Jurisprudência STF 84 de 22 de Outubro de 2024
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ADC 84
Classe processual
AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE
Relator
CRISTIANO ZANIN
Data de julgamento
14/10/2024
Data de publicação
22/10/2024
Orgão julgador
Tribunal Pleno
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 21-10-2024 PUBLIC 22-10-2024
Partes
REQTE.(S) : PRESIDENTE DA REPÚBLICA PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO INTDO.(A/S) : PRESIDENTE DA REPÚBLICA PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
Ementa
Ementa: AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE. ARTS. 1º, II; 3º, I; E 4º DO DECRETO 11.374/2023. JULGAMENTO CONJUNTO COM A AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N. 7.342/DF. ALÍQUOTAS DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS E DA COFINS INCIDENTES SOBRE RECEITAS FINANCEIRAS AUFERIDAS PELAS PESSOAS JURÍDICAS SUJEITAS AO REGIME NÃO CUMULATIVO. REPRISTINAÇÃO DO ART. 1º DO DECRETO N. 8.426/2015. MANUTENÇÃO DAS ALÍQUOTAS APLICADAS DESDE 2015. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. AÇÃO DECLARATÓRIA JULGADA PROCEDENTE. I. Do caso em exame 1. Ação declaratória de constitucionalidade, com pedido de medida cautelar, proposta pelo Presidente da República para declarar a constitucionalidade dos arts. 1°, II; 3°, I; e 4°, do Decreto n. 11.374/2023, os quais repristinam dispositivos do Decreto n. 8.426/2015, anteriormente à alteração promovida pelo Decreto n. 11.322/2022, referentes às alíquotas da contribuição ao PIS e da COFINS incidentes sobre receitas financeiras auferidas pelas pessoas jurídicas sujeitas ao regime não cumulativo das contribuições. Julgamento conjunto com a ADI 7.342/DF. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o Decreto n. 11.374/2023, ao repristinar as alíquotas da contribuição ao PIS e da COFINS previstas no art. 1º do Decreto n. 8.426/2015, majorou, ou não, tributo, de forma a atrair o princípio da anterioridade nonagesimal. III. Razões de decidir 3. O Decreto n. 11.374/2023 não instituiu, restabeleceu ou majorou tributo, de modo a atrair o princípio da anterioridade nonagesimal. Por esse motivo, não viola os princípios da segurança jurídica e da não surpresa, uma vez que o contribuinte já experimentava, desde 2015, a incidência das alíquotas de 0,65% e 4%. Entendimento do Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento da medida cautelar. Precedentes da Primeira e da Segunda Turma. 4. A edição do Decreto n. 11.322 no último dia útil de 2022 compromete o dever de responsabilidade dos agentes públicos, contrariando, assim, as diretrizes do art. 2º do Decreto n. 7.221/2010 e que decorrem, ao fim e ao cabo, dos princípios republicano e democrático previstos no art. 1º da Constituição Federal, e dos princípios que regem a Administração Pública insculpidos no art. 37 do texto constitucional. VI. Dispositivo e Tese 5. Ação declaratória julgada procedente para, confirmando a medida cautelar referendada pelo Plenário em 09/5/2023, declarar a constitucionalidade do Decreto n. 11.374/2023, que repristinou as alíquotas de 0,65% e 4% para fins da incidência da contribuição ao PIS e da COFINS previstas no art. 1º do Decreto n. 8.426/2015, sem, com isso, majorar tributo de forma a atrair o princípio da anterioridade nonagesimal. Tese de julgamento: “A incidência das alíquotas de 0,65% e 4% da contribuição ao PIS e da COFINS previstas no art. 1º do Decreto n. 8.426/2015, repristinado pelo Decreto n. 11.374/2023, não está sujeita a anterioridade nonagesimal”. _________ Jurisprudência relevante citada: RE 584.100/SP, Rel. Min. Ellen Gracie, Tribunal Pleno, DJ 05/02/2010; RE 566.032/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJ 23/10/2009.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente a ação declaratória para, confirmando a medida cautelar referendada pelo Plenário em 09/05/2023, declarar a constitucionalidade do Decreto n. 11.374/2023, que repristinou as alíquotas de 0,65% e 4% para fins da incidência da contribuição ao PIS e da COFINS previstas no art. 1º do Decreto n. 8.426/2015, sem, com isso, majorar tributo de forma a atrair o princípio da anterioridade nonagesimal. Foi fixada a seguinte tese de julgamento: "A incidência das alíquotas de 0,65% e 4% da contribuição ao PIS e da COFINS previstas no art. 1º do Decreto n. 8.426/2015, repristinado pelo Decreto n. 11.374/2023, não está sujeita a anterioridade nonagesimal". Tudo nos termos do voto do Relator. O Ministro André Mendonça acompanhou o Relator com ressalvas. Plenário, Sessão Virtual de 4.10.2024 a 11.10.2024.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988 ART-00001 ART-00037 ART-00150 INC-00003 LET-C ART-00195 PAR-00006 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED DEC-007221 ANO-2010 ART-00002 DECRETO LEG-FED DEC-008426 ANO-2015 ART-00001 ART-00004 DECRETO LEG-FED DEC-011322 ANO-2022 ART-00002 DECRETO LEG-FED DEC-011374 ANO-2023 ART-00001 INC-00002 ART-00003 INC-00001 ART-00004 DECRETO
Tese
A incidência das alíquotas de 0,65% e 4% da contribuição ao PIS e da COFINS previstas no art. 1º do Decreto n. 8.426/2015, repristinado pelo Decreto n. 11.374/2023, não está sujeita a anterioridade nonagesimal.
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (FLEXIBILIZAÇÃO, LEGALIDADE TRIBUTÁRIA, PODER EXECUTIVO, ALTERAÇÃO, ALIQUOTA, PIS, COFINS, FUNÇÃO EXTRAFISCAL) RE 566032 (TP), RE 584100 (TP), ADI 5277 (TP), RE 1043313 (TP). (PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL, APLICABILIDADE) RE 1468873 AgR (TP), RE 1471954 AgR (2ªT), RE 1478131 AgR (2ªT), RE 1483679 ED (1ªT), RE 1483630 AgR (1ªT), RE 1487681 AgR (1ªT), ARE 1496315 ED-AgR (2ªT), RE 1498092 AgR (1ªT). (PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE) RE 1471954 AgR (2ªT). - Decisões monocráticas citadas: (PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL, APLICABILIDADE) RE 1487563, ARE 1499933, ARE 1506217. - Veja ADC 84 MC-Ref do STF.
Doutrina
ATALIBA, Geraldo. República e Constituição. 3. ed. São Paulo: Malheiros, 2011. p. 68. ÁVILA, Humberto. Teoria da Segurança Jurídica. 4. ed. rev. São Paulo: Malheiros, 2016. p. 616 e 617. CARRAZZA, Roque. Curso de Direito Constitucional Tributário. 23. ed. São Paulo: Malheiros, 2007. p. 189. DERZI, Misabel. Limitações Constitucionais ao Poder de Tributar. Notas de atualização de BALEEIRO, Aliomar. 7. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2006. p. 69. LEWANDOWSKI, Enrique Ricardo. Reflexões em torno do princípio republicano, Revista da Faculdade de Direito, Universidade de São Paulo, v. 100, 2005. p. 189-200. ROCHA, Sergio André. Segurança jurídica como princípio da atividade financeira do Estado. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2023-out-09/justica-tributaria-seguranca-juridica-atividade-financeira-estado SCHOUERI, Luís Eduardo. Direito Tributário. 10. ed. São Paulo: Saraiva, 2021. p. 343.