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Jurisprudência STF 85 de 23 de Julho de 2025

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ADC 85

Classe processual

AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE

Relator

GILMAR MENDES

Data de julgamento

25/06/2025

Data de publicação

23/07/2025

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 22-07-2025 PUBLIC 23-07-2025

Partes

REQTE.(S) : PRESIDENTE DA REPÚBLICA PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO INTDO.(A/S) : PRESIDENTE DA REPÚBLICA PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO AM. CURIAE. : INSTITUTO SOU DA PAZ ADV.(A/S) : THIAGO GOMES VIANA (78160/DF, 10642/MA) AM. CURIAE. : CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE CAÇA E TIRO-CBCT AM. CURIAE. : CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE TIRO ESPORTIVO-CBTE AM. CURIAE. : CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE TIRO PRÁTICO-CBTP AM. CURIAE. : FEDERAÇÃO GAÚCHA DE CAÇA E TIRO AM. CURIAE. : LIGA NACIONAL DOS ATIRADORES DESPORTIVOS AM. CURIAE. : LIGA NACIONAL DE TIRO AO PRATO ADV.(A/S) : RAFAEL DA CÁS MAFFINI (25953/DF, 105450/PR, 44404/RS, 446744/SP) ADV.(A/S) : LUIS AUGUSTO DA ROCHA PIRES (113903/RS) AM. CURIAE. : FEDERAÇÃO DE CLUBES DE TIRO E COMÉRCIO DE ARMAS DE SANTA CATARINA-FECCASC ADV.(A/S) : MARCELO GARCIA BARAZAL (314848/SP)

Ementa

Ementa: Direito constitucional e administrativo. Ação declaratória de constitucionalidade. Decretos 11.366/2023 e 11.615/2023. Atos normativos que promoveram a regulamentação do Estatuto do Desarmamento (Lei 10.823/2003). Perda de objeto em virtude da sucessão do Decreto 11.366/2023 pelo Decreto 11.615/2023. Inocorrência em face de continuidade normativa e aditamento pela Presidência da República. Decretos que se propõem a propiciar a reconstrução das políticas públicas de controle da circulação de armas de fogo no Brasil. Atos normativos que não desbordam do poder regulamentar privativo do Presidente da República (CF, art. 84, IV) e que densificam os direitos à vida e à segurança pública (CF, arts. 5º e 144). Constitucionalidade. Ação julgada procedente. I. Caso em exame 1. Ação declaratória de constitucionalidade em que o Presidente da República postula pelo reconhecimento da constitucionalidade dos Decretos 11.366/2023 e 11.615/2023, que promoveram a regulamentação do Estatuto do Desarmamento (Lei 10.826/2003) II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se os ditames dos Decretos 11.366/2023 e 11.615/2023 indicados pela Presidência da República encontram-se em conformidade com a Constituição. III. Razões de decidir 3. O fato de que o Decreto 11.615/2023 sucedeu a regulamentação transitória instituída pelo Decreto 11.366/2023, originalmente objeto da presente ação declaratória, não obsta o conhecimento da demanda uma vez que (i) há continuidade normativa entre os atos normativos e (ii) a Presidência da República manifestou-se pelo aditamento de seu requerimento inicial, indicando a persistência de controvérsia judicial (Lei 9.868/1999, art. 14, III) e os termos da declaração de constitucionalidade que almeja. 4. A política de controle da circulação de armas fogo no Brasil retira seu fundamento legal do Estatuto do Desarmamento (Lei 10.826/2003), que foi editado com o escopo de aprimorar os mecanismos de controle da circulação de armas de fogo no país a fim de combater a violência social. Na linha da jurisprudência desta Corte, “[o] Estatuto do Desarmamento é o diploma legislativo que consubstancia os valores constitucionais concernentes à proteção da vida humana (CF, art. 5º, caput) e à promoção da segurança pública (CF, art. 144, caput) contra o terror e a mortalidade provocada pelo uso indevido das armas de fogo” (ADI 6680 MC/DF, Rel. Min. Rosa Weber, Tribunal Pleno, DJe 4.9.2023). 5. No período compreendido entre 2019 e 2022, o Governo Federal, promoveu, mediante a edição de sucessivos decretos, a flexibilização do sistema de controle da circulação das armas de fogo no Brasil, estimulando a proliferação da aquisição e posse de armas no país, valendo-se de prática que já foi considerada inconstitucional por esta Corte em mais de uma oportunidade (v. g. ADIs 6119/DF, 6139/DF e 6466/DF, Rel. Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, DJe 16.12.2022; ADI 6.134/DF e ADPFs 581/DF e 586/DF, Rel. Min. Rosa Weber, Tribunal Pleno, DJe 4.9.2023). 6. Os Decretos 11.366/2023 e 11.615/2023 visam reverter a vertiginosa tendência de proliferação de armas de fogo em circulação no Brasil e promover a reconstrução das políticas públicas de efetivo controle dessa circulação. Os atos normativos inserem-se no poder regulamentar privativo do Presidente da República (CF, art. 84, IV) e não extrapolam a margem de conformação regulamentar estabelecida pelo Estatuto do Desarmamento (10.826/2003). As determinações regulamentares indicadas pelo requerente igualmente não incorrem em inconstitucionalidade material por violação à segurança jurídica ou ao direito adquirido (CF, art. 5º, XXXVI). Ao invés, densificam os direitos fundamentais à vida (CF, art. 5º) e à segurança pública (CF, art. 144), concretizando o próprio escopo finalístico da Lei 10.826/2003, referente à promoção do desarmamento e do controle das armas de fogo no Brasil IV. Dispositivo e tese 7. Ação declaratória de constitucionalidade conhecida e julgada procedente. _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, caput e XXXVI, 84, IV e 144; Lei 10.826/2003, arts. 1º, 2º, 3º, 4º, 8º, 9º e 10; Lei 9.868/1999, art. 14; Decreto 11.366/2023, arts. 1º a 33; Decreto 11.615/2023, arts. 1º, 3º, 11, 15, 24, 36, 38, 39, 42, 43, 65. Jurisprudência relevante citada: ADC 9/DF; ADI 2.595/DF; ADI 2.418/DF; ADI 3112/DF; ADI 6680/DF; ADIs 6119/DF; ADI6139/DF; ADI 6466/DF; ADI 6.134/DF; ADPF 581/DF; ADPF 586/DF; RE 563.965/RN.

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, conheceu da ação declaratória de constitucionalidade e, no mérito, julgou procedentes os pedidos para declarar a constitucionalidade dos Decretos 11.366/2023 e 11.615/2023, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes. Falaram: pelo amicus curiae Instituto Sou da Paz, a Dra. Amarilis Regina Costa da Silva; pelos amici curiae Confederação Brasileira de Caça e Tiro – CBCT, Confederação Brasileira de Tiro Esportivo – CBTE, Confederação Brasileira de Tiro Prático – CBTP, Federação Gaúcha de Caça e Tiro, Liga Nacional dos Atiradores Desportivos e Liga Nacional de Tiro ao Prato, o Dr. Rafael da Cás Maffini; e, pela Advocacia-Geral da União, o Dr. Rodrigo Carmona Castro Rodriguez, Advogado da União. Plenário, Sessão Virtual de 13.6.2025 a 24.6.2025.

Indexação

- LEGITIMIDADE, PRESIDENTE DA REPÚBLICA, PROPOSITURA, AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE. DOUTRINA, CONTROVÉRSIA JUDICIAL, PRINCÍPIO, PRESUNÇÃO, CONSTITUCIONALIDADE. CASO CONCRETO, IMPORTÂNCIA, CONTROVÉRSIA JUDICIAL, POTENCIALIDADE LESIVA, DIREITO FUNDAMENTAL, BEM JURÍDICO, VIDA, INTEGRIDADE FÍSICA, PAZ PÚBLICA, ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO. RELEVÂNCIA, CONTROVÉRSIA JURÍDICA, CRITÉRIO QUANTITATIVO, CRITÉRIO QUALITATIVO. EVOLUÇÃO, ORDENAMENTO JURÍDICO, POLÍTICA PÚBLICA, CONTROLE, ARMA DE FOGO. CONTEXTO HISTÓRICO, APROVAÇÃO, ESTATUTO DO DESARMAMENTO. DECRETO, IMPUGNAÇÃO, REVERSÃO, TENDÊNCIA, RECONSTRUÇÃO, POLÍTICA PÚBLICA, CONTROLE, ARMA, REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL. COMPETÊNCIA, PRESIDENTE DA REPÚBLICA, EXPEDIÇÃO, DECRETO, PODER REGULAMENTAR. LIMITAÇÃO, COMPETÊNCIA, PODER EXECUTIVO, REGULAMENTAÇÃO, ESTATUTO DO DESARMAMENTO, DIREITO À VIDA, DIREITO À SEGURANÇA, DEVER, CONTROLE, VIOLÊNCIA. EXCEPCIONALIDADE, AQUISIÇÃO, PORTE DE ARMA, EXIGÊNCIA, DEMONSTRAÇÃO, NECESSIDADE. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE, DOUTRINA. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE, NECESSIDADE, ADEQUAÇÃO, PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE COMO PROIBIÇÃO DE PROTEÇÃO DEFICIENTE.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 ART-00005 "CAPUT" INC-00036 INC-00044 ART-00084 "CAPUT" INC-00004 ART-00103 INC-00001 ART-00144 "CAPUT" CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-009868 ANO-1999 ART-00013 INC-00001 ART-00014 INC-00003 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-010826 ANO-2003 ART-00001 ART-00002 ART-00003 PAR-ÚNICO ART-00004 INC-00002 INC-00003 PAR-00002 ART-00008 ART-00009 ART-00010 ED-2003 ESTATUTO DO DESARMAMENTO LEG-FED LEI-012527 ANO-2011 LEI ORDINÁRIA LEG-FED DEC-005123 ANO-2004 DECRETO LEG-FED DEC-009685 ANO-2019 DECRETO LEG-FED DEC-009720 ANO-2019 DECRETO LEG-FED DEC-009785 ANO-2019 DECRETO LEG-FED DEC-009797 ANO-2019 DECRETO LEG-FED DEC-009844 ANO-2019 DECRETO LEG-FED DEC-009845 ANO-2019 DECRETO LEG-FED DEC-009846 ANO-2019 DECRETO LEG-FED DEC-009847 ANO-2019 DECRETO LEG-FED DEC-009898 ANO-2019 DECRETO LEG-FED DEC-010030 ANO-2019 DECRETO LEG-FED DEC-010627 ANO-2021 DECRETO LEG-FED DEC-010628 ANO-2021 DECRETO LEG-FED DEC-010629 ANO-2021 DECRETO LEG-FED DEC-010630 ANO-2021 DECRETO LEG-FED DEC-011035 ANO-2022 DECRETO LEG-FED DEC-011366 ANO-2023 ART-00001 ART-00002 ART-00003 PAR-00002 ART-00004 ART-00005 ART-00006 ART-00007 ART-00008 ART-00009 ART-00010 ART-00011 ART-00012 ART-00013 ART-00014 ART-00015 ART-00016 ART-00017 ART-00018 ART-00019 ART-00020 ART-00021 ART-00022 ART-00023 ART-00024 ART-00025 ART-00026 ART-00027 ART-00028 ART-00029 ART-00030 ART-00031 ART-00032 ART-00033 DECRETO LEG-FED DEC-011615 ANO-2023 ART-00001 ART-00003 ART-00004 ART-00006 ART-00007 ART-00011 INC-00001 ART-00015 ART-00024 ART-00036 ART-00038 ART-00039 ART-00042 ART-00043 ART-00065 ART-00079 ART-00080 PAR-ÚNICO DECRETO LEG-FED PJL-000292 ANO-1999 PROJETO DE LEI DO SENADO FEDERAL

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (ESTATUTO DO DESARMAMENTO, CONCRETIZAÇÃO, VALOR CONSTITUCIONAL, PROTEÇÃO, VIDA) ADI 6680 MC (TP), ADI 6119 MC-Ref (TP). (LIMITAÇÃO, COMPETÊNCIA, PODER EXECUTIVO, REGULAMENTAÇÃO, ESTATUTO DO DESARMAMENTO) ADI 6134 MC (TP), ADI 6139 (TP), ADI 6466 (TP), ADI 6119 MC-Ref (TP), ADPF 581, ADPF 586. (ADC, RELEVÂNCIA, CONTROVÉRSIA JURÍDICA, CRITÉRIO QUANTITATIVO, CRITÉRIO QUALITATIVO) ADC 9 (TP). (ADI, ADITAMENTO À PETIÇÃO INICIAL, ALTERAÇÃO, REVOGAÇÃO, COMPLEXO NORMATIVO, IMPUGNAÇÃO) ADI 2418 (TP), ADI 2595 AgR (TP). (CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE, ESTATUTO DO DESARMAMENTO) ADI 3112 (TP). (DIREITO ADQUIRIDO, REGIME JURÍDICO) RE 563965 (TP). (CONTROLE, CIRCULAÇÃO, USO, ARMA DE FOGO) ADI 6119 MC-Ref (TP). (ADI, INCONSTITUCIONALIDADE, DECRETO, FLEXIBILIZAÇÃO, CONTROLE, CIRCULAÇÃO, ARMA DE FOGO) ADI 586 MC (TP), ADI 6119 (TP), ADPF 581 MC (TP), ADI 6134 MC (TP), ADI 6139 (TP), ADI 6466 (TP). - Decisões monocráticas citadas: (COMPETÊNCIA, PRESIDENTE DA REPÚBLICA, EXPEDIÇÃO, DECRETO, PODER REGULAMENTAR) MS 38933, MS 38979, MS 38973, MS 38991, MS 38994. - Veja ADC 9, ADI 2595, ADI 2418, ADI 3112, ADI 6680, ADI 6119, ADI 6139, ADI 6466, ADI 6134, ADPF 581, ADPF 586 e RE 563965 do STF. - Veja Acórdão 949/2024 – Plenário, p. 2, 108 e 110 do TCU. Número de páginas: 51. Análise: 01/09/2025, SOF.

Doutrina

BRASIL. Senado Federal. Diário do Senado Federal, Brasília-DF, 5 mai. 1999. p. 10040. BRASIL. Senado Federal. Diário do Senado Federal, BrasíliA-DF, 24 jul. 2003. p. 19530. BRASIL. Tribunal de Contas da União. Acórdão n. 949/2024 – Plenário. Brasília, DF. 2024. p. 2-4, 108 e 110. CANARIS, Claus Wilhelm. Direitos fundamentais e direito privado. Coimbra: Almedina, 2003. CERQUEIRA, Daniel. Atlas da violência 2018. Brasília: IPEA, 2018. p. 70-71. INSTITUTO IGARAPÉ. Descontrole no alvo: mais grupos armados, menos fiscalização. Boletim n. 2, out. 2021. Rio de Janeiro: Instituto Igarapé, 2021. p. 2-4. MENDES, Gilmar Ferreira. A ação declaratória de constitucionalidade: a inovação da Emenda Constitucional n. 3. 1993. In: MENDES, Gilmar Ferreira; MARTINS, Ives Gandra. Ação declaratória de constitucionalidade. São Paulo: Saraiva, 1996. p. 86. MENDES, Gilmar Ferreira; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional. 16. ed. São Paulo: Saraiva, 2021. p. 229 e 232. MENDES, Gilmar Ferreira; MARTINS, Ives Gandra da Silva. Controle concentrado de constitucionalidade: comentários à lei n. 9.868, de 10 de novembro de 1999. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2005. p. 375. PORTAL G1. Em 3 anos, número de armas registradas por caçadores, colecionadores e atiradores quase triplica e chega a 1 milhão. 31 ago. 2022. Disponível em: https://g1.globo.com/rj/riode-janeiro/noticia/2022/08/31/em-3-anos-numero-de-armas-registradas-por-cacadores-colecionadores-e-atiradores-quase-triplica-e-chega-a-1-milhao.ghtml. Acesso em: 22 ago. 2025.

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