Jurisprudência STF 85 de 18 de Setembro de 2025
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ADC 85 ED
Classe processual
EMB.DECL. NA AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE
Relator
GILMAR MENDES
Data de julgamento
15/09/2025
Data de publicação
18/09/2025
Orgão julgador
Tribunal Pleno
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 17-09-2025 PUBLIC 18-09-2025
Partes
EMBTE.(S) : CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE CAÇA E TIRO-CBCT EMBTE.(S) : CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE TIRO ESPORTIVO-CBTE EMBTE.(S) : CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE TIRO PRÁTICO-CBTP EMBTE.(S) : FEDERAÇÃO GAÚCHA DE CAÇA E TIRO EMBTE.(S) : LIGA NACIONAL DOS ATIRADORES DESPORTIVOS EMBTE.(S) : LIGA NACIONAL DE TIRO AO PRATO ADV.(A/S) : RAFAEL DA CÁS MAFFINI (25953/DF, 105450/PR, 44404/RS, 446744/SP) ADV.(A/S) : LUIS AUGUSTO DA ROCHA PIRES (113903/RS) EMBDO.(A/S) : PRESIDENTE DA REPÚBLICA PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO AM. CURIAE. : INSTITUTO SOU DA PAZ ADV.(A/S) : THIAGO GOMES VIANA (78160/DF, 10642/MA) AM. CURIAE. : FEDERAÇÃO DE CLUBES DE TIRO E COMÉRCIO DE ARMAS DE SANTA CATARINA-FECCASC ADV.(A/S) : MARCELO GARCIA BARAZAL (314848/SP) INTDO.(A/S) : PRESIDENTE DA REPÚBLICA PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
Ementa
Ementa: Direito constitucional e administrativo. Ação declaratória de constitucionalidade. Decretos 11.366/2023 e 11.615/2023. Atos normativos que promoveram a regulamentação do Estatuto do Desarmamento (Lei 10.823/2003). Oposição pelo amicus curiae e por terceiro não admitido nos autos. Ilegitimidade processual. Preclusão consumativa. Violação ao princípio da unirrecorribilidade. Não conhecimento. Ausência de vícios de fundamentação no acórdão embargado. Pretensão de rediscussão do mérito da causa. Embargos de declaração rejeitados. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos por entidades admitidas no feito a título de amicus curiae e por terceiro não admitido nos autos em face de acórdão por meio do qual foram julgados procedentes os pedidos formulados na petição inicial II. Questão em discussão 2. A questão em análise consiste em saber se amicus curiae e terceiro não admitido nos autos detém legitimidade para oposição de embargos de declaração e, caso superado o óbice, se o acórdão embargado está eivado dos vícios apontados. III. Razões de decidir 3. Nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, amicus curiae não possui legitimidade para opor embargos de declaração. 4. Igualmente não possui legitimidade para opor embargos de declaração terceiro não admitido nos autos que requereu o seu ingresso no feito a destempo, quando já em curso o julgamento e após o voto da maioria dos julgadores. Impossibilidade de conhecimento da segunda pela de embargos de declaração em virtude da preclusão consumativa (CPC, art. 507). 4. Ausência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. As alegações são impertinentes e decorrem de mero inconformismo com a decisão adotada, uma vez que as embargantes não trouxeram argumentos suficientes a infirmá-la, visando apenas à rediscussão da matéria já decidida. IV. Dispositivo e tese 5. Embargos de declaração não conhecidos.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, não conheceu tanto dos embargos de declaração opostos pelas entidades admitidas na qualidade de amicus curiae (eDOC 116), quanto dos embargos de declaração opostos por terceiro não admitido nos autos (eDOCs 107 e 114), nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes. Plenário, Sessão Virtual de 5.9.2025 a 12.9.2025.