Jurisprudência STF 841979 de 09 de Fevereiro de 2023
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
RE 841979
Classe processual
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator
DIAS TOFFOLI
Data de julgamento
28/11/2022
Data de publicação
09/02/2023
Orgão julgador
Tribunal Pleno
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 08-02-2023 PUBLIC 09-02-2023
Partes
RECTE.(S) : UNILEVER BRASIL INDUSTRIAL LTDA (SUCESSORA DE UNILEVER BRASIL GELADOS DO NORDESTE S/A) ADV.(A/S) : ANDRE TORRES DOS SANTOS ADV.(A/S) : MARCELO MARQUES RONCAGLIA ADV.(A/S) : MARIA CAROLINA PACILEO MENDES RECDO.(A/S) : UNIÃO ADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL AM. CURIAE. : ABIQUIM- ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DA INDUSTRIA QUÍMICA ADV.(A/S) : MARCOS JOAQUIM GONÇALVES ALVES E OUTRO(A/S) AM. CURIAE. : ABRASP- ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DOS PRODUTORES DE SOLUÇÕES PARENTERAIS ADV.(A/S) : FÁBIO PALLARETTI CALCINI AM. CURIAE. : INSTITUTO PARA DESENVOLVIMENTO DO VAREJO - IDV ADV.(A/S) : GLAUCIA MARIA LAULETTA FRASCINO AM. CURIAE. : INSTITUTO BRASILEIRO DE PLANEJAMENTO E TRIBUTAÇÃO - IBPT ADV.(A/S) : LETICIA MARY FERNANDES DO AMARAL AM. CURIAE. : ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DAS INDÚSTRIAS DE ÓLEOS VEGETAIS - ABIOVE ADV.(A/S) : DALTON CESAR CORDEIRO DE MIRANDA AM. CURIAE. : CONFEDERAÇÃO NACIONAL DE SERVIÇOS - CNS ADV.(A/S) : ALEXANDER GUSTAVO LOPES DE FRANCA AM. CURIAE. : IBA - INDUSTRIA BRASILEIRA DE ARVORES ADV.(A/S) : ARIANE COSTA GUIMARAES ADV.(A/S) : PAULO CAMARGO TEDESCO ADV.(A/S) : GABRIELA SILVA DE LEMOS
Ementa
EMENTA Repercussão geral. Recurso extraordinário. Direito tributário. Regime não cumulativo da contribuição ao PIS e da COFINS. Autonomia do legislador ordinário para tratar do assunto, respeitadas as demais normas constitucionais. Leis nºs 10.637/02 e 10.833/03. Conceito de insumo. Matéria infraconstitucional. Artigo 31, § 3º, da Lei nº 10.865/04. Constitucionalidade. 1. O art. 195, § 12, da Constituição Federal, incluído pela EC nº 42/03, conferiu autonomia para o legislador tratar do regime não cumulativo de cobrança da contribuição ao PIS e da COFINS, devendo ele, não obstante, respeitar os demais preceitos constitucionais, como a matriz constitucional das citadas exações, mormente o núcleo de sua materialidade, e os princípios da razoabilidade, da isonomia, da livre concorrência e da proteção da confiança. 2. Nesse contexto, são válidas as Leis nºs 10.637/02 e 10.833/03 no que, v.g., estipularam como se deve aproveitar o crédito decorrente de ativos produtivos, de edificações e de benfeitorias (art. 3º, § 1º, inciso III) e no que impossibilitaram o crédito quanto ao valor de mão de obra paga a pessoa física e ao valor da aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento do PIS ou da COFINS, inclusive no caso de isenção, esse último quando revendidos ou utilizados como insumo em produtos ou serviços sujeitos à alíquota 0 (zero), isentos ou não alcançados pela contribuição (art. 3º, § 2º, incisos I e II). 3. Não se depreende diretamente do texto constitucional o que se deve entender, de maneira estanque, por insumo para fins da não cumulatividade de PIS/COFINS, cabendo, assim, ao legislador dispor sobre tal assunto. De mais a mais, é certo que o art. 3º, inciso II, das referidas leis, considerada a interpretação conferida pelo Superior Tribunal de Justiça (Temas repetitivos nºs 779 e 780), não viola aqueles ou outros preceitos constitucionais. 4. É constitucional o § 3º do art. 31 da Lei nº 10.865/04, na medida em que a vedação dele constante também se encontra em harmonia com o texto constitucional, mormente com a irretroatividade tributária e com os princípios da proteção da confiança, da isonomia, da razoabilidade. 5. Recurso extraordinário não provido. 6. Foram fixadas as seguintes teses para o Tema nº 756: “I. O legislador ordinário possui autonomia para disciplinar a não cumulatividade a que se refere o art. 195, § 12, da Constituição, respeitados os demais preceitos constitucionais, como a matriz constitucional da contribuição ao PIS e da COFINS e os princípios da razoabilidade, da isonomia, da livre concorrência e da proteção à confiança; II. É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a discussão sobre a expressão insumo presente no art. 3º, inciso II, das Leis nºs 10.637/02 e 10.833/03 e sobre a compatibilidade com essas leis das IN SRF nºs 247/02 (considerada a atualização pela IN SRF nº 358/03) e 404/04. III. É constitucional o § 3º do art. 31 da Lei nº 10.865/04”.
Decisão
O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 756 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário e fixou as seguintes teses: “I. O legislador ordinário possui autonomia para disciplinar a não cumulatividade a que se refere o art. 195, § 12, da Constituição, respeitados os demais preceitos constitucionais, como a matriz constitucional das contribuições ao PIS e COFINS e os princípios da razoabilidade, da isonomia, da livre concorrência e da proteção à confiança; II. É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a discussão sobre a expressão insumo presente no art. 3º, II, das Leis nºs 10.637/02 e 10.833/03 e sobre a compatibilidade, com essas leis, das IN SRF nºs 247/02 (considerada a atualização pela IN SRF nº 358/03) e 404/04. III. É constitucional o § 3º do art. 31 da Lei nº 10.865/04”. Tudo nos termos do voto do Relator, vencidos parcialmente os Ministros Roberto Barroso e Edson Fachin. Falaram: pela recorrente, o Dr. Roque Antonio Carrazza; pela recorrida, o Dr. Ricardo Soriano de Alencar, Procurador-Geral da Fazenda Nacional; e, pelo amicus curiae Instituto para Desenvolvimento do Varejo - IDV, a Dra. Ariane Costa Guimarães. Plenário, Sessão Virtual de 18.11.2022 a 25.11.2022.
Indexação
- DISTINÇÃO, FATO GERADOR, ICMS, IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (IPI), PIS, COFINS. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. ALEXANDRE DE MORAES: REGIME NÃO CUMULATIVO, COFINS, NORMA DE EFICÁCIA LIMITADA. PODER JUDICIÁRIO, LEGISLADOR POSITIVO, PRINCÍPIO DA HARMONIA ENTRE OS PODERES. - VOTO VENCIDO, MIN. ROBERTO BARROSO: IMPOSSIBILIDADE, LEI IMPUGNADA, INCIDÊNCIA, CONTRATO DE LOCAÇÃO, ARRENDAMENTO MERCANTIL, CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO, CELEBRAÇÃO, MOMENTO ANTERIOR.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988 ART-00005 INC-00054 ART-00102 INC-00003 LET-A ART-00153 PAR-00003 INC-00002 ART-00155 PAR-00002 INC-00001 INC-00002 ART-00195 INC-00001 LET-B INC-00004 PAR-00002 PAR-00006 PAR-00012 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL INCLUIDO PELA EMENDA CONSTITUCIONAL 42 / 2003 LEG-FED EMC-000020 ANO-1998 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED EMC-000042 ANO-2003 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED LEI-005172 ANO-1966 ART-00110 ART-00116 PAR-ÚNICO CTN-1966 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL LEG-FED LEI-005869 ANO-1973 CPC-1973 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED LEI-010637 ANO-2002 ART-00001 PAR-00001 PAR-00002 ART-00002 ART-00003 INC-00002 INC-00005 INC-00006 INC-00007 INC-00011 PAR-00001 INC-00003 PAR-00002 INC-00001 INC-00002 PAR-00003 ART-00011 PAR-00001 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-010833 ANO-2003 ART-00001 ART-00002 ART-00003 INC-00002 INC-00003 PAR-00001 INC-00003 PAR-00002 INC-00001 INC-00002 PAR-00003 ART-00012 PAR-00001 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-010865 ANO-2004 ART-00015 PAR-0001A ART-00031 "CAPUT" PAR-00001 PAR-00002 PAR-00003 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-011196 ANO-2005 ART-00011 ART-00047 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-011727 ANO-2008 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-012973 ANO-2014 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-01033 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED LEI-013137 ANO-2015 LEI ORDINÁRIA LEG-FED MPR-000066 ANO-2002 MEDIDA PROVISÓRIA LEG-FED MPR-000135 ANO-2003 MEDIDA PROVISÓRIA LEG-FED INT-000247 ANO-2002 ART-00066 PAR-00005 INC-00001 INSTRUÇÃO NORMATIVA DA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL - SRF LEG-FED INT-000358 ANO-2003 INSTRUÇÃO NORMATIVA DA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL - SRF LEG-FED INT-000404 ANO-2004 ART-00008 INC-00001 LET-A LET-B PAR-00004 INC-00001 LET-A LET-B INC-00002 LET-A LET-B INSTRUÇÃO NORMATIVA DA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL - SRF LEG-FED INT-001911 ANO-2012 INSTRUÇÃO NORMATIVA DA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL - SRF LEG-FED SUMSTF-000282 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
Tese
I. O legislador ordinário possui autonomia para disciplinar a não cumulatividade a que se refere o art. 195, § 12, da Constituição, respeitados os demais preceitos constitucionais, como a matriz constitucional das contribuições ao PIS e COFINS e os princípios da razoabilidade, da isonomia, da livre concorrência e da proteção à confiança; II. É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a discussão sobre a expressão insumo presente no art. 3º, II, das Leis nºs 10.637/02 e 10.833/03 e sobre a compatibilidade, com essas leis, das IN SRF nºs 247/02 (considerada a atualização pela IN SRF nº 358/03) e 404/04. III. É constitucional o § 3º do art. 31 da Lei nº 10.865/04.
Tema
756 - Alcance do art. 195, § 12, da Constituição federal, que prevê a aplicação do princípio da não-cumulatividade à Contribuição ao PIS e à COFINS.
Observação
- REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA NO ARE 790928 RG. - Acórdão(s) citado(s): (PRINCÍPIO DA NÃO CUMULATIVIDADE, PIS, COFINS) RE 570122 (TP), RE 587108 (TP), RE 599316 (TP), RE 607109 (TP), RE 607642 (TP), RE 1043313 (TP), RE 1178310 (TP). (DIREITO ADQUIRIDO, REGIME JURÍDICO, MATÉRIA TRIBUTÁRIA) ADI 3184 (TP), RE 354870 AgR (1ªT), RE 634573 AgR (1ªT), RE 1043313 (TP). (INTERPOSIÇÃO, RECURSO EXTRAORDINÁRIO, VIGÊNCIA, CPC/73) ARE 869158 AgR-segundo (2ªT), ARE 990378 AgR (1ªT). (DEVIDO PROCESSO LEGAL, AMPLA DEFESA, CONTRADITÓRIO, COISA JULGADA, MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL) ARE 748371 RG (TP). (PRINCÍPIO DA NÃO CUMULATIVIDADE) RE 422005 ED (2ªT), RE 478978 ED (1ªT), RE 499944 AgR-ED (2ªT), RE 595215 AgR (1ªT), AI 782141 AgR (1ªT), AI 782138 AgR (1ªT), RE 633725 AgR (1ªT), RE 551336 AgR (1ªT), RE 648475 AgR (1ªT), RE 647882 AgR (1ªT), RE 707179 AgR (1ªT), RE 809400 AgR (1ªT), RE 781806 AgR (1ªT). (PODER JUDICIÁRIO, LEGISLADOR NEGATIVO) RE 1178310 (TP). - Decisões monocráticas citadas: (PRINCÍPIO DA NÃO CUMULATIVIDADE) RE 607102, AI 790075. - Acórdão(s) citado(s) - outros tribunais: (DEFINIÇÃO, INSUMO) STJ: REsp 1221170. Número de páginas: 89. Análise: 01/06/2023, KBP.
Doutrina
ÁVILA, Humberto. Teoria dos princípios. 16. ed. São Paulo: Malheiros, 2015. p. 95. GRECO, Marco Aurélio. Não cumulatividade do PIS/Pasep e da Cofins. ed. I.E.T.E, Thonsom-IOB. p. 110. MACHADO, Hugo de Brito. Comentários ao Código Tributário Nacional. São Paulo: Atlas, 2003. v. 1, p. 497. MARTINS, Ives Gandra da Silva . Rev. Dialética de Direito Tributário, n. 188. p. 139. MOREIRA, André Mendes. A não cumulatividade dos Tributos. 2. ed. São Paulo: Noeses, 2012. p. 428. RIBEIRO, Ricardo Lodi. A não cumulatividade das contribuições incidentes sobre o faturamento na constituição e nas leis. Rev. Dialética de Direito Tributário, n. 111. VALENTE, Christiano, Mendes Wolney. Pis/Pasep e Cofins Não-Cumulativos. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2016. p. 123-126. VALENTE, Christiano Mendes. PIS/Pasep e Cofins não cumulativos: conceito de bens e de serviços utilizados como insumos na fabricação de produtos destinados à venda. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2017. p. 143-144.