Jurisprudência STF 85 de 23 de Julho de 2025
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ADC 85
Classe processual
AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE
Relator
GILMAR MENDES
Data de julgamento
25/06/2025
Data de publicação
23/07/2025
Orgão julgador
Tribunal Pleno
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 22-07-2025 PUBLIC 23-07-2025
Partes
REQTE.(S) : PRESIDENTE DA REPÚBLICA PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO INTDO.(A/S) : PRESIDENTE DA REPÚBLICA PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO AM. CURIAE. : INSTITUTO SOU DA PAZ ADV.(A/S) : THIAGO GOMES VIANA (78160/DF, 10642/MA) AM. CURIAE. : CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE CAÇA E TIRO-CBCT AM. CURIAE. : CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE TIRO ESPORTIVO-CBTE AM. CURIAE. : CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE TIRO PRÁTICO-CBTP AM. CURIAE. : FEDERAÇÃO GAÚCHA DE CAÇA E TIRO AM. CURIAE. : LIGA NACIONAL DOS ATIRADORES DESPORTIVOS AM. CURIAE. : LIGA NACIONAL DE TIRO AO PRATO ADV.(A/S) : RAFAEL DA CÁS MAFFINI (25953/DF, 105450/PR, 44404/RS, 446744/SP) ADV.(A/S) : LUIS AUGUSTO DA ROCHA PIRES (113903/RS) AM. CURIAE. : FEDERAÇÃO DE CLUBES DE TIRO E COMÉRCIO DE ARMAS DE SANTA CATARINA-FECCASC ADV.(A/S) : MARCELO GARCIA BARAZAL (314848/SP)
Ementa
Ementa: Direito constitucional e administrativo. Ação declaratória de constitucionalidade. Decretos 11.366/2023 e 11.615/2023. Atos normativos que promoveram a regulamentação do Estatuto do Desarmamento (Lei 10.823/2003). Perda de objeto em virtude da sucessão do Decreto 11.366/2023 pelo Decreto 11.615/2023. Inocorrência em face de continuidade normativa e aditamento pela Presidência da República. Decretos que se propõem a propiciar a reconstrução das políticas públicas de controle da circulação de armas de fogo no Brasil. Atos normativos que não desbordam do poder regulamentar privativo do Presidente da República (CF, art. 84, IV) e que densificam os direitos à vida e à segurança pública (CF, arts. 5º e 144). Constitucionalidade. Ação julgada procedente. I. Caso em exame 1. Ação declaratória de constitucionalidade em que o Presidente da República postula pelo reconhecimento da constitucionalidade dos Decretos 11.366/2023 e 11.615/2023, que promoveram a regulamentação do Estatuto do Desarmamento (Lei 10.826/2003) II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se os ditames dos Decretos 11.366/2023 e 11.615/2023 indicados pela Presidência da República encontram-se em conformidade com a Constituição. III. Razões de decidir 3. O fato de que o Decreto 11.615/2023 sucedeu a regulamentação transitória instituída pelo Decreto 11.366/2023, originalmente objeto da presente ação declaratória, não obsta o conhecimento da demanda uma vez que (i) há continuidade normativa entre os atos normativos e (ii) a Presidência da República manifestou-se pelo aditamento de seu requerimento inicial, indicando a persistência de controvérsia judicial (Lei 9.868/1999, art. 14, III) e os termos da declaração de constitucionalidade que almeja. 4. A política de controle da circulação de armas fogo no Brasil retira seu fundamento legal do Estatuto do Desarmamento (Lei 10.826/2003), que foi editado com o escopo de aprimorar os mecanismos de controle da circulação de armas de fogo no país a fim de combater a violência social. Na linha da jurisprudência desta Corte, “[o] Estatuto do Desarmamento é o diploma legislativo que consubstancia os valores constitucionais concernentes à proteção da vida humana (CF, art. 5º, caput) e à promoção da segurança pública (CF, art. 144, caput) contra o terror e a mortalidade provocada pelo uso indevido das armas de fogo” (ADI 6680 MC/DF, Rel. Min. Rosa Weber, Tribunal Pleno, DJe 4.9.2023). 5. No período compreendido entre 2019 e 2022, o Governo Federal, promoveu, mediante a edição de sucessivos decretos, a flexibilização do sistema de controle da circulação das armas de fogo no Brasil, estimulando a proliferação da aquisição e posse de armas no país, valendo-se de prática que já foi considerada inconstitucional por esta Corte em mais de uma oportunidade (v. g. ADIs 6119/DF, 6139/DF e 6466/DF, Rel. Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, DJe 16.12.2022; ADI 6.134/DF e ADPFs 581/DF e 586/DF, Rel. Min. Rosa Weber, Tribunal Pleno, DJe 4.9.2023). 6. Os Decretos 11.366/2023 e 11.615/2023 visam reverter a vertiginosa tendência de proliferação de armas de fogo em circulação no Brasil e promover a reconstrução das políticas públicas de efetivo controle dessa circulação. Os atos normativos inserem-se no poder regulamentar privativo do Presidente da República (CF, art. 84, IV) e não extrapolam a margem de conformação regulamentar estabelecida pelo Estatuto do Desarmamento (10.826/2003). As determinações regulamentares indicadas pelo requerente igualmente não incorrem em inconstitucionalidade material por violação à segurança jurídica ou ao direito adquirido (CF, art. 5º, XXXVI). Ao invés, densificam os direitos fundamentais à vida (CF, art. 5º) e à segurança pública (CF, art. 144), concretizando o próprio escopo finalístico da Lei 10.826/2003, referente à promoção do desarmamento e do controle das armas de fogo no Brasil IV. Dispositivo e tese 7. Ação declaratória de constitucionalidade conhecida e julgada procedente. _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, caput e XXXVI, 84, IV e 144; Lei 10.826/2003, arts. 1º, 2º, 3º, 4º, 8º, 9º e 10; Lei 9.868/1999, art. 14; Decreto 11.366/2023, arts. 1º a 33; Decreto 11.615/2023, arts. 1º, 3º, 11, 15, 24, 36, 38, 39, 42, 43, 65. Jurisprudência relevante citada: ADC 9/DF; ADI 2.595/DF; ADI 2.418/DF; ADI 3112/DF; ADI 6680/DF; ADIs 6119/DF; ADI6139/DF; ADI 6466/DF; ADI 6.134/DF; ADPF 581/DF; ADPF 586/DF; RE 563.965/RN.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, conheceu da ação declaratória de constitucionalidade e, no mérito, julgou procedentes os pedidos para declarar a constitucionalidade dos Decretos 11.366/2023 e 11.615/2023, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes. Falaram: pelo amicus curiae Instituto Sou da Paz, a Dra. Amarilis Regina Costa da Silva; pelos amici curiae Confederação Brasileira de Caça e Tiro – CBCT, Confederação Brasileira de Tiro Esportivo – CBTE, Confederação Brasileira de Tiro Prático – CBTP, Federação Gaúcha de Caça e Tiro, Liga Nacional dos Atiradores Desportivos e Liga Nacional de Tiro ao Prato, o Dr. Rafael da Cás Maffini; e, pela Advocacia-Geral da União, o Dr. Rodrigo Carmona Castro Rodriguez, Advogado da União. Plenário, Sessão Virtual de 13.6.2025 a 24.6.2025.