Jurisprudência STF 840432 de 11 de Dezembro de 2014
Título
ARE 840432 RG
Classe processual
REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Relator
TEORI ZAVASCKI
Data de julgamento
20/11/2014
Data de publicação
11/12/2014
Orgão julgador
Tribunal Pleno
Publicação
ACÓRDÃO ELETRÔNICO
DJe-242 DIVULG 10-12-2014 PUBLIC 11-12-2014
Partes
RECTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL
RECDO.(A/S) : O S OLIVEIRA COM DE ROUPAS E BRINQUEDOS ME
ADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
Ementa
Ementa: PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA DELEGADA DA JUSTIÇA ESTADUAL (LEI 5.010/66, ART. 15, I, ANTES DA REVOGAÇÃO OPERADA PELA LEI 13.043/2014). EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA EM LOCAL DIVERSO DO FORO DO DOMICÍLIO DO RÉU. LEGITIMIDADE DO CONHECIMENTO DE OFÍCIO DA INCOMPETÊNCIA PARA SEU PROCESSAMENTO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
1. A controvérsia relativa à possibilidade, ou não, do conhecimento de ofício da incompetência para o processamento de execução fiscal ajuizada em local diverso do foro do domicílio do réu, fundada na interpretação do Código de Processo Civil, é de natureza infraconstitucional.
2. É cabível a atribuição dos efeitos da declaração de ausência de repercussão geral quando não há matéria constitucional a ser apreciada ou quando eventual ofensa à Carta Magna se dê de forma indireta ou reflexa (RE 584.608 RG, Min. ELLEN GRACIE, DJe de 13/03/2009).
3. Ausência de repercussão geral da questão suscitada, nos termos do art. 543-A do CPC.
Decisão
Decisão: O Tribunal, por maioria, reconheceu a inexistência de repercussão geral da questão, por não se tratar de matéria constitucional. Não se manifestaram os Ministros Gilmar Mendes, Ricardo Lewandowski e Cármen Lúcia.
Ministro TEORI ZAVASCKI
Relator
Indexação
- VIDE EMENTA.
- VOTO, MIN. MARCO AURÉLIO: INADEQUAÇÃO, INSTITUTO JURÍDICO, REPERCUSSÃO GERAL, HIPÓTESE, AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS, RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988
ART-00102 INC-00003 LET-A PAR-00003
ART-00109 PAR-00003
CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-FED LEI-005869 ANO-1973
ART-0543A PAR-00002 ART-578 INC-00005
CPC-1973 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
LEG-FED LEI-005010 ANO-1966
ART-00015 INC-00001 REDAÇÃO ORIGINÁRIA
LEI ORDINÁRIA
LEG-FED LEI-013043 ANO-2014
LEI ORDINÁRIA
Tese
A questão do conhecimento, de ofício, da incompetência para processar execução fiscal ajuizada em local diverso do foro do domicílio do réu, nos termos do artigo 578, V, do CPC/1973, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009.
Tema
780 - Legitimidade do conhecimento de ofício da incompetência para o julgamento de execução fiscal na hipótese de inobservância do art. 578 do Código de Processo Civil.
Observação
- Acórdão(s) citado(s):
(REPERCUSSÃO GERAL, MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL)
RE 584608 RG.
Número de páginas: 11.
Análise: 07/01/2015, GOD.