Jurisprudência STF 845109 de 31 de Agosto de 2011
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
AI 845109 RG
Classe processual
REPERCUSSÃO GERAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
Relator
MINISTRO PRESIDENTE
Data de julgamento
16/06/2011
Data de publicação
31/08/2011
Orgão julgador
Tribunal Pleno
Publicação
DJe-167 DIVULG 30-08-2011 PUBLIC 31-08-2011 EMENT VOL-02577-02 PP-00354
Partes
AGTE.(S) : VILMAR MACHADO ADV.(A/S) : JERRY ANGELO HAMES AGDO.(A/S) : SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A ADV.(A/S) : GUSTAVO SALDANHA SUCHY
Ementa
RECURSO. Agravo de instrumento convertido em Extraordinário. Inadmissibilidade deste. Prazo prescricional. Alteração. Legislação superveniente. Tema infraconstitucional. Precedentes. Ausência de repercussão geral. Recurso extraordinário não conhecido. Não apresenta repercussão geral recurso extraordinário que, tendo por objeto o reconhecimento de direito adquirido a prazo prescricional, versa sobre tema infraconstitucional.
Decisão
Decisão: O Tribunal, por maioria, recusou o recurso ante a ausência de repercussão geral da questão, por não se tratar de matéria constitucional, vencidos os Ministros Gilmar Mendes, Luiz Fux e Ellen Gracie. Não se manifestaram os Ministros Ricardo Lewandowski, Joaquim Barbosa e Cármen Lúcia. Ministro CEZAR PELUSO Relator
Indexação
- VIDE EMENTA. - VOTO, MIN. MARCO AURÉLIO: INADEQUAÇÃO, APRECIAÇÃO, REPERCUSSÃO GERAL,RECURSO EXTRAORDINÁRIO, DISCUSSÃO, MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988 ART-00005 INC-00036 ART-00102 INC-00003 LET-A PAR-00003 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-005869 ANO-1973 ART-0543A PAR-00002 CPC-1973 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED LEI-010406 ANO-2002 ART-00206 PAR-00003 INC-00009 ART-02028 CC-2002 CÓDIGO CIVIL LEG-FED RGI ANO-1980 ART-00324 PAR-00002 RISTF-1980 REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Tese
A questão do termo inicial da prescrição da ação de cobrança de diferença do valor da indenização referente ao Seguro de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres - DPVAT tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009.
Tema
436 - Alteração de prazo prescricional por legislação infraconstitucional superveniente.
Observação
- Acórdãos citados: RE 92264, RE 583747 RG - Tribunal Pleno. - Decisões monocráticas citadas: RE 566579, AI 743491, AI 799932, AI 830076, AI 835816, AI 838934. Número de páginas: 12. Análise: 20/09/2011, IMC. Revisão: 04/10/2011, ACG. Alteração: 30/09/2011, MMR.