Jurisprudência STF 848240 de 19 de Dezembro de 2014

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ARE 848240 RG

Classe processual

REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Relator

TEORI ZAVASCKI

Data de julgamento

11/12/2014

Data de publicação

19/12/2014

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-250 DIVULG 18-12-2014 PUBLIC 19-12-2014

Partes

RECTE.(S) : MARINALVA FREIRE DE LIMA PADILHA ADV.(A/S) : ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE RECDO.(A/S) : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CAIXA ADV.(A/S) : PAULO HUMBERTO PINHEIRO DE SOUZA

Ementa

Ementa: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. FGTS. DEPÓSITOS EFETUADOS NA CONTA VINCULADA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA TAXA REFERENCIAL. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. Esta Suprema Corte, em diversas manifestações de seu órgão plenário, afirmou a legitimidade da Taxa Referencial (TR) como índice de atualização de obrigações, com a única ressalva da inviabilidade de sua aplicação retroativa para alcançar situações pretéritas. Nesse sentido: ADI 493-MC, Rel. Min. MOREIRA ALVES, Tribunal Pleno, DJ de 4/9/1992; ADI 768-MC, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, DJ de 13/11/1992; ADI 959-MC, Rel. Min. SYDNEY SANCHES, Tribunal Pleno, DJ de 13/5/1994. 2. Assim sendo, o exame da inaplicabilidade da TR em situações específicas pertence ao domínio da legislação ordinária pertinente a cada caso, a significar que eventual ofensa à Carta Magna seria apenas reflexa. 3. Portanto, é de natureza infraconstitucional a controvérsia relativa à aplicação da TR como índice de correção monetária dos depósitos efetuados em conta vinculada do FGTS, fundada na interpretação das Leis 7.730/89, 8.036/90 e 8.177/91. 4. É cabível a atribuição dos efeitos da declaração de ausência de repercussão geral quando não há matéria constitucional a ser apreciada ou quando eventual ofensa à Carta Magna ocorra de forma indireta ou reflexa (RE 584.608 RG, Min. ELLEN GRACIE, DJe de 13/03/2009). 5. Ausência de repercussão geral da questão suscitada, nos termos do art. 543-A do CPC.

Decisão

Decisão: O Tribunal, por maioria, reconheceu a inexistência de repercussão geral da questão, por não se tratar de matéria constitucional. Não se manifestaram os Ministros Cármen Lúcia e Roberto Barroso. Ministro TEORI ZAVASCKI Relator

Indexação

- VIDE EMENTA. - VOTO, MIN. MARCO AURÉLIO: INADEQUAÇÃO, INSTITUTO JURÍDICO, REPERCUSSÃO GERAL, HIPÓTESE, APRECIAÇÃO, AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS, ÂMBITO, RECURSO EXTRAORDINÁRIO.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 ART-00001 INC-00003 ART-00005 INC-00022 INC-00036 ART-00037 "CAPUT" ART-00102 INC-00003 LET-A PAR-00003 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-005869 ANO-1973 ART-0543A PAR-00002 CPC-1973 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED LEI-007730 ANO-1989 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-008036 ANO-1990 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-008177 ANO-1991 LEI ORDINÁRIA LEG-FED SUMSTF-000284 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF

Tese

Não tem repercussão geral a questão da aplicação da Taxa Referencial - TR como índice de correção monetária dos depósitos efetuados nas contas vinculadas ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS.

Tema

787 - Validade da aplicação da Taxa Referencial - TR como índice de correção monetária dos depósitos efetuados na conta vinculada ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS.

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (LEGITIMIDADE, TAXA REFERENCIAL) ADI 493 MC (TP), ADI 768 MC (TP), ADI 959 MC (TP), RE 175678 (2ªT). (MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL, AUSÊNCIA, REPERCUSSÃO GERAL) RE 584608 RG. (MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL, OFENSA REFLEXA) AI 804330 AgR (1ªT). Número de páginas: 18. Análise: 04/02/2015, JOS. Revisão: 22/05/2015, KBP.