Jurisprudência STF 849397 de 25 de Fevereiro de 2015
Título
ARE 849397 RG
Classe processual
REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Relator
TEORI ZAVASCKI
Data de julgamento
12/02/2015
Data de publicação
25/02/2015
Orgão julgador
Tribunal Pleno
Publicação
ACÓRDÃO ELETRÔNICO
DJe-036 DIVULG 24-02-2015 PUBLIC 25-02-2015
Partes
RECTE.(S) : ANALETE LEAL DE CAMARGO
ADV.(A/S) : FREDI RASCH E OUTRO(A/S)
RECDO.(A/S) : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Ementa
Ementa: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. SERVIDORES PÚBLICOS. VENCIMENTO BÁSICO. INCORPORAÇÃO DE 50% DA PARCELA AUTÔNOMA. OCORRÊNCIA DE DECESSO REMUNERATÓRIO. NECESSIDADE DE REEXAME DA LEGISLAÇÃO ESTADUAL PERTINENTE E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
1. A controvérsia relativa à incorporação de 50% da “parcela autônoma” ao vencimento básico dos servidores públicos do Estado do Rio Grande do Sul, por demandar a interpretação das Leis Estaduais 10.395/95 e 13.733/11, é de natureza infraconstitucional.
2. É pacífico na jurisprudência desta Corte o entendimento de que é inviável, em sede de recurso extraordinário, a verificação, caso a caso, de decesso remuneratório decorrente de alteração no regime jurídico de servidores públicos, já que indispensável seria a reapreciação do conjunto fático-probatório dos autos (Súmula 279).
3. É cabível a atribuição dos efeitos da declaração de ausência de repercussão geral quando não há matéria constitucional a ser apreciada ou quando eventual ofensa à Carta Magna se dê de forma indireta ou reflexa (RE 584.608 RG, Min. ELLEN GRACIE, DJe de 13/03/2009).
4. Ausência de repercussão geral da questão suscitada, nos termos do art. 543-A do CPC.
Decisão
Decisão: O Tribunal, por maioria, reconheceu a inexistência de repercussão geral da questão, por não se tratar de matéria constitucional. Não se manifestou a Ministra Cármen Lúcia.
Ministro TEORI ZAVASCKI
Relator
Indexação
- SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF), ENTENDIMENTO, INEXISTÊNCIA, DIREITO ADQUIRIDO, FORMA, CÁLCULO, REMUNERAÇÃO, CONDIÇÃO, AUSÊNCIA, REDUÇÃO, VALOR NOMINAL, OBSERVÂNCIA, PRINCÍPIO, IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS.
- VOTO, MIN. MARCO AURÉLIO: INADEQUAÇÃO, VIA PROCESSUAL, AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS, APRECIAÇÃO, REPERCUSSÃO GERAL. CABIMENTO, INSTITUTO JURÍDICO, REPERCUSSÃO GERAL, APRECIAÇÃO, EXCLUSIVIDADE, RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988
ART-00037 INC-00015 ART-00102 INC-00003
LET-A PAR-00003
CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-FED LEI-005869 ANO-1973
ART-0543A PAR-00002
CPC-1973 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
LEG-FED LEI-011738 ANO-2008
LEI ORDINÁRIA
LEG-FED SUMSTF-000279
SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
LEG-EST LEI-013957 ANO-2012
LEI ORDINÁRIA, RS
LEG-EST LEI-013733 ANO-2011
ART-00001 ART-00002 PAR-00001 PAR-00002
LEI ORDINÁRIA, RS
LEG-EST LEI-010395 ANO-1995
LEI ORDINÁRIA, RS
Tese
A questão da incorporação do índice de 50% (cinquenta por cento) da parcela autônoma do Magistério, nos termos da Lei estadual n. 13.733/2011, ao vencimento básico dos professores do Rio Grande do Sul, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009.
Tema
789 - Incorporação do percentual de 50% da parcela autônoma ao vencimento básico de professores estaduais.
Observação
- Acórdão(s) citado(s):
(MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL, REPERCUSSÃO GERAL)
RE 584608 RG, ARE 838988 AgR (2ªT).
(DIREITO ADQUIRIDO, FORMA, CÁLCULO, REMUNERAÇÃO)
RE 563965 (TP), ARE 786690 AgR (2ªT), RE 688672 AgR (1ªT), AI 747988 AgR-EDv-AgR (TP).
(RE, VERIFICAÇÃO, REDUÇÃO, REMUNERAÇÃO, CASO CONCRETO)
ARE 790203 AgR (1ªT), ARE 743072 AgR (1ªT), ARE 795870 AgR (2ªT), ARE 772833 AgR (2ªT), RE 638033 AgR (1ªT), ARE 672401 AgR (2ªT), ARE 733788 ED (2ªT), AI 767617 AgR (2ªT), AI 8204444 AgR (2ªT).
Número de páginas: 17.
Análise: 04/03/2015, IMC.