Jurisprudência STF 841047 de 01 de Setembro de 2011
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
AI 841047 RG
Classe processual
REPERCUSSÃO GERAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
Relator
MINISTRO PRESIDENTE
Data de julgamento
26/05/2011
Data de publicação
01/09/2011
Orgão julgador
Tribunal Pleno
Publicação
DJe-168 DIVULG 31-08-2011 PUBLIC 01-09-2011 EMENT VOL-02578-02 PP-00186
Partes
AGTE.(S) : PAULO PEDRO KLEIN ADV.(A/S) : MARIA SILÉSIA PEREIRA AGDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL
Ementa
RECURSO. Agravo de instrumento convertido em Extraordinário. Inadmissibilidade deste. Aposentadoria. Tempo de serviço. Condições especiais. Cômputo. Tema infraconstitucional. Precedentes. Ausência de repercussão geral. Recurso extraordinário não conhecido. Não apresenta repercussão geral recurso extraordinário que, tendo por objeto o cômputo, para efeito de aposentadoria, do tempo de serviço exercido em condições especiais, versa sobre tema infraconstitucional.
Decisão
Decisão: O Tribunal, por maioria, recusou o recurso ante a ausência de repercussão geral da questão, por não se tratar de matéria constitucional, vencidos os Ministros Gilmar Mendes, Marco Aurélio, Ellen Gracie, Dias Toffoli e Ayres Britto. Não se manifestaram os Ministros Joaquim Barbosa e Cármen Lúcia. Ministro CEZAR PELUSO Relator
Indexação
- VIDE EMENTA. - VOTO VENCIDO, MIN. MARCO AURÉLIO: EXISTÊNCIA, REPERCUSSÃO GERAL. INADEQUAÇÃO, INCLUSÃO, AGRAVO DE INSTRUMENTO, PLENÁRIO VIRTUAL. EXISTÊNCIA, DISCUSSÃO, QUESTÃO DE DIREITO, REFERÊNCIA, APOSENTADORIA, REGULAMENTAÇÃO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988 ART-00102 INC-00003 LET-A ART-00201 PAR-00001 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-005869 ANO-1973 ART-00269 INC-00001 ART-0543A PAR-00002 CPC-1973 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED LEI-008213 ANO-1991 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-009711 ANO-1998 LEI ORDINÁRIA LEG-FED RGI ANO-1980 ART-00324 PAR-00002 RISTF-1980 REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Tese
A questão constitucional do direito à conversão de tempo de serviço especial em comum, para concessão de aposentadoria especial, por tempo de serviço, após 28.5.1998, não tem repercussão geral, pois não atingido quórum mínimo de oito para reconhecimento do tema como matéria infraconstitucional (Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal - RISTF, art. 324, § 2º).
Tema
405 - Cômputo do tempo de serviço exercido em condições especiais para efeito de aposentadoria.
Observação
- Acórdãos citados: RE 92264, RE 583747 RG - Tribunal Pleno, RE 584608 RG, RE 592211 RG, RE 593388 RG. - Decisões monocráticas citadas: AI 467468, AI 467645, AI 765796, AI 765844. Número de páginas: 10. Análise: 26/09/2011, IMC. Revisão: 27/09/2011, ACG. Alteração: 30/09/2011, MMR.