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Jurisprudência STF 839950 de 02 de Abril de 2020

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

RE 839950

Classe processual

RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Relator

LUIZ FUX

Data de julgamento

24/10/2018

Data de publicação

02/04/2020

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-081 DIVULG 01-04-2020 PUBLIC 02-04-2020

Partes

RECTE.(S) : MUNICÍPIO DE PELOTAS PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE PELOTAS RECDO.(A/S) : SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS DE PELOTAS ADV.(A/S) : EDUARDO CARINGI RAUPP E OUTRO(A/S) AM. CURIAE. : ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DA INDÚSTRIA DE EMBALAGENS PLÁSTICAS FLEXÍVEIS ADV.(A/S) : LUIZ ALBERTO BETTIOL AM. CURIAE. : ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE SUPERMERCADOS - ABRAS ADV.(A/S) : HUMBERTO BRAGA DE SOUZA ADV.(A/S) : SONIA SUELI DA SILVA

Ementa

Ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. DIREITOS DO CONSUMIDOR, DO TRABALHO E EMPRESARIAL. RECURSO INTERPOSTO EM FACE DE ACÓRDÃO DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO EXERCÍCIO DE CONTROLE ABSTRATO DE CONSTITUCIONALIDADE. LEGITIMIDADE RECURSAL DO ENTE PÚBLICO. DESNECESSIDADE DE ASSINATURA DO CHEFE DO EXECUTIVO NA PETIÇÃO. INSTRUMENTALIDADE PROCESSUAL. MÉRITO. LEI MUNICIPAL. OBRIGATORIEDADE DE SERVIÇO DE EMPACOTAMENTO EM SUPERMERCADOS. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. DIREITO DO TRABALHO E DIREITO COMERCIAL. MATÉRIAS DE COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO (ART. 22, I, DA CRFB). INCOMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO PARA LEGISLAR SOBRE O TEMA, AINDA QUE A PRETEXTO DE VERSAR SOBRE ASSUNTO DE INTERESSE LOCAL. INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL. LIVRE INICIATIVA (ART. 1º, IV, E 170 DA CRFB). LIBERDADE DE CONFIGURAÇÃO DO EMPREENDIMENTO. VEDAÇÃO À OBRIGATORIEDADE DE ARTIFICIAL MANUTENÇÃO DE POSTOS DE TRABALHO. OFENSA AOS INTERESSES DOS CONSUMIDORES (ART. 5º, XXXII, DA CRFB). VENDA CASADA (ART. 39, I, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR). PRECEDENTES. RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONHECIDO E PROVIDO. FIXAÇÃO DE TESE EM REPERCUSSÃO GERAL. 1. Preliminar: o Município ostenta legitimidade para interpor Recurso Extraordinário em face de decisão proferida no processo de fiscalização abstrata de constitucionalidade perante o Tribunal de Justiça, bastando que a peça esteja subscrita por Procurador Geral do Município, não sendo necessária a aposição da assinatura do Prefeito Municipal. (Precedente: RE 570392, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 11/12/2014) 2. O novo Código de Processo Civil, inspirado pelo paradigma da instrumentalidade processual, exorta as partes e o Estado-juiz à observância dos preceitos de cooperação e boa-fé (artigos 5º e 6º), impondo a eliminação de formalidades estéreis para privilegiar a solução integral do mérito (art. 4º) e a proteção das partes contra surpresas processuais (art. 10), por isso que o artigo 932, parágrafo único, do mesmo diploma concede prazo ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível. 3. Mérito: Aferição da Constitucionalidade de leis que obrigam supermercados e congêneres à prestação de serviço de empacotamento dos itens comprados. 4. A lei municipal que exige a contratação de funcionário para cumprir determinada tarefa em estabelecimento empresarial usurpa a competência privativa da União para legislar sobre Direito do Trabalho e Comercial (art. 22, I, da CRFB). 5. A competência dos entes municipais para zelar pela guarda das leis (art. 23, I, da CRFB), tratar de assuntos de interesse local (art. 30, I, da CRFB) ou suplementar a legislação federal (art. 30, II, da CRFB) não autoriza a edição de lei que regule, ainda que parcialmente, matéria de competência privativa da União. Precedentes: ADI 3402, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 07/10/2015; ADI 2615, Relator(a): Min. EROS GRAU, Relator(a) p/ Acórdão: Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 11/03/2015; ADI 3813, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 12/02/2015; ADI 4701, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 13/08/2014. 6. O princípio da livre iniciativa, plasmado no art. 1º, IV, da Constituição como fundamento da República e reiterado no art. 170 do texto constitucional, veda a adoção de medidas que, direta ou indiretamente, destinem-se à manutenção artificial de postos de trabalho, em detrimento das reconfigurações de mercado necessárias à inovação e ao desenvolvimento, mormente porque essa providência não é capaz de gerar riqueza para trabalhadores ou consumidores. 7. A obrigação de fornecer serviço de empacotamento em conjunto com a oferta de bens de varejo representa violação à garantia constitucional da proteção aos interesses dos consumidores (art. 5º, XXXII), mercê de constituir verdadeira venda casada, prática vedada pelo art. 39, I, do Código de Defesa do Consumidor, sendo certo que a medida ocasiona aumento de preços para a totalidade dos consumidores, ainda que não necessitem do serviço ou não possuam recursos para custeá-lo. Doutrina: BODART, Bruno. Uma Análise Econômica do Direito do Consumidor: Como Leis Consumeristas Prejudicam os Mais Pobres Sem Beneficiar Consumidores. In: Economic Analysis of Law Review, v. 8, n. 1, jan.-jun. 2017. 8. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar medida cautelar em caso análogo, reputou inconstitucional norma legal que obrigava supermercados a manter funcionários para o acondicionamento de compras: ADI 669 MC, Relator(a): Min. OCTAVIO GALLOTTI, Tribunal Pleno, julgado em 20/03/1992. Assim também: ADI 907, Relator(a): Min. ALEXANDRE DE MORAES, Relator(a) p/ Acórdão: Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 01/08/2017. 9. Recurso Extraordinário julgado improcedente para a fixação da seguinte tese em Repercussão Geral (art. 1.038, § 3º, do CPC/2015): “São inconstitucionais as leis que obrigam supermercados ou similares à prestação de serviços de acondicionamento ou embalagem das compras, por violação ao princípio da livre iniciativa (art. 1º, IV, e 170 da Constituição)”.

Decisão

Após a leitura do relatório e a realização de sustentação oral, o julgamento foi suspenso. Falou pelo amicus curie Associação Brasileira de Supermercados - ABRAS a Dra. Sonia Sueli da Silva. Ausentes, justificadamente, os Ministros Gilmar Mendes e Ricardo Lewandowski. Presidência do Ministro Dias Toffoli. Plenário, 17.10.2018. Decisão: O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 525 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator, vencidos, em parte, os Ministros Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski e Celso de Mello. Em seguida, por unanimidade, fixou-se a seguinte tese: “São inconstitucionais as leis que obrigam os supermercados ou similares à prestação de serviços de acondicionamento ou embalagem das compras, por violação ao princípio da livre iniciativa (arts. 1º, IV, e 170 da Constituição)”. Ausente, justificadamente, o Ministro Roberto Barroso. Presidência do Ministro Dias Toffoli. Plenário, 24.10.2018.

Indexação

- PROCURADOR-GERAL DO ESTADO, PROPOSITURA, AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE, RATIFICAÇÃO, CHEFE DO PODER EXECUTIVO. - VOTO VENCIDO, MIN. ALEXANDRE DE MORAES: CONSTITUCIONALIDADE, CAPUT, ARTIGO, LEI MUNICIPAL, COMPETÊNCIA SUPLEMENTAR, MUNICÍPIO, LEGISLAÇÃO, PROTEÇÃO, CONSUMIDOR. PROJETO DE LEI, CÂMARA DOS DEPUTADOS, GARANTIA, MELHORIA, ATENDIMENTO, CONSUMIDOR, OFERECIMENTO, HIPERMERCADO, SUPERMERCADO, EMBALAGEM, PRODUTO. LEI, TENTATIVA, RESPOSTA, CONSUMIDOR, DEMORA, MELHORIA, ATENDIMENTO. - VOTO, MIN. EDSON FACHIN: LEI IMPUGNADA, REGULAÇÃO, PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, OBRIGAÇÃO, RESPONSABILIDADE, RELAÇÃO DE CONSUMO, COMPETÊNCIA CONCORRENTE. LEI MUNICIPAL, PROTEÇÃO, USUÁRIO, CONSUMIDOR, SUPERMERCADO, DIREITO LOCAL, COMPETÊNCIA SUPLEMENTAR. PRINCÍPIO DA REPARTIÇÃO DAS COMPETÊNCIAS, PRINCÍPIO DA PREDOMINÂNCIA DO INTERESSE, PRINCÍPIO DA MÁXIMA EFETIVIDADE, DIREITO FUNDAMENTAL. FEDERALISMO COOPERATIVO. CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988, COLABORAÇÃO, ENTE FEDERADO; POTENCIALIZAÇÃO, CONTEÚDO NORMATIVO, DIREITO FUNDAMENTAL; EFETIVIDADE, PLURALISMO. - VOTO VENCIDO, MIN. RICARDO LEWANDOWSKI: COMPETÊNCIA SUPLEMENTAR, MUNICÍPIO, LEGISLAÇÃO, DIREITO DO CONSUMIDOR, MELHORIA, SERVIÇO, USUÁRIO. LEI MUNICIPAL, IMPOSIÇÃO, ESTABELECIMENTO COMERCIAL, EMBALAGEM, PRODUTO, AQUISIÇÃO, CLIENTE, PROTEÇÃO, RELAÇÃO DE CONSUMO, EFICÁCIA, ATENDIMENTO,CONSUMIDOR; AUSÊNCIA, CARACTERIZAÇÃO, DIREITO EMPRESARIAL. - VOTO VENCIDO, MIN. CELSO DE MELLO: LEGITIMIDADE, MUNICÍPIO, INTERPOSIÇÃO, RECURSO EXTRAORDINÁRIO, CONTROLE ABSTRATO, ASSINATURA, CHEFE DO PODER EXECUTIVO.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 ART-00001 INC-00004 ART-00003 ART-00005 INC-00032 INC-00035 ART-00022 INC-00001 PAR-ÚNICO ART-00023 INC-00001 ART-00024 INC-00005 INC-00008 PAR-00003 ART-00030 INC-00001 INC-00002 ART-00125 PAR-00002 ART-00170 "CAPUT" INC-00004 PAR-ÚNICO CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-008078 ANO-1990 ART-00039 INC-00001 CDC-1990 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00004 ART-00005 ART-00006 ART-00010 ART-00932 PAR-ÚNICO ART-01038 PAR-00003 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED PJL-000139 ANO-2011 PROJETO DE LEI DA CÂMARA DOS DEPUTADOS - CD LEG-FED PJL-000353 ANO-2011 PROJETO DE LEI DA CÂMARA DOS DEPUTADOS - CD LEG-FED SUMSTF-000645 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-EST LEI-002130 ANO-1993 LEI ORDINÁRIA, RJ LEG-MUN LEI-005690 ANO-2010 ART-00001 "CAPUT" PAR-00001 PAR-00002 ART-00002 LEI ORDINÁRIA DO MUNICÍPIO DE PELOTAS, RS

Tese

São inconstitucionais as leis que obrigam os supermercados ou similares à prestação de serviços de acondicionamento ou embalagem das compras, por violação ao princípio da livre iniciativa (arts. 1º, IV, e 170 da Constituição).

Tema

525 - Competência legislativa municipal para dispor sobre a obrigatoriedade de prestação de serviços de acondicionamento ou embalagem de compras por supermercados ou similares.

Observação

REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA NO ARE 642202 RG. - Acórdão(s) citado(s): (COMPETÊNCIA PRIVATIVA, UNIÃO, LEGISLAÇÃO, DIREITO TRABALHO, DIREITO EMPRESARIAL) ADI 2615 (TP), ADI 3402 (TP), ADI 3813 (TP), ADI 4701 (TP). (INCONSTITUCIONALIDADE, LEI, OBRIGATORIEDADE, FUNCIONÁRIO, ACONDICIONAMENTO, COMPRA, SUPERMERCADO) ADI 907 (TP), ADI 669 MC (TP). (LEGITIMIDADE, PROCURADOR MUNICIPAL, RECURSO EXTRAORDINÁRIO, CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE) RE 570392 (TP), ADI 2130 AgR, RE 899382 AgR (1ªT), RE 922584 AgR (2ªT). (PROCURADOR, AJUIZAMENTO, ADI, RATIFICAÇÃO) ADI 1977 (TP). (COMPETÊNCIA LEGISLATIVA, MUNICÍPIO, PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR, INSTALAÇÃO, SANITÁRIO, AGÊNCIA BANCÁRIA) RE 266536 AgR (1ªT). (COMPETÊNCIA LEGISLATIVA, MUNICÍPIO, INTERESSE LOCAL, MELHORIA, SERVIÇO BANCÁRIO) ARE 747757 AgR (2ªT). (SÚMULA 645/STF) RE 1052719 AgR (2ªT). (COMPETÊNCIA EXCLUSIVA, UNIÃO FEDERAL, LEGISLAÇÃO, OBRIGAÇÃO, NATUREZA TRABALHISTA, EMPRESA) ADI 907 (TP). (COMPETÊNCIA LEGISLATIVA, MUNICÍPIO, INTERESSE LOCAL) RE 313060 (2ªT). - Decisões monocráticas citadas: (OBRIGATORIEDADE, PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, ACONDICIONAMENTO, COMPRA, SUPERMERCADO) RE 470928, RE 470933. Número de páginas: 49. Análise: 19/12/2020, SOF.

Doutrina

BODART, Bruno. Uma Análise Econômica do Direito do Consumidor: Como Leis Consumeristas Prejudicam os Mais Pobres Sem Beneficiar Consumidores. In: Economic Analysis of Law Review, v. 8, n. 1, jan./jun. 2017. GUERREIRO, Mário Augusto Figueiredo de Lacerda. O Poder Judiciário como agente regulador da economia. Revista de Direito Empresarial, n. 14, jul./dez. 2010. p. 52. SAAVEDRA, Giovani Agostini, Art. 170, inc. IV, In: CANOTILHO, J. J. Gomes, et al, (Coord). Comentários à Constituição do Brasil. São Paulo: Saraiva; Almedina: 2014. p. 1808.


Jurisprudência STF 839950 de 02 de Abril de 2020