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Jurisprudência STF 84 de 16 de Junho de 2023

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ADC 84 MC-Ref

Classe processual

REFERENDO NA MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE

Relator

RICARDO LEWANDOWSKI

Data de julgamento

09/05/2023

Data de publicação

16/06/2023

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 15-06-2023 PUBLIC 16-06-2023

Partes

REQTE.(S) : PRESIDENTE DA REPÚBLICA PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO INTDO.(A/S) : PRESIDENTE DA REPÚBLICA PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

Ementa

Ementa: REFERENDO NA MEDIDA CAUTELAR EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE. ARTS. 1º, II; 3º, I; E 4º DO DECRETO 11.374/2023. ALÍQUOTAS DA CONTRIBUIÇÃO PARA PIS E COFINS INCIDENTES SOBRE RECEITAS FINANCEIRAS AUFERIDAS PELAS PESSOAS JURÍDICAS SUJEITAS AO REGIME DE APURAÇÃO NÃO CUMULATIVA. CONTROVÉRSIA JUDICIAL RELEVANTE. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. FATO GERADOR CORRESPONDENTE AO FATURAMENTO MENSAL. AUSÊNCIA DE DIREITO DO CONTRIBUINTE DE SUBMETER-SE A REGIME FISCAL QUE NUNCA ENTROU EM VIGÊNCIA. MEDIDA CAUTELAR PARCIALMENTE DEFERIDA E REFERENDADA PELO PLENÁRIO. 1. Os arts. 1º, II; 3º, I; e 4º do Decreto 11.374, de 1º de janeiro de 2023, repristinam dispositivos do Decreto 8.426/2015, anteriormente à alteração pretendida pelo Decreto 11.322, de 30 de dezembro de 2022, que reduziu pela metade as alíquotas de PIS e Cofins sobre receitas financeiras auferidas por pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração não cumulativa de tais contribuições. 2. Presente o requisito da controvérsia judicial relevante em razão da existência de decisões proferidas pela Justiça Federal que tanto afastam como aplicam as alíquotas previstas no Decreto 11.374/2023. 3. Relativamente à plausibilidade jurídica do pedido, verifica-se que o Decreto 11.374/2023 não instituiu, restabeleceu ou majorou tributo, de modo a atrair o princípio da anterioridade nonagesimal. Por esse motivo, não viola os princípios da segurança jurídica e da não surpresa, uma vez que o contribuinte já experimentava, desde 2015, a incidência das alíquotas de 0,65% e 4%. 4. As contribuições ao PIS e Cofins têm como fato gerador o faturamento mensal, nos termos das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003. Assim, no exíguo prazo do Decreto 11.322/2022, o contribuinte não adquiriu o direito de submeter-se a regime fiscal que jamais entrou em vigência. 5. O requisito do perigo da demora resta evidenciado em razão da constatação da controvérsia constitucional relevante e da existência de decisões judiciais conflitantes acerca do tema. 6. Pedido acolhido, ad referendum do Plenário do STF, para suspender, até o exame de mérito desta ação, a eficácia das decisões judiciais que tenham afastado a aplicação do Decreto 11.374/2023, possibilitando o recolhimento da contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins pelas alíquotas reduzidas de 0,33% e 2%, respectivamente. 7. Medida cautelar referendada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal.

Decisão

Após o voto do Ministro Ricardo Lewandowski (Relator), que referendava a concessão da medida cautelar requerida, para suspender a eficácia das decisões judiciais que, de forma expressa ou tácita, tenham afastado a aplicação do Decreto 11.374/2023 e, assim, possibilitar o recolhimento da contribuição para o PIS/Cofins pelas alíquotas reduzidas de 0,33% e 2%, respectivamente, até o exame de mérito desta ação; e do voto do Ministro André Mendonça, que não referendava a medida cautelar e, por consequência, indeferia-a, e entendia que, haja vista o caráter dúplice da ADI e da ADC, o indeferimento proposto implica em determinação para que seja suspensa a eficácia das decisões judiciais que, de forma expressa ou tácita, tenham aplicado o Decreto nº 11.374, de 2023, antes de decorridos noventa dias de sua publicação, e, assim, seja estabelecida a cobrança no referido período das contribuições ao PIS/Cofins pelas alíquotas do Decreto nº 11.322, de 2022, pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes. Falou, pela Advocacia-Geral da União, o Dr. Paulo Ronaldo Ceo de Carvalho, Advogado da União. Plenário, Sessão Virtual de 17.3.2023 a 24.3.2023. Decisão: O Tribunal, por maioria, referendou a concessão da medida cautelar requerida, para suspender a eficácia das decisões judiciais que, de forma expressa ou tácita, tenham afastado a aplicação do Decreto 11.374/2023 e, assim, possibilitar o recolhimento da contribuição para o PIS/Cofins pelas alíquotas reduzidas de 0,33% e 2%, respectivamente, até o exame de mérito desta ação, nos termos do voto do Ministro Ricardo Lewandowski (Relator), vencidos os Ministros André Mendonça e Rosa Weber (Presidente). O Ministro Gilmar Mendes acompanhou o Relator com ressalvas. Redigirá o acórdão o Ministro Alexandre de Moraes (art. 38, IV, b, do RI/STF). Plenário, Sessão Virtual de 28.4.2023 a 8.5.2023.

Indexação

- PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA, INEXISTÊNCIA, OFENSA. REGIME TRIBUTÁRIO, DEFINIÇÃO, LEI VIGENTE. DATA, OCORRÊNCIA, FATO GERADOR. CASO CONCRETO, INCIDÊNCIA, FATO GERADOR, FATURAMENTO; INEXISTÊNCIA, DIREITO SUBJETIVO, CONTRIBUINTE. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. ALEXANDRE DE MORAES: AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE, PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE, EXISTÊNCIA, CONTROVÉRSIA JUDICIAL, RELEVÂNCIA. FLEXIBILIZAÇÃO, PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE, PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA, INAPLICABILIDADE, AUSÊNCIA, PRAZO, OCORRÊNCIA, FATO GERADOR. - RESSALVA DE ENTENDIMENTO, MIN. GILMAR MENDES: PRINCÍPIO DA RESPONSABILIDADE NA GESTÃO FISCAL, REDUÇÃO, ALÍQUOTA, PIS, COFINS, PREJUÍZO, CONTRIBUIÇÃO SOCIAL, MANUTENÇÃO, SEGURIDADE SOCIAL. - VOTO VENCIDO, MIN. ANDRÉ MENDONÇA: INEXISTÊNCIA, CONTROVÉRSIA JUDICIAL, RELEVÂNCIA. REPRISTINAÇÃO. PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL, CLÁUSULA PÉTREA, PODER CONSTITUINTE DERIVADO. INDEFERIMENTO, REFERENDO, MEDIDA CAUTELAR. AUSÊNCIA, COMPROVAÇÃO, PERICULUM IN MORA. - VOTO VENCIDO, MIN. ROSA WEBER: CONTROVÉRSIA JUDICIAL, RELEVÂNCIA, OBSERVÂNCIA, PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE. DIREITO FUNDAMENTAL.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 ART-00037 "CAPUT" ART-00102 INC-00001 LET-A PAR-00002 ART-00103 INC-00001 ART-00131 PAR-00003 ART-00148 INC-00001 ART-00150 INC-00003 LET-B LET-C PAR-00001 ART-00195 PAR-00006 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED EMC-000042 ANO-2003 ART-00003 ART-00006 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED ADCT ANO-1988 ART-00084 PAR-00003 INC-00001 INC-00002 ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS LEG-FED LCP-000101 ANO-2000 LRF-2000 LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL LEG-FED LEI-005172 ANO-1966 ART-00144 CTN-1966 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL LEG-FED LEI-009868 ANO-1999 ART-00002 INC-00001 ART-00014 INC-00003 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-010609 ANO-2002 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-010637 ANO-2002 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-010833 ANO-2003 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-010865 ANO-2004 ART-00021 PAR-00002 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00291 ART-00292 ART-00293 ART-00489 PAR-00001 INC-00006 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED LEI-014446 ANO-2022 LEI ORDINÁRIA LEG-FED DEC-007221 ANO-2010 ART-00002 INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 INC-00005 INC-00006 DECRETO LEG-FED DEC-008426 ANO-2015 ART-00001 DECRETO LEG-FED DEC-011322 ANO-2022 ART-00002 DECRETO LEG-FED DEC-011374 ANO-2023 ART-00001 INC-00002 ART-00003 INC-00001 ART-00004 DECRETO LEG-FED RGI ANO-1980 ART-0077B ART-00136 PAR-00001 RISTF-1980 REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE, CONTROVÉRSIA JUDICIAL, RELEVÂNCIA) ADC 8 MC (TP), ADC 31 (TP), ADC 40 AgR (TP), ADC 40 AgR-ED (TP), ADC 58 (TP), ADC 60 AgR (TP), ADC 67 AgR (TP), ADC 68 AgR (TP). (FLEXIBILIZAÇÃO, PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE TRIBUTÁRIA, PODER EXECUTIVO, ALTERAÇÃO, ALÍQUOTA, PIS, COFINS, FUNÇÃO, CARÁTER EXTRAFISCAL) ADI 5277 (TP), RE 1043313 (TP), RE 1390517 RG (TP). (PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL, INAPLICABILIDADE, MANUTENÇÃO, ALÍQUOTA) RE 566032 (TP), RE 584100 (TP). (CONCESSÃO, MEDIDA CAUTELAR, AUSÊNCIA, ACESSO À INFORMAÇÃO, EXCEPCIONALIDADE) ADI 3890 (TP). (LIMITAÇÃO, JURISDIÇÃO CONSTITUCIONAL, LIMITE CONSTITUCIONAL, STF) ADI 6649 (TP), ADI 7232 TPI-Ref (TP). (FUNÇÃO, STF, REPERCUSSÃO ECONÔMICA DO TRIBUTO) ADI 1098 (TP). (PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE TRIBUTÁRIA) ADI 939 (TP), RE 587008 (TP), ADI 939 MC (TP). (CLÁUSULA PÉTREA, GARANTIA CONSTITUCIONAL) ADC 43 (TP). (PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL, REPRISTINAÇÃO, LEI) RE 587008 (TP). (PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL, DISCUSSÃO, ALÍQUOTA, PIS, COFINS, REDUÇÃO, RESTABELECIMENTO) ADI 5277 (TP), RE 1043313 (TP). (QUALIDADE, TRANSMISSÃO DE DADOS, STF) ADI 6363 MC-Ref (TP). (ATO LEGISLATIVO, ABUSO, PODER DE LEGISLAR) ADI 1407 MC (TP), ADPF 889 (TP). (FLEXIBILIZAÇÃO, PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL) RE 601967 (TP), ADI 4016 MC (TP). (PRAZO, PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL) ADI 5282 (TP). (APLICABILIDADE, PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE TRIBUTÁRIA) RE 949297 (TP), RE 955227 (TP). - Veja ADI 7342. Número de páginas: 86. Análise: 13/10/2023, MAV.

Doutrina

AMARO, Luciano. Direito tributário brasileiro. 14. ed. p. 123. ÁVILA, Humberto. Sistema constitucional tributário. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 2012. p. 217. ÁVILA, Humberto. Teoria da Segurança Jurídica. 4. ed., rev., atual. e ampl. São Paulo: Malheiros, 2016. p. 616-617. CARRAZZA, Roque. Curso de Direito Constitucional Tributário. 23. ed. São Paulo: Malheiros, 2007. p. 189. CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de Direito Tributário. 16. ed. p. 148. COSTA, Regina Helena. Curso de direito tributário. 12. ed. São Paulo: SaraivaJur, 2022. p. 102. DERZI, Misabel. Notas de atualização de BALEEIRO, Aliomar. Limitações Constitucionais ao Poder de Tributar. 7. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2006. p. 69. DINIZ, Maria Helena. Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro Interpretada. 18. ed. São Paulo: Saraiva, 2013. p. 69-71 e 105. HESSE. Grundzuge des Verfassungsrechts. p. 149. KAPISZEWSKI, Diana. High courts and economic governance in Argentina and Brazil. Cambridge: Cambridge University Press, 2012. p. 156. MACHADO, Hugo de Brito. Curso de Direito Tributário. 37. ed. São Paulo: Malheiros, 2016. p. 217. MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel; SARLET, Ingo. Curso de Direito Constitucional. 6. ed. São Paulo: Saraiva, 2017. p. 1151. MEIRELLES, Hely Lopes et al. Mandado de Segurança e Ações Constitucionais. 35. ed. São Paulo: Malheiros, 2013. p. 487. NOVAIS, Jorge Reis. As restrições aos direitos fundamentais não expressamente autorizadas pela Constituição. 2. ed. Coimbra: Wolters Kluwer, 2010. p. 576-577. PISCITELLI, Tathiane. Curso de Direito Tributário. 2022. SCHOUERI, Luís Eduardo. Direito Tributário. 10. ed. São Paulo: Saraiva, 2021. p. 343.


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