo, Vice-Procuradora-Geral da República. Presidência da Ministra Rosa Weber. Plenário, 7.12.2022. Decisão: Após o voto da Ministra Rosa Weber (Presidente e Relatora), que (i) assentava o prejuízo das ADPFs 854 e 1.014 no que impugnam o Decreto nº 11.190/2022, ante a perda superveniente do objeto, na fração de interesse; (ii) conhecia integralmente das ADPFs 850 e 851 e, em parte, das ADPFs 854 e 1.014 e, no mérito, observada a fundamentação, e nos limites dos pedidos formulados: (a) julgava procedentes os pedidos deduzidos nas ADPFs 850, 851, 854 e 1.014, para declarar incompatíveis com a ordem constitucional brasileira as práticas orçamentárias viabilizadoras do chamado “esquema do orçamento secreto”, consistentes no uso indevido das emendas do Relator-Geral do orçamento para efeito de inclusão de novas despesas públicas ou programações no projeto de lei orçamentária anual da União; (b) declarava a inconstitucionalidade material do art. 4º do Ato Conjunto das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal nº 1/2021 e do inteiro teor da Resolução CN nº 2/2021; (c) conferia interpretação conforme às leis orçamentárias anuais de 2021 (Lei nº 14.144/2021) e de 2022 (Lei nº 14.303/2022), vedando a utilização das despesas classificadas sob o indicador orçamentário RP 9 para o propósito de atender a solicitações de despesas e indicações de beneficiários realizadas por Deputados Federais, Senadores da República, Relatores da Comissão Mista de Orçamento (CMO) e quaisquer “usuários externos” não vinculados aos órgãos da Administração Pública Federal, independentemente de tal requisição ter sido formulada pelos sistemas formais ou por vias informais (cabendo, em consequência, aos Ministros de Estado titulares das pastas beneficiadas com recursos consignados sob a rubrica RP 9 orientarem a execução desses montantes em conformidade com os programas e projetos existentes nas respectivas áreas, afastado o caráter vinculante das indicações formuladas pelo relator-geral do orçamento, nos moldes do art. 2º, § 1º, do Decreto nº 10.888/2021); (d) determinava, a todas as unidades orçamentárias e órgãos da Administração Pública em geral que realizaram o empenho, liquidação e pagamento de despesas classificadas sob o indicador orçamentário RP 9, nos exercícios financeiros de 2020 a 2022, a publicação dos dados referentes aos serviços, obras e compras realizadas com tais verbas públicas, assim como a identificação dos respectivos solicitadores e beneficiários, de modo acessível, claro e fidedigno, no prazo de 90 (noventa) dias; e (iii) fixava a seguinte tese: “As emendas do Relator-Geral do orçamento destinam-se, exclusivamente, à correção de erros e omissões, nos termos do art. 166, § 3º, III, alínea ‘a’, da Constituição Federal, vedada a sua utilização indevida para o fim de criação de novas despesas ou de ampliação das programações previstas no projeto de lei orçamentária anual”, o julgamento foi suspenso. Plenário, 14.12.2022. Decisão: Em continuidade de julgamento, após o voto do Ministro André Mendonça, que conhecia, em parte, das arguições de descumprimento de preceito fundamental, nos termos do voto da Ministra Rosa Weber (Presidente e Relatora), porém, na parte conhecida, julgava parcialmente procedentes os pedidos, tão somente com a finalidade de declarar omissão parcial do Poder Público no que toca à regulamentação da execução do indicador de Resultado Primário nº 09 derivado das Leis Orçamentárias Anuais de 2021 e 2022; por intermédio do emprego da técnica de declaração de inconstitucionalidade sem a pronúncia da nulidade, fixava prazo de 60 dias, determinando aos arguidos que: (i) normatizem as emendas do Relator-Geral, de modo a explicitar a priori os fundamentos levados periodicamente em consideração para fixar o volume financeiro da execução pertinente ao RP-9 e respectivos critérios de rateio desse montante entre as duas Casas do Congresso Nacional e respectivos órgãos, com especial atenção à CMO; e (ii) passem a garantir às emendas de relator identificadas pelo RP-9 o mesmo nível de transparência e de controle verificáveis na execução referente aos RP-6 (despesa primária decorrente de emendas individuais, de execução obrigatória) e RP-7 (despesa primária decorrente de emendas de bancada estadual, de execução obrigatória); e propunha a fixação de interpretação conforme à Constituição para assentar que, apesar de “ainda constitucional”, encontra-se em trânsito para a inconstitucionalidade parcela do regime das Emendas do Relator-Geral do Orçamento, isto é, prescrições normativas a exemplo da expressão “e, exceto quanto à exigência de anulação integral a que se refere a alínea ‘b’ do inciso III, com ‘RP 9’”, contida no § 8º do art. 4º da Lei n. 14.303, de 21 de janeiro de 2022 (LOA de 2022); e (2) o art. 71 da Lei 14.194/2021 (LDO de 2022), naquilo que estabelece que o preceito não se aplica às programações com identificador de RP 9; no mesmo sentido, apelava ao Legislador para que se abstenha de estabelecer em relação ao regime jurídico das emendas de relator-geral da Comissão Mista de Orçamento a equiparação dos regimes jurídicos das emendas individuais e das emendas de relator, especialmente quanto à obrigatoriedade de execução dessas despesas pelo Poder Executivo, assim como o atendimento da legislação estruturante da respectiva política pública, sobretudo no que concerne aos critérios de distribuição de recursos - como população e índices socioeconômicos do ente da Federação; do voto do Ministro Nunes Marques, que a) não conhecia das ADPFs 850, 851, 854 e 1.014; e, b) caso vencido na preliminar, no mérito, deferia parcialmente os pedidos formulados, de modo a, tão somente, reconhecendo a contrariedade aos princípios da transparência e da publicidade, determinar que o Congresso Nacional, no prazo de 30 (trinta) dias corridos, proceda aos ajustes necessários, no orçamento de 2022 e seguintes, quanto à execução das despesas indicadas pelo classificador RP 9 (despesas decorrentes de emendas do relator do projeto de lei orçamentária anual), de modo que todas as demandas de parlamentares voltadas à distribuição de emendas de relator-geral, independentemente da modalidade de aplicação, sejam associadas aos respectivos parlamentares requerentes e registradas em plataforma eletrônica centralizada mantida pelo órgão central do Sistema de Planejamento e Orçamento Federal previsto nos arts. 3º e 4º da Lei 10.180/2001, assegurado amplo acesso público, com medidas de fomento à transparência ativa, assim como sejam garantidas a comparabilidade e a rastreabilidade dos dados referentes às solicitações/pedidos de distribuição de emendas e sua respectiva execução, em conformidade com os princípios da publicidade e transparência previstos nos arts. 37, caput, e 163-A da Constituição Federal, com o art. 3º da Lei 12.527/2011 e art. 48 da Lei Complementar 101/2000, ressalvando os orçamentos dos exercícios 2020 e 2021, assim como todos os anteriores, por entender que a tramitação e a execução das respectivas leis orçamentárias, ainda que passíveis de críticas, atenderam à compreensão então vigente, que não apresentava controvérsia; do voto do Ministro Alexandre de Moraes, que acompanhava a Relatora, assentando o prejuízo das ADPFs 854 e 1.014 no que impugnam o Decreto nº 11.190/2022, ante a perda superveniente do objeto; acompanhava também a Relatora no conhecimento integral das ADPFs 850 e 851 e, em parte, das ADPFs 854 e 1.014; no mérito, divergia parcialmente da Relatora e julgava parcialmente procedentes os pedidos deduzidos nas ADPFs 850, 851, 854 e 1.014, para, afastando a possibilidade do denominado orçamento secreto: 1) declarar a inconstitucionalidade material do artigo 4º do Ato Conjunto das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal nº 1/2021, determinando que se aplique o mesmo procedimento das emendas individuais (RP6) às emendas do relator (RP9), com a finalidade de garantia de total transparência e publicidade, devendo o relator, no tocante à divisão dos recursos destinados a RP9, respeitar a proporcionalidade entre a maioria e a minoria da Casa Legislativa, e, após essa divisão do montante de emendas, o relator deverá respeitar a proporcionalidade das respectivas bancadas dentro da maioria e da minoria; 2) conferir interpretação conforme às leis orçamentárias anuais de 2021 (Lei nº 14.144/2021) e de 2022 (Lei nº 14.303/2022), somente autorizando a utilização das despesas classificadas sob o indicador orçamentário RP 9 quando for possível fazer a devida adaptação e aplicação do procedimento de publicidade e transparência relativo às emendas individuais (RP 6) e, caso não seja possível, acompanhava a Relatora, no sentido de determinar aos Ministros de Estado titulares das pastas beneficiadas com recursos consignados sob a rubrica RP 9 que orientem a execução desses montantes em conformidade com os programas e projetos existentes nas respectivas áreas; 3) determinava, a todas as unidades orçamentárias e órgãos da Administração Pública em geral que realizaram o empenho, liquidação e pagamento de despesas classificadas sob o indicador orçamentário RP 9, nos exercícios financeiros de 2020 a 2022, a publicação dos dados referentes aos serviços, obras e compras realizadas com tais verbas públicas nos exatos e idênticos termos das RP 6 (emendas individuais); do voto do Ministro Dias Toffoli, que conhecia integralmente das ADPFs 850 e 851 e, em parte, das ADPFs 854 e 1.014 e, nessa parte, julgava parcialmente procedentes os pedidos para conferir interpretação conforme aos dispositivos questionados no sentido de que eles devem observar os princípios da transparência, da proporcionalidade, da imparcialidade e da isonomia entre os entes federativos, devendo, ainda, os Poderes Executivo e Legislativo, no âmbito de suas competências, regulamentar, no prazo de 90 dias, a execução da RP-09, observando os seguintes critérios: 1. o Poder Executivo Federal deve publicar, anualmente, para cada Estado e o Distrito Federal, a relação dos programas estratégicos e projetos prioritários nos quais, exclusivamente, devem ser alocadas as emendas de relator, observada a compatibilidade dessa programação com (i) a Constituição Federal, especialmente o disposto em seus arts. 3º, incisos II e III, e art. 165, § 7º (com o objetivo de promover o desenvolvimento nacional e reduzir as desigualdades sociais e regionais); e (ii) com as demais normas pertinentes, como o Plano Plurianual (PPA), a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), os planos nacionais, regionais e setoriais, e os indicadores socioeconômicos pertinentes; 2. para assegurar o pacto federativo e a isonomia no tratamento dos entes municipais, estabelecer que o conjunto de transferências discricionárias destinadas a cada Município não pode ultrapassar, em cada exercício, o limite correspondente a 50 % do FPM recebido pelo mesmo; e 3. as emendas parlamentares destinadas ao atendimento local devem ter papel subsidiário no planejamento nacional e não podem inviabilizar as políticas públicas para atendimento de todo o território nacional, segundo indicadores populacionais e socioeconômicos; e dos votos dos Ministros Edson Fachin, Roberto Barroso, Luiz Fux e Cármen Lúcia, que acompanhavam o voto da Relatora, o julgamento foi suspenso. Presidência da Ministra Rosa Weber. Plenário, 15.12.2022. Decisão: O Tribunal, por maioria, (i) assentou o prejuízo das ADPFs 854 e 1.014 no que impugnam o Decreto nº 11.190/2022, ante a perda superveniente do objeto, na fração de interesse; e (ii) conheceu integralmente das ADPFs 850 e 851 e, em parte, das ADPFs 854 e 1.014, rejeitando todas as preliminares suscitadas, vencido o Ministro Nunes Marques. No mérito, por maioria, julgou procedentes os pedidos deduzidos nas ADPFs 850, 851, 854 e 1.014, para (a) declarar incompatíveis com a ordem constitucional brasileira as práticas orçamentárias viabilizadoras do chamado “esquema do orçamento secreto”, consistentes no uso indevido das emendas do Relator-Geral do orçamento para efeito de inclusão de novas despesas públicas ou programações no projeto de lei orçamentária anual da União; (b) declarar a inconstitucionalidade material do art. 4º do Ato Conjunto das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal nº 1/2021 e do inteiro teor da Resolução CN nº 2/2021; (c) conferir interpretação conforme às leis orçamentárias anuais de 2021 (Lei nº 14.144/2021) e de 2022 (Lei nº 14.303/2022), vedando a utilização das despesas classificadas sob o indicador orçamentário RP 9 para o propósito de atender a solicitações de despesas e indicações de beneficiários realizadas por Deputados Federais, Senadores da República, Relatores da Comissão Mista de Orçamento (CMO) e quaisquer “usuários externos” não vinculados aos órgãos da Administração Pública Federal, independentemente de tal requisição ter sido formulada pelos sistemas formais ou por vias informais (cabendo, ainda, aos Ministros de Estado titulares das pastas beneficiadas com recursos consignados sob a rubrica RP 9 orientarem a execução desses montantes em conformidade com os programas e projetos existentes nas respectivas áreas, afastado o caráter vinculante das indicações formuladas pelo relator-geral do orçamento, nos moldes do art. 2º, § 1º, do Decreto nº 10.888/2021); (d) determinar, a todas as unidades orçamentárias e órgãos da Administração Pública em geral que realizaram o empenho, liquidação e pagamento de despesas classificadas sob o indicador orçamentário RP 9, nos exercícios financeiros de 2020 a 2022, a publicação dos dados referentes aos serviços, obras e compras realizadas com tais verbas públicas, assim como a identificação dos respectivos solicitadores e beneficiários, de modo acessível, claro e fidedigno, no prazo de 90 (noventa) dias. Tudo nos termos do voto da Ministra Rosa Weber (Presidente e Relatora), vencidos, em parte, nos termos dos votos proferidos, os Ministros André Mendonça, Nunes Marques, Alexandre de Moraes, Dias Toffoli e Gilmar Mendes. Nesta assentada, o Procurador-Geral da República, Dr. Antônio Augusto Brandão de Aras, requereu que restasse consignado em ata que alterou seu parecer, manifestando-se no mesmo sentido do voto da Relatora. Plenário, 19.12.2022.
Indexação
- PRECEITO FUNDAMENTAL, REGRA, PRINCÍPIO, PLANEJAMENTO ORÇAMENTÁRIO, CORRELAÇÃO, FORMA DIRETA, EFETIVIDADE, ORGANIZAÇÃO, ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL, PRINCÍPIO DA SUBSIDIARIEDADE. SIGILO, ATO, ARRECADAÇÃO, RECEITA, REALIZAÇÃO, DESPESA, DESTINAÇÃO, RECURSOS PÚBLICOS, INCOMPATIBILIDADE, PRINCÍPIO REPUBLICANO, DEMOCRACIA, PREJUÍZO, POPULAÇÃO, CONTROLE, FISCALIZAÇÃO, PODER PÚBLICO. PUBLICIDADE, TRANSPARÊNCIA, VALIDADE, ATO, ORÇAMENTO PÚBLICO. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. EDSON FACHIN: CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE, LEI, ALTERAÇÃO, MECANISMO, FORMULAÇÃO, ORÇAMENTO. PRINCÍPIO, TRANSPARÊNCIA, ATIVIDADE, CARÁTER FINANCEIRO, PODER PÚBLICO, AVALIAÇÃO, LEGALIDADE, LEGITIMIDADE, PRINCÍPIO DA ECONOMICIDADE. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. RICARDO LEWANDOWSKI: INCONSTITUCIONALIDADE, LEI, ELEIÇÃO, PERMISSÃO, ANONIMATO, DOAÇÃO, CANDIDATO. STF, DETERMINAÇÃO, PRESIDENTE, SENADO FEDERAL, FORNECIMENTO, FOTOCÓPIA, DOCUMENTO, COMPROVAÇÃO, USO, VERBA INDENIZATÓRIA, SENADOR. RELATIVIZAÇÃO, INFORMAÇÃO SIGILOSA, PRESERVAÇÃO, DIREITO À INTIMIDADE, INTERESSE, SOCIEDADE, CONHECIMENTO, DESTINAÇÃO, RECURSOS PÚBLICOS. - VOTO VENCIDO, MIN. NUNES MARQUES: AÇÃO DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE, FUNGIBILIDADE, INAPLICABILIDADE, INADEQUAÇÃO, VIA PROCESSUAL. PODER JUDICIÁRIO, INTERFERÊNCIA, ATRIBUIÇÃO, ALOCAÇÃO, PODER LEGISLATIVO. CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE, LEI ORÇAMENTÁRIA. - VOTO VENCIDO, MIN. GILMAR MENDES: CONGRESSO NACIONAL, EMENDA, LIMITAÇÃO, DISPOSIÇÃO EXPRESSA, CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEGITIMIDADE, EMENDA PARLAMENTAR, AUMENTO DE DESPESA, PROCESSO LEGISLATIVO, ORÇAMENTO. - VOTO VENCIDO, MIN. ANDRÉ MENDONÇA: INOBSERVÂNCIA, ATUAÇÃO DOLOSA, DEVER, PUBLICIDADE, RESPONSABILIZAÇÃO, AGENTE, PODER PÚBLICO, IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LEGISLADOR ORDINÁRIO, INOVAÇÃO, EMENDA PARLAMENTAR, AMPLIAÇÃO, ORÇAMENTO, FAVORECIMENTO, PODER LEGISLATIVO. VINCULAÇÃO, ORÇAMENTO PÚBLICO, NECESSIDADE, FUNDAMENTAÇÃO, PODER EXECUTIVO, DESTINAÇÃO, DIVERSIDADE, FINALIDADE, ORÇAMENTO.
Legislação
LEG-IMP CIB ANO-1824 ART-00015 INC-00010 CIB-1824 CONSTITUIÇÃO POLITICA DO IMPERIO DO BRAZIL LEG-FED CF ANO-1891 ART-00034 PAR-00001 ART-00089 CF-1891 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED CF ANO-1934 CF-1934 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED CF ANO-1937 CF-1937 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED CF ANO-1946 ART-00067 PAR-00001 ART-00073 PAR-00001 CF-1946 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED CF ANO-1967 ART-00060 INC-00001 ART-00067 "CAPUT" PAR-00001 ART-00068 CF-1967 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED EMC-000001 ANO-1969 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED CF ANO-1988 ART-00001 "CAPUT" PAR-ÚNICO ART-00002 ART-00003 "CAPUT" INC-00002 INC-00003 LET-A INC-00004 ART-00005 INC-00001 INC-00002 INC-00033 LET-A LET-B INC-00034 LET-A LET-B INC-00035 ART-00006 INC-00001 ART-00016 ART-00019 INC-00003 ART-00023 INC-00001 ART-00037 "CAPUT" PAR-00002 INC-00002 PAR-00003 INC-00002 PAR-00016 ART-00049 INC-00009 INC-00010 ART-00051 INC-00003 INC-00004 ART-00052 INC-00012 INC-00013 ART-00058 PAR-00002 PAR-00003 ART-00061 PAR-00001 ART-00063 INC-00001 ART-00070 ART-00071 ART-00084 INC-00022 INC-00023 ART-00093 INC-00009 ART-00102 INC-00001 LET-A PAR-00001 ART-00103 INC-00008 ART-00163 ART-0163A ART-00165 "CAPUT" PAR-00001 PAR-00002 PAR-00004 PAR-00007 PAR-00008 PAR-00011 ART-0165A ART-00166 "CAPUT" PAR-00001 INC-00001 INC-00002 PAR-00002 PAR-00003 INC-00001 INC-00002 LET-A LET-B LET-C INC-00003 LET-A LET-B PAR-00004 PAR-00009 PAR-00010 PAR-00011 PAR-00012 PAR-00013 PAR-00014 PAR-00015 PAR-00016 PAR-00017 PAR-00018 PAR-00019 PAR-00020 ART-0166A INC-00001 INC-00002 PAR-00002 INC-00001 ART-00170 INC-00007 TÍTULO-00006 CAPÍTULO-00001 SEÇÃO-00006 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED EMC-000086 ANO-2015 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED EMC-000095 ANO-2016 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED EMC-000100 ANO-2019 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED EMC-000105 ANO-2019 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED EMC-000108 ANO-2020 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED ADCT ANO-1988 ART-00035 PAR-00002 INC-00003 ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS LEG-FED LCP-000101 ANO-2000 ART-00048 "CAPUT" PAR-00001 INC-00001 INC-00003 LRF-2000 LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL LEG-FED LCP-000131 ANO-2009 LEI COMPLEMENTAR LEG-FED LEI-008429 ANO-1992 ART-00011 INC-00004 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-008443 ANO-1992 ART-00090 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-009504 ANO-1997 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-009868 ANO-1999 ART-00002 INC-00008 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-009882 ANO-1999 ART-00001 "CAPUT" ART-00002 INC-00001 ART-00004 PAR-00001 ART-00005 PAR-00002 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-010180 ANO-2001 ART-00003 ART-00004 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-011439 ANO-2006 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-012527 ANO-2011 ART-00003 INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 INC-00005 ART-00005 ART-00006 INC-00001 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-012919 ANO-2013 ART-00007 PAR-00004 INC-00001 INC-00002 LET-A LET-B LET-C LET-D ART-00054 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-013707 ANO-2018 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-013709 ANO-2018 ART-00023 INC-00001 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-013808 ANO-2019 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-013898 ANO-2019 ART-00006 PAR-00004 INC-00002 ART-00064 ART-0064A LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-013957 ANO-2019 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-013989 ANO-2019 ART-00006 PAR-00004 INC-00001 INC-00002 LET-A LET-B LET-C ITEM-00001 ITEM-00002 ITEM-00003 ITEM-00004 ITEM-00005 ITEM-00006 INC-00003 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-013978 ANO-2020 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-014116 ANO-2020 ART-00073 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-014144 ANO-2021 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-014194 ANO-2021 ART-00071 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-014303 ANO-2022 ART-00004 PAR-00007 INC-00001 INC-00002 INC-00003 LET-A LET-B PAR-00008 ART-00071 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-014436 ANO-2022 ART-00007 PAR-00001 PAR-00002 INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 INC-00005 INC-00006 PAR-00003 PAR-00004 INC-00001 INC-00002 LET-A LET-B LET-C NÚMERO-00001 NÚMERO-00002 NÚMERO-00003 NÚMERO-00004 INC-00003 ART-00079 INC-00001 PAR-00001 PAR-00002 PAR-00003 PAR-00004 PAR-00005 LEI ORDINÁRIA LEG-INT CVC ANO-1969 ART-00013 CONVENÇÃO AMERICANA SOBRE DIREITOS HUMANOS (PACTO DE SÃO JOSÉ DA COSTA RICA), DE 22 DE NOVEMBRO DE 1969 LEG-INT CVC ANO-2003 ART-5.1 ART-00009 ART-00010 LET-A LET-B LET-C CONVENÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS CONTRA A CORRUPÇÃO, ADOTADA PELA ASSEMBLÉIA-GERAL DAS NAÇÕES UNIDAS EM 31 DE OUTUBRO DE 2003 E ASSINADA PELO BRASIL EM 9 DE DEZEMBRO DE 2003 LEG-FED PCT ANO-1966 ART-00019 ITEM-00002 PACTO INTERNACIONAL SOBRE DIREITOS CIVIS E POLÍTICOS LEG-FED DLG-000226 ANO-1991 DECRETO LEGISLATIVO - APROVA O PACTO INTERNACIONAL SOBRE DIREITOS CIVIS E POLÍTICOS LEG-FED DLG-000027 ANO-1992 DECRETO LEGISLATIVO - APROVA A CONVENÇÃO AMERICANA SOBRE DIREITOS HUMANOS (PACTO DE SÃO JOSÉ DA COSTA RICA), DE 22 DE NOVEMBRO DE 1969 LEG-FED DLG-000348 ANO-2005 DECRETO LEGISLATIVO - APROVA A CONVENÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS CONTRA A CORRUPÇÃO, ADOTADA PELA ASSEMBLÉIA-GERAL DAS NAÇÕES UNIDAS EM 31 DE OUTUBRO DE 2003 E ASSINADA PELO BRASIL EM 9 DE DEZEMBRO DE 2003 LEG-FED DEC-000001 ANO-1889 DECRETO LEG-FED DEC-000592 ANO-1992 DECRETO - PROMULGA O PACTO INTERNACIONAL SOBRE DIREITOS CIVIS E POLÍTICOS LEG-FED DEC-000678 ANO-1992 DECRETO LEG-FED DEC-000678 ANO-1992 DECRETO - PROMULGA A CONVENÇÃO AMERICANA SOBRE DIREITOS HUMANOS (PACTO DE SÃO JOSÉ DA COSTA RICA), DE 22 DE NOVEMBRO DE 1969 LEG-FED DEC-005687 ANO-2006 DECRETO - APROVA A CONVENÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS CONTRA A CORRUPÇÃO, ADOTADA PELA ASSEMBLÉIA-GERAL DAS NAÇÕES UNIDAS EM 31 DE OUTUBRO DE 2003 E ASSINADA PELO BRASIL EM 9 DE DEZEMBRO DE 2003 LEG-FED DEC-010888 ANO-2021 ART-00001 ART-00002 PAR-00001 PAR-00002 INC-00002 PAR-00003 PAR-00004 PAR-00005 PAR-00006 ART-00003 PAR-00001 PAR-00002 INC-00001 INC-00002 LET-A LET-B PAR-00003 PAR-00004 PAR-00005 ART-00004 ART-00005 DECRETO LEG-FED DEC-011190 ANO-2022 DECRETO LEG-FED DEC-011269 ANO-2022 DECRETO LEG-FED RES-000001 ANO-2006 ART-00002 INC-00001 ART-00005 PAR-00003 INC-00004 INC-00005 ART-00025 ART-00037 ART-00043 ART-00044 ART-00046 ART-00047 ART-00049 ART-00051 ART-00052 INC-00002 LET-A ART-00053 ART-00055 ART-00056 ART-00066 PAR-ÚNICO ART-00067 ART-00068 ART-00069 ART-00140 ART-00141 ART-00142 ART-00143 ART-00144 INC-00001 INC-00002 INC-00003 PAR-ÚNICO ART-00145 ART-00146 ART-00147 ART-00148 RESOLUÇÃO DO CONGRESSO NACIONAL - CN LEG-FED RES-000003 ANO-2015 RESOLUÇÃO DO CONGRESSO NACIOL - CN LEG-FED RES-000002 ANO-2021 RESOLUÇÃO DO CONGRESSO NACIONAL - CN LEG-FED RES-000002 ANO-2021 ART-0069A PAR-00001 RESOLUÇÃO DO CONGRESSO NACIONAL - CN LEG-FED RES-000004 ANO-2021 RESOLUÇÃO DO CONGRESSO NACIONAL - CN LEG-FED RES-000003 ANO-2022 ART-00001 ART-00002 RESOLUÇÃO DO CONGRESSO NACIONAL - CN LEG-FED PRT-006145 ANO-2021 ART-00040 PAR-ÚNICO PORTARIA INTERMINISTERIAL DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA E DA SECRETARIA DE GOVERNO DA PRESIDÊNCIA - ME/SEGOV-PR LEG-FED AIT-000001 ANO-1964 ATO INSTITUCIONAL LEG-FED ATO-000001 ANO-2021 ART-00001 ART-00002 ART-00003 INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 ART-00004 ART-00005 ATO CONJUNTO DAS MESAS DA CÂMARA DOS DEPUTADOS E DO SENADO FEDERAL LEG-FED PRC-000002 ANO-2021 ITEM-00010 INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 INC-00005 LET-A LET-B LET-C LET-D LET-E LET-F LET-G LET-H LET-I LET-J LET-K LET-L LET-M LET-N LET-O LET-P LET-Q LET-R LET-S LET-T LET-U LET-V PARECER PRELIMINAR DA COMISSÃO MISTA DE PLANOS, ORÇAMENTOS PÚBLICOS E FISCALIZAÇÃO, SOBRE O PROJETO DE LEI DO CONGRESSO NACIONAL N° 28, DO CONGRESSO NACIONAL - CN
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (ADPF, IMPUGNAÇÃO, ATO, PODER PÚBLICO, LESÃO, PRECEITO FUNDAMENTAL) ADPF 347 MC (TP), ADPF 709 MC-Ref (TP). (PRECEITO FUNDAMENTAL, REGRA, PRINCÍPIO, PLANEJAMENTO ORÇAMENTÁRIO) ADI 114 (TP), ADPF 405 (TP). (ADPF, PRINCÍPIO DA SUBSIDIARIEDADE) ADPF 237 AgR (TP). (PUBLICIDADE, TRANSPARÊNCIA, VALIDADE, ATO, ORÇAMENTO PÚBLICO) ADPF 129 (TP), MS 28178 (TP), MS 33340 (1ªT), ADI 5371 (TP), ADI 5394 (TP), ADI 5595 (TP), ADI 6032 (TP), ADPF 690 MC-Ref (TP). (LEGISLADOR ORDINÁRIO, INOVAÇÃO, EMENDA PARLAMENTAR, AMPLIAÇÃO, ORÇAMENTO, FAVORECIMENTO, PODER LEGISLATIVO) ADI 5274 (TP), ADI 6308 (TP). (VINCULAÇÃO, ORÇAMENTO PÚBLICO, NECESSIDADE, FUNDAMENTAÇÃO, PODER EXECUTIVO, DESTINAÇÃO, DIVERSIDADE, FINALIDADE, ORÇAMENTO) ADI 4663 MC-Ref (TP). (AÇÃO DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE, FUNGIBILIDADE, INAPLICABILIDADE, INADEQUAÇÃO, VIA PROCESSUAL) ADPF 451 AgR (TP), ADPF 562 ED (TP). (CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE, LEI, ALTERAÇÃO, MECANISMO, FORMULAÇÃO, ORÇAMENTO) ADI 5274 (TP), ADI 6308 (TP), ADI 6594 (TP). (LEGITIMIDADE, EMENDA PARLAMENTAR, AUMENTO DE DESPESA, PROCESSO LEGISLATIVO, ORÇAMENTO) ADI 2810 (TP). (PODER JUDICIÁRIO, INTERFERÊNCIA, ATRIBUIÇÃO, ALOCAÇÃO, PODER LEGISLATIVO) ADI 5468 (TP). (CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE, LEI ORÇAMENTÁRIA) ADI 4048 MC (TP). (PRINCÍPIO, TRANSPARÊNCIA, ATIVIDADE, CARÁTER FINANCEIRO, PODER PÚBLICO) ADI 6347 MC-Ref (TP). (INCONSTITUCIONALIDADE, LEI, ELEIÇÃO, PERMISSÃO, ANONIMATO, DOAÇÃO, CANDIDATO) ADI 5394 (TP). (CONGRESSO NACIONAL, EMENDA, LIMITAÇÃO, DISPOSIÇÃO EXPRESSA, CONSTITUIÇÃO FEDERAL) ADI 1050 (TP). (INOBSERVÂNCIA, ATUAÇÃO DOLOSA, DEVER, PUBLICIDADE, RESPONSABILIZAÇÃO, AGENTE, PODER PÚBLICO, IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA) ADPF 695 (TP), ADI 6649 (TP). - Decisões monocráticas citadas: (SIGILO, ATO, ARRECADAÇÃO, RECEITA, REALIZAÇÃO, DESPESA, DESTINAÇÃO, RECURSOS PÚBLICOS, INCOMPATIBILIDADE, PRINCÍPIO REPUBLICANO, DEMOCRACIA) MS 24725 MC. (PUBLICIDADE, TRANSPARÊNCIA, VALIDADE, ATO, ORÇAMENTO PÚBLICO) MS 24725. - Legislação estrangeira citada: art. 19 da Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948; art. 4 da Carta Democrática Interamericana, de 2001; a Declaração de Nuevo León, de 2004; Resolução CJI 147 do Comitê Jurídico Interamericano; Budget and Accounting Act, de 1921, dos Estados Unidos da América. - Decisões estrangeiras citadas: Caso Claude Reyes e outros vs. Chile e Caso Gomes Lund e outros vs. Brasil,da Corte Interamericana de Direitos Humanos; Ordinanza 17/2019, da Corte Constitucional da Itália. - Veja Petição STF nº 23165/2022. - Veja Projeto de Resolução do Congresso Nacional nº 3. - Veja Requerimento nº 52 de 1992 do Senado Federal. Número de páginas: 384. Análise: 17/10/2023, JRS.
Doutrina
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