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Jurisprudência STF 840435 de 31 de Outubro de 2023

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

RE 840435

Classe processual

RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Relator

DIAS TOFFOLI

Data de julgamento

25/09/2023

Data de publicação

31/10/2023

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 30-10-2023 PUBLIC 31-10-2023

Partes

RECTE.(S) : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL RECDO.(A/S) : DONATO VILELA RINGS ADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS AM. CURIAE. : UNIÃO PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO AM. CURIAE. : ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DAS SECRETARIAS DE FINANÇAS DAS CAPITAIS BRASILEIRAS - ABRASF ADV.(A/S) : RICARDO ALMEIDA RIBEIRO DA SILVA ADV.(A/S) : ALEXANDRE GRABERT BARANJAK

Ementa

EMENTA Recurso extraordinário. Tema nº 598 da Repercussão Geral. Ordem cronológica de precatórios. Artigo 100 da CF/88. Sequestro de verbas públicas. Excepcionalidade. Hipóteses taxativas. Recurso contra acórdão proferido em processo de pagamento de precatório. Não cabimento. Incidência da Súmula nº 733 do STF. 1. Os pagamentos devidos pelas fazendas públicas federal, estaduais, distrital e municipais, em virtude de sentença judicial, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios. Artigo 100 da CF. 2. O sequestro de verbas públicas somente pode ser deferido nas hipóteses excepcionalmente previstas na Constituição Federal, a requerimento do credor. Após o advento da EC nº 62/09, o deferimento é cabível quando não verificada a alocação orçamentária do valor necessário à satisfação do débito ou demonstrada a quebra da ordem de preferência de pagamento. 3. Aplica-se ao caso concreto a orientação do Supremo Tribunal Federal de não se admitir recurso extraordinário contra decisão proferida em sede de precatório, considerada de natureza administrativa. Inteligência da Súmula nº 733/STF. 4. A competência exercida pelo presidente dos tribunais é extensível ao julgamento de recursos internos e à admissibilidade de eventual recurso ordinário dirigido ao tribunal superior. 5. Negativa de seguimento do recurso extraordinário. 6. Tese de julgamento do Tema nº 598 da Repercussão Geral: “O deferimento de sequestro de rendas públicas para pagamento de precatório deve se restringir às hipóteses enumeradas taxativamente na Constituição Federal de 1988.”

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, apreciando o tema 598 da repercussão geral, negou seguimento ao recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator. Por maioria, fixou a seguinte tese: “O deferimento de sequestro de rendas públicas para pagamento de precatório deve se restringir às hipóteses enumeradas taxativamente na Constituição Federal de 1988”, vencido o Ministro Edson Fachin. Impedida a Ministra Rosa Weber (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 15.9.2023 a 22.9.2023.

Indexação

- EMENDA CONSTITUCIONAL 62 DE 2009, REGIME DE PRECATÓRIO, PREFERÊNCIA, CREDOR, IDOSO, VERBA, ALIMENTO; DOENÇA GRAVE. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. EDSON FACHIN: INADMISSIBILIDADE, RECURSO EXTRAORDINÁRIO, REGIME DE PRECATÓRIO, NATUREZA ADMINISTRATIVA. DIVERGÊNCIA, APRECIAÇÃO, TESE, REPERCUSSÃO GERAL.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 ART-00005 INC-00002 ART-00034 ART-00100 "CAPUT" PAR-00001 PAR-00002 PAR-00003 PAR-00004 PAR-00005 PAR-00006 ART-00102 INC-00003 LET-A CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED EMC-000030 ANO-2000 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED EMC-000062 ANO-2009 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED EMC-000094 ANO-2016 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED EMC-000099 ANO-2017 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED EMC-000113 ANO-2021 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED EMC-000114 ANO-2021 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED EMC-000126 ANO-2022 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED ADCT ANO-1988 ART-00078 "CAPUT" ART-0107A PAR-00008 INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 INC-00005 ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS LEG-FED LEI-010259 ANO-2001 ART-00017 PAR-00001 PAR-00002 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-012153 ANO-2009 ART-00013 INC-00001 INC-00002 PAR-00001 LEI ORDINÁRIA LEG-FED RES-000067 ANO-1997 RESOLUÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DO TRABALHO - TST LEG-FED INT-000011 ANO-1997 INSTRUÇÃO NORMATIVA LEG-FED SUMSTF-000733 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF

Tese

O deferimento de sequestro de rendas públicas para pagamento de precatório deve se restringir às hipóteses enumeradas taxativamente na Constituição Federal de 1988.

Tema

598 - Sequestro de verbas públicas para pagamento de crédito a portador de moléstia grave sem observância à regra dos precatórios.

Observação

- REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA NO ARE 665707 RG. - Acórdão(s) citado(s): (EXCEPCIONALIDADE, SEQUESTRO, RECURSO FINANCEIRO, SATISFAÇÃO, PRECATÓRIO) ADI 1662 (TP). (DESCABIMENTO, RECURSO EXTRAORDINÁRIO, DECISÃO, PROCESSAMENTO, PRECATÓRIO) RE 233743 (2ªT), RE 387870 AgR (1ªT), RE 454421 AgR (1ªT), AI 825164 ED (1ªT), AI 854380 AgR (1ªT), SS 5520 AgR (TP). (NATUREZA ADMINISTRATIVA, HIPÓTESE, CABIMENTO, RE, SUPERVENIÊNCIA, RECURSO, INSTÂNCIA, ORIGEM) Rcl 2425 (TP). - Acórdão(s) citado(s) - outros tribunais: (NATUREZA ADMINISTRATIVA, HIPÓTESE, CABIMENTO, RE, SUPERVENIÊNCIA, RECURSO, INSTÂNCIA, ORIGEM) STJ: RMS 24510. - Veja RE 840435 (Tema 598) do STF. - Veja ADI 2356, ADI 2362, ADI 4357, ADI 4425, ADI 7047, ADI 7328 e ADI 7064 do STF. Número de páginas: 31. Análise: 22/03/2024, MAV.