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Jurisprudência STF 848107 de 04 de Agosto de 2023

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ARE 848107

Classe processual

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Relator

DIAS TOFFOLI

Data de julgamento

03/07/2023

Data de publicação

04/08/2023

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 03-08-2023 PUBLIC 04-08-2023

Partes

RECTE.(S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS RECDO.(A/S) : EDSON RODRIGUES DE OLIVEIRA PROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO DISTRITO FEDERAL AM. CURIAE. : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO AM. CURIAE. : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO PROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERAL

Ementa

EMENTA Constitucional. Tema nº 788. Repercussão geral. Penal. Extinção da punibilidade. Prazo prescricional. Termo inicial. Pena concretamente fixada. Modalidade executória. Artigo 112, inciso I, primeira parte, do Código Penal. Literalidade. Aposto “para a acusação” após a expressão “trânsito em julgado”. Necessária harmonização. Presunção de inocência (CF, art. 5º, inciso LVII). Garantia de necessidade de trânsito em julgado em definitivo para o início do cumprimento da pena. Inconstitucionalidade superveniente. ADC nºs 44, 53 E 54. Fluência de prazo prescricional antes da constituição definitiva do título executivo. Impossibilidade. Necessário nascimento da pretensão e da inércia estatal. Retirada da locução “para a acusação” após a expressão “trânsito em julgado”. Fixação de tese em consonância com a leitura constitucional do dispositivo. Recurso extraordinário ao qual se dá provimento. 1. A questão em foco é saber se, à luz do art. 5º, incisos II e LVII, da Constituição Federal, o art. 112, inciso I, do Código Penal foi recepcionado pelo ordenamento jurídico, diante da previsão literal de que a fluência do prazo prescricional da pretensão executória estatal pela pena concretamente aplicada em sentença se inicia com o trânsito em julgado para a acusação. 2. Nas ADC nºs 43, 44 e 53, cujo objeto se traduziu no cotejo da redação dada ao art. 283 do Código de Processo Penal pela Lei 12.403/11 com o princípio da presunção de inocência (art. 5º, inciso LVII, da CF), a Suprema Corte assentou a necessidade de trânsito em julgado para ambas as partes como condição para a execução da pena. 3. A partir da revisão do entendimento anterior ' que viabilizava a execução provisória da pena ', pôs-se em discussão se a expressão do citado dispositivo “para a acusação” manter-se-ia hígida, por determinar a fluência do prazo prescricional antes da formação do título executivo. 4. Reconhecidas a afronta ao princípio da presunção de inocência (conformado, quanto à execução da pena nas ADC nºs 43, 44 e 53), pela manutenção no ordenamento jurídico de regra que pressupõe a (vedada) execução provisória, a disfuncionalidade sistêmica e a descaracterização do instituto da prescrição, declara-se não recepcionado o dispositivo frente à Constituição Federal apenas quanto à locução “para a acusação”. 5. Fixa-se, em consequência, a seguinte tese: A prescrição da execução da pena concretamente aplicada começa a correr do dia em que transita em julgado a sentença condenatória para ambas as partes, momento em que nasce para o Estado a pretensão executória da pena, conforme interpretação dada pelo Supremo Tribunal Federal, nas ADC nºs 43, 44 e 54, ao princípio da presunção de inocência (art. 5º, inciso LVII, da Constituição Federal). 6. No caso concreto, entretanto, nas datas nas quais foram proferidas as decisões que declararam prescrita a pretensão executória: tanto pelo TJDF como pelo STJ (e embora o entendimento na Suprema Corte já fosse em mesmo sentido do presente voto), não havia decisões vinculantes na Suprema Corte. Desse modo, o condenado obteve decisões favoráveis prolatadas pelo sistema de Justiça, que não afrontaram precedentes vinculantes da Suprema Corte, ocorrendo a estabilização de seu status libertatis. Preponderam, nesse contexto, os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança e aplicam-se iguais rati decidendi a todos os casos em situação idêntica. Não foiprovido, por essas razões, o recurso extraordinário. 7. Modulam-se os efeitos da tese para que seja aplicada aos casos i) nos quais a pena não tenha sido declarada extinta pela prescrição em qualquer tempo e grau de jurisdição; e ii) cujo trânsito em julgado para a acusação tenha ocorrido após 12/11/20 (data do julgamento das ADC nº 43, 44 e 53). 8. Declara-se a não recepção pela Constituição Federal da locução “para a acusação”, contida na primeira parte do inciso I do art. 112 do Código Penal, conferindo a ela interpretação conforme à Constituição para se entender que a prescrição começa a correr do dia em que transita em julgado a sentença condenatória para ambas as partes.

Decisão

Após a leitura do relatório e realização das sustentações orais, o julgamento foi suspenso. Falaram: pelo recorrido, o Dr. Ricardo Ruivo Moreira de Oliveira, Defensor Público do Distrito Federal; pelo amicus curiae Defensoria Pública da União, o Dr. Gustavo Zortéa da Silva, Defensor Público Federal; pelo amicus curiae Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro, o Dr. Pedro Paulo Lourival Carriello, Defensor Público do Estado do Rio de Janeiro; e, pela Procuradoria-Geral da República, o Dr. Antônio Augusto Brandão de Aras, Procurador-Geral da República. Presidência do Ministro Luiz Fux. Plenário, 24.3.2022. Decisão: O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 788 da repercussão geral, negou provimento ao agravo em recurso extraordinário interposto pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios e declarou a não recepção pela Constituição Federal da locução "para a acusação", contida na primeira parte do inciso I do artigo 112 do Código Penal, conferindo-lhe interpretação conforme à Constituição de forma a se entender que a prescrição começa a correr do dia em que transita em julgado a sentença condenatória para ambas as partes, aplicando-se este entendimento aos casos em que i) a pena não foi declarada extinta pela prescrição e ii) cujo trânsito em julgado para a acusação tenha ocorrido após 12.11.2020. Tudo nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Alexandre de Moraes, que conhecia do agravo no recurso extraordinário e, no mérito, dava provimento ao recurso extraordinário e divergia quanto à modulação dos efeitos do julgado, ao entendimento de que não devem se aplicar apenas às decisões com trânsito em julgado. Por unanimidade, foi fixada a seguinte tese: "O prazo para a prescrição da execução da pena concretamente aplicada somente começa a correr do dia em que a sentença condenatória transita em julgado para ambas as partes, momento em que nasce para o Estado a pretensão executória da pena, conforme interpretação dada pelo Supremo Tribunal Federal ao princípio da presunção de inocência (art. 5º, inciso LVII, da Constituição Federal) nas ADC 43, 44 e 54". Plenário, Sessão Virtual de 23.6.2023 a 30.6.2023.

Indexação

- EVOLUÇÃO, JURISPRUDÊNCIA, STF, EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA, PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. ORIGEM, PRESCRIÇÃO, PROCESSO PENAL, ORDENAMENTO JURÍDICO ESTRANGEIRO. SURGIMENTO, PRESCRIÇÃO, PROCESSO PENAL, ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO. INÉRCIA, TITULAR, DIREITO, TERMO INICIAL, PRAZO PRESCRICIONAL, DOUTRINA. FINALIDADE, PRESCRIÇÃO, ESTABILIDADE, ORDENAMENTO JURÍDICO. - VOTO, MIN. ALEXANDRE DE MORAES: RECURSO EXTRAORDINÁRIO, DEMONSTRAÇÃO, REPERCUSSÃO GERAL. PROBLEMÁTICA, INTERPRETAÇÃO LITERAL, DISPOSITIVO, CÓDIGO PENAL, TERMO INICIAL, PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA, TRÂNSITO EM JULGADO, ACUSAÇÃO, JURISPRUDÊNCIA, DOUTRINA. TERMO INICIAL, PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA, CÓDIGO PENAL MILITAR. MODULAÇÃO DE EFEITOS, APLICAÇÃO IMEDIATA, TESE, REPERCUSSÃO GERAL, ÓBICE, IMPUNIDADE, SEGURANÇA JURÍDICA.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 ART-00005 INC-00002 INC-00057 ART-00102 PAR-00003 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-007209 ANO-1984 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-012403 ANO-2011 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-01035 PAR-00002 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED DEL-002848 ANO-1940 ART-00110 PAR-00001 ART-00112 INC-00001 INC-00002 LET-A LET-B ART-00121 CP-1940 CÓDIGO PENAL LEG-FED DEL-003689 ANO-1941 ART-00283 "CAPUT" CPP-1941 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL LEG-FED DEL-001001 ANO-1969 ART-00126 PAR-00001 LET-A CPM-1969 CÓDIGO PENAL MILITAR LEG-FED DEC-000847 ANO-1890 ART-00080 CP-1890 CÓDIGO PENAL LEG-FED RGI ANO-1980 ART-00327 PAR-00001 RISTF-1980 REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Tese

O prazo para a prescrição da execução da pena concretamente aplicada somente começa a correr do dia em que a sentença condenatória transita em julgado para ambas as partes, momento em que nasce para o Estado a pretensão executória da pena, conforme interpretação dada pelo Supremo Tribunal Federal ao princípio da presunção de inocência (art. 5º, inciso LVII, da Constituição Federal) nas ADC 43, 44 e 54.

Tema

788 - Termo inicial para a contagem da prescrição da pretensão executória do Estado: a partir do trânsito em julgado para a acusação ou a partir do trânsito em julgado para todas as partes.

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA, PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA) HC 68726 (TP), HC 69964 (TP), HC 72102 (1ªT), HC 84078 (TP), ARE 682013 AgR (1ªT), HC 126292 (TP), ADC 43 (TP), ADC 44 (TP), ADC 54 (TP). (TERMO INICIAL, PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA) HC 86125 (2ªT), HC 110133 (1ªT), AI 794971 AgR (TP), RE 696533 (1ªT), ARE 682013 AgR (1ªT), HC 115269 (1ªT), HC 107710 AgR (1ªT), ARE 1301223 AgR (1ªT), HC 185956 AgR (1ªT), RE 1356119 AgR (1ªT), HC 227517 AgR (1ªT). - Legislação estrangeira citada: Código Penal Francês de 1791. Número de páginas: 56. Análise: 08/09/2023, JAS.

Doutrina

BITENCOURT. Cezar Roberto. Código Penal Comentado. Saraiva, 2015. p. 425. MIRANDA, Pontes de. Tratado de direito privado. Exceções. Direitos mutilados, Exercício dos Direitos, pretensões, ações e exceções. Prescrição. Atualização: ALVES, Vilson Rodrigues. Campinas: Bookseller, 2000. Tomo VI. p. 146, 149, 332-334 e 481-483. NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal comentado. 11. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012. p. 604-605. NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal comentado. 16. ed. Forense, 2016. p. 190. OLIVEIRA, Eugênio Pacelli; FISCHER, Douglas. Comentários ao Código de Processo Penal e sua Jurisprudência. 5. ed. São Paulo: Atlas, 2013. p. 1363-1366. PRADO, Luiz Régis. Comentários ao Código Penal: jurisprudência, conexões lógicas com os vários ramos do direito. 10. ed. Revista dos Tribunais, 2015. p. 112. QUEIROZ, Paulo; BARBOSA, Aldeleine Melhor. Termo inicial da prescrição da pretensão executória. In: FAYET JÚNIOR, Ney (coord.). Prescrição penal: temas atuais controvertidos, doutrina e jurisprudência. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2011. v. 3. p. 23-30.