Jurisprudência STF 838284 de 22 de Setembro de 2017
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
RE 838284
Classe processual
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator
DIAS TOFFOLI
Data de julgamento
19/10/2016
Data de publicação
22/09/2017
Orgão julgador
Tribunal Pleno
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-215 DIVULG 21-09-2017 PUBLIC 22-09-2017
Partes
RECTE.(S) : PROJETEC CONSTRUÇÕES LTDA ADV.(A/S) : GIOVANNI GOSENHEIMER E OUTRO(A/S) RECDO.(A/S) : CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA - CREA/SC ADV.(A/S) : MARCELO MONTALVÃO MACHADO ADV.(A/S) : NATALIA SOUZA DOS SANTOS AM. CURIAE. : CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA - CREA/PR ADV.(A/S) : BARBARA FERREIRA DAVET E OUTRO(A/S) AM. CURIAE. : CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA ADV.(A/S) : DEMÉTRIO RODRIGO FERRONATO E OUTRO(A/S)
Ementa
EMENTA Recurso extraordinário. Repercussão geral. Tributário. Princípio da legalidade. Taxa cobrada em razão do exercício do poder de polícia. Anotação de Responsabilidade Técnica (ART). Lei nº 6.994/82. Aspecto quantitativo. Delegação a ato normativo infralegal da atribuição de fixar o valor do tributo em proporção razoável com os custos da atuação estatal. Teto prescrito em lei. Diálogo com o regulamento em termos de subordinação, de desenvolvimento e de complementariedade. Constitucionalidade. 1. Na jurisprudência atual da Corte, o princípio da reserva de lei não é absoluto. Caminha-se para uma legalidade suficiente, sendo que sua maior ou menor abertura depende da natureza e da estrutura do tributo a que se aplica. No tocante às taxas cobradas em razão do exercício do poder de polícia, por força da ausência de exauriente e minuciosa definição legal dos serviços compreendidos, admite-se o especial diálogo da lei com os regulamentos na fixação do aspecto quantitativo da regra matriz de incidência. A lei autorizadora, em todo caso, deve ser legitimamente justificada e o diálogo com o regulamento deve-se dar em termos de subordinação, desenvolvimento e complementariedade.. 2. No RE nº 343.446/SC, alguns critérios foram firmados para aferir a constitucionalidade da norma regulamentar.“a) a delegação pode ser retirada daquele que a recebeu, a qualquer momento, por decisão do Congresso; b) o Congresso fixa standards ou padrões que limitam a ação do delegado; c) razoabilidade da delegação”. 3. A razão autorizadora da delegação dessa atribuição anexa à competência tributária está justamente na maior capacidade de a Administração Pública, por estar estreitamente ligada à atividade estatal direcionada a contribuinte, conhecer da realidade e dela extrair elementos para complementar o aspecto quantitativo da taxa, visando encontrar, com maior grau de proximidade (quando comparado com o legislador), a razoável equivalência do valor da exação com os custos que ela pretende ressarcir. 4. A taxa devida pela anotação de responsabilidade técnica, na forma do art. 2º, parágrafo único, da Lei nº 6.994/82, insere-se nesse contexto. Os elementos essenciais da exação podem ser encontrados nas leis de regência (Lei nº 6.496/77 e Lei nº 6.994/82). Foi no tocante ao aspecto quantitativo que se prescreveu o teto sob o qual o regulamento do CONFEA poderá transitar para se fixar o valor da taxa, visando otimizar a justiça comutativa. 5. As diversas resoluções editadas pelo CONFEA, sob a vigência da Lei nº 6.994/82, parecem estar condizentes com a otimização da justiça comutativa. Em geral, esses atos normativos, utilizando-se da tributação fixa, assentam um valor fixo de taxa relativa à ART para cada classe do valor de contrato – valor empregado como um critério de incidência da exação, como elemento sintomático do maior ou do menor exercício do poder de polícia, e não como base de cálculo. 6. Não cabe ao CONFEA realizar a atualização monetária do teto de 5 MVR em questão em patamares superiores aos permitidos em lei, ainda que se constate que os custos a serem financiados pela taxa relativa à ART ultrapassam tal limite, sob pena de ofensa ao art. 150, I, da CF/88. 7. Em suma, o art. 2º, parágrafo único, da Lei nº 6.994/82 estabeleceu diálogo com o regulamento em termos de subordinação (ao prescrever o teto legal da taxa referente à ART), de desenvolvimento (da justiça comutativa) e de complementariedade (ao deixar um valoroso espaço para o regulamento complementar o aspecto quantitativo da regra matriz da taxa cobrada em razão do exercício do poder de polícia). O Poder Legislativo não está abdicando de sua competência de legislar sobre a matéria tributária. A qualquer momento, pode o Parlamento deliberar de maneira diversa, firmando novos critérios políticos ou outros paradigmas a serem observados pelo regulamento. 8. Negado provimento ao recurso extraordinário.
Decisão
Após o voto do Ministro Dias Toffoli (Relator), negando provimento ao recurso extraordinário, no que foi acompanhado pelos Ministros Edson Fachin, Roberto Barroso, Teori Zavascki, Rosa Weber e Cármen Lúcia, pediu vista dos autos o Ministro Marco Aurélio. Ausentes, nesta assentada, os Ministros Gilmar Mendes e Luiz Fux. Falaram, pelo recorrido Conselho Regional de Engenharia e Agronomia - CREA/SC, o Dr. Orlando Magalhães Maia Neto, e, pelo amicus curiae Conselho Federal de Engenharia e Agronomia, o Dr. Luiz Tarcísio Teixeira Ferreira. Presidência do Ministro Ricardo Lewandowski. Plenário, 30.06.2016. Decisão: O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator, apreciando o tema 829 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário, vencidos os Ministros Marco Aurélio e Ricardo Lewandowski. Em seguida, por indicação do Relator, o Tribunal deliberou adiar a fixação da tese. Ausentes, justificadamente, os Ministros Celso de Mello e Gilmar Mendes. Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 06.10.2016. Decisão: O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, fixou tese nos seguintes termos: “Não viola a legalidade tributária a lei que, prescrevendo o teto, possibilita o ato normativo infralegal fixar o valor de taxa em proporção razoável com os custos da atuação estatal, valor esse que não pode ser atualizado por ato do próprio conselho de fiscalização em percentual superior aos índices de correção monetária legalmente previstos”. O Ministro Marco Aurélio, vencido no mérito, não participou da formulação da tese. Em seguida, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, indeferiu o pedido de modulação. Ausentes, justificadamente, o Ministro Celso de Mello, e, nesta assentada, o Ministro Gilmar Mendes. Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 19.10.2016.
Indexação
- EVOLUÇÃO, LEGISLAÇÃO, AUTORIZAÇÃO, CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL, FIXAÇÃO, TAXA, ANOTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA (ART). DOUTRINA, FLEXIBILIZAÇÃO, PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA. JURISPRUDÊNCIA, STF, VARIAÇÃO, VALOR, TAXA, CONFORMIDADE, INTENSIDADE, EXERCÍCIO, PODER DE POLÍCIA. PRINCÍPIO DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA, PRINCÍPIO DA IGUALDADE TRIBUTÁRIA, PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. PREVISÃO, LEI, LIMITE MÁXIMO, VALOR, TAXA. MODULAÇÃO DE EFEITOS, VIA PROCESSUAL, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MODULAÇÃO DE EFEITOS, MATÉRIA CONSTITUCIONAL, AUSÊNCIA, MINISTRO, INSUFICIÊNCIA, QUORUM, ADIAMENTO, JULGAMENTO. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. EDSON FACHIN: DOUTRINA, SUBDIVISÃO, PRINCÍPIO DA LEGALIDADE, DIREITO TRIBUTÁRIO. PRINCÍPIO DA TIPICIDADE CERRADA, LEI TRIBUTÁRIA. PRINCÍPIO DA PRATICABILIDADE TRIBUTÁRIA. - VOTO VENCIDO, MIN. MARCO AURÉLIO: NATUREZA TRIBUTÁRIA, TAXA, ANOTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA (ART). PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA, SEGURANÇA JURÍDICA, GARANTIA, CONTRIBUINTE, CLÁUSULA PÉTREA. DELEGAÇÃO, DEFINIÇÃO, ELEMENTO ESSENCIAL, REGRA MATRIZ DE INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA. TEXTO CONSTITUCIONAL, LISTA, EXCEÇÃO, PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA. ADCT, REVOGAÇÃO, DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA, CONGRESSO NACIONAL. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA, CRITÉRIO QUANTITATIVO, REGRA MATRIZ DE INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1967 ART-00019 REDAÇÃO DADA PELA EMC-1/1969 ART-00019 INC-00001 REDAÇÃO DADA PELA EMC-1/1969 CF-1967 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED CF ANO-1988 ART-00005 INC-00002 ART-00102 INC-00003 LET-A LET-C ART-00145 PAR-00001 ART-00150 INC-00001 INC-00002 INC-00003 LET-A ART-00153 INC-00001 INC-00002 INC-00004 INC-00005 PAR-00001 ART-00155 PAR-00004 INC-00004 ART-00177 PAR-00004 INC-00001 LET-B CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED ADCT ANO-1988 ART-00025 ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS LEG-FED EMC-000001 ANO-1969 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED LEI-002800 ANO-1956 ART-00029 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-003820 ANO-1960 ART-00025 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-004084 ANO-1962 ART-00028 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-004242 ANO-1963 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-004324 ANO-1964 ART-00020 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-004695 ANO-1965 ART-00002 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-004739 ANO-1965 ART-00014 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-004769 ANO-1965 ART-00046 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-005172 ANO-1966 ART-00003 ART-00077 ART-00078 ART-00080 ART-00097 INC-00003 INC-00004 CTN-1966 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL LEG-FED LEI-005194 ANO-1966 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-005517 ANO-1968 ART-00027 PAR-00002 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-006496 ANO-1977 ART-00001 ART-00002 PAR-00001 PAR-00002 ART-00003 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-006938 ANO-1981 LEI ORDINÁRIA - REDAÇÃO DADA PELA LEI-10165/2000 LEG-FED LEI-006994 ANO-1982 ART-00002 PAR-ÚNICO LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-009649 ANO-1998 ART-00058 PAR-00001 PAR-00002 PAR-00004 PAR-00005 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-010165 ANO-2000 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-012514 ANO-2011 ART-00011 PAR-ÚNICO LEI ORDINÁRIA LEG-FED DEC-061934 ANO-1967 ART-00046 DECRETO LEG-FED DEC-062497 ANO-1968 ART-00040 ART-00049 DECRETO LEG-FED RES-000137 ANO-1963 RESOLUÇÃO DO CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA E ARQUITETURA LEG-FED RES-000144 ANO-1964 RESOLUÇÃO DO CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA E ARQUITETURA LEG-FED RES-000149 ANO-1965 RESOLUÇÃO DO CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA E ARQUITETURA LEG-FED RES-000154 ANO-1966 RESOLUÇÃO DO CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA E ARQUITETURA LEG-FED RES-000275 ANO-1982 RESOLUÇÃO DO CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA - CONFEA LEG-FED RES-000276 ANO-1982 RESOLUÇÃO DO CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA - CONFEA LEG-FED RES-000294 ANO-1984 RESOLUÇÃO DO CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA - CONFEA LEG-FED RES-000296 ANO-1984 RESOLUÇÃO DO CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA - CONFEA LEG-FED RES-000302 ANO-1984 RESOLUÇÃO DO CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA - CONFEA LEG-FED RES-000321 ANO-1986 RESOLUÇÃO DO CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA - CONFEA LEG-FED RES-000326 ANO-1988 RESOLUÇÃO DO CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA - CONFEA LEG-FED RES-000332 ANO-1989 RESOLUÇÃO DO CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA - CONFEA LEG-FED RES-000338 ANO-1989 RESOLUÇÃO DO CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA - CONFEA LEG-FED RES-000342 ANO-1990 RESOLUÇÃO DO CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA - CONFEA LEG-FED RES-000346 ANO-1990 RESOLUÇÃO DO CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA - CONFEA LEG-FED RES-000354 ANO-1991 RESOLUÇÃO DO CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA - CONFEA LEG-FED RES-000359 ANO-1991 RESOLUÇÃO DO CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA - CONFEA LEG-FED RES-000364 ANO-1992 RESOLUÇÃO DO CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA - CONFEA LEG-FED RES-000369 ANO-1992 RESOLUÇÃO DO CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA - CONFEA LEG-FED RES-000370 ANO-1992 RESOLUÇÃO DO CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA - CONFEA LEG-FED RES-000376 ANO-1993 RESOLUÇÃO DO CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA - CONFEA LEG-FED RES-000377 ANO-1993 RESOLUÇÃO DO CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA - CONFEA LEG-FED RES-000384 ANO-1994 RESOLUÇÃO DO CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA - CONFEA LEG-FED RES-000385 ANO-1994 RESOLUÇÃO DO CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA - CONFEA LEG-FED RES-000437 ANO-1999 RESOLUÇÃO DO CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA - CONFEA LEG-FED RES-000439 ANO-1999 RESOLUÇÃO DO CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA - CONFEA LEG-FED RES-000449 ANO-2000 RESOLUÇÃO DO CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA - CONFEA LEG-FED RES-000461 ANO-2001 RESOLUÇÃO DO CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA - CONFEA LEG-FED RES-000469 ANO-2002 RESOLUÇÃO DO CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA - CONFEA LEG-FED RES-000480 ANO-2003 RESOLUÇÃO DO CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA - CONFEA LEG-FED RES-000487 ANO-2004 RESOLUÇÃO DO CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA - CONFEA
Tese
Não viola a legalidade tributária a lei que, prescrevendo o teto, possibilita o ato normativo infralegal fixar o valor de taxa em proporção razoável com os custos da atuação estatal, valor esse que não pode ser atualizado por ato do próprio conselho de fiscalização em percentual superior aos índices de correção monetária legalmente previstos.
Tema
829 - Validade da exigência da taxa para expedição da Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), baseada na Lei 6.994/1982, que estabeleceu limites máximos para a ART.
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (NATUREZA JURÍDICA, CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL) ADI 1717 (TP). (REQUISITO, DELEGAÇÃO LEGISLATIVA) RE 290079 (TP), RE 343446 (TP), RMS 25476 (TP). (VARIAÇÃO, VALOR, TAXA, INTENSIDADE, EXERCÍCIO, PODER DE POLÍCIA) ADI 1948 (TP), RE 416601 (TP), RE 177835 (TP), RE 220316 (TP). (PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA, CREA, FIXAÇÃO, TAXA, ART) ARE 748445 RG. (PODER EXECUTIVO, CORREÇÃO MONETÁRIA, IPTU) RE 648245 (TP). - Acórdão(s) citado(s) - outros tribunais: TRF3: AMS 297508, AC 1474446, TRF4: AC 2003.72.00.004754-1, AMS 2004.72.00.004787-9, AC 5006914-54.2012.404.7104. - Veja ADI 4697 e RE 704292 do STF. Número de páginas: 74. Análise: 20/02/2018, AMA.
Doutrina
ABRAHAM, Marcus. Segurança Jurídica e os princípios da legalidade e da tipicidade aberta. In: RIBEIRO, Ricardo Lodi; ROCHA, Sergio André. Legalidade e tipicidade no Direito Tributário. São Paulo: Quartier Latin do Brasil, 2008. p. 117. CARRAZZA, Roque Antonio. Curso de direito constitucional tributário. 28. ed. São Paulo: Malheiros, 2012. p. 277. DERZI, Misabel de Abreu Machado. Tipo ou conceito no Direito Tributário? Revista da Faculdade de Direito da UFMG, Belo Horizonte, n. 30-31, p. 213-260, 1987-1988. p. 251-252. DIMOULIS, Dimitri; MARTINS, Leonardo. Teoria Geral dos Direitos Fundamentais. 5. ed. São Paulo: Atlas, 2014. p. 51. GRECO, Marco Aurélio. Planejamento Tributário. 3. ed. São Paulo: Dialética, 2011. p. 147. MACHADO, Hugo de Brito. Curso de direito tributário. 30. ed. São Paulo: Malheiros. p. 432. PAULSEN, Leandro. Curso de direito tributário. 2. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2008. p. 42. PINTO, Tiago Gomes Carvalho. O princípio da praticidade no direito tributário e a eficiência da administração pública. Belo Horizonte: Fundac-BH, 2008. p. 180. RIBEIRO, Ricardo Lodi. A tipicidade tributária. Revista de Direito do Estado, ano 2, n. 8, out./dez. 2007. p. 241. ROTHMANN, Gerd W. O Princípio da Legalidade Tributária. Revista de Direito Administrativo, Rio de Janeiro, n. 109, p. 11-33, jul./set. 1972. p. 19 e 20. SCHOUERI, Luís Eduardo. Direito Tributário. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 291 e 308-311. TORRES, Ricardo Lobo. A legalidade tributária e os seus subprincípios constitucionais. Revista de Direito da Procuradoria Geral do Estado do Rio de Janeiro, Rio de Janeiro, n. 58, 2004. p. 193-219. ______. Tratado de Direito Constitucional, Financeiro e Tributário. Os tributos na Constituição. Rio de Janeiro: Renovar, 2007. v. 4. p. 433-434. TORRES, Silvia Faber. A flexibilização do princípio da legalidade no direito do estado. Rio de Janeiro: Renovar. p. 252, 268, 269, 270 e 317. XAVIER, Alberto. Os princípios da legalidade e da tipicidade da tributação. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1978. p. 77-78.