Jurisprudência STF 837311 de 18 de Abril de 2016
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
RE 837311
Classe processual
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator
LUIZ FUX
Data de julgamento
09/12/2015
Data de publicação
18/04/2016
Orgão julgador
Tribunal Pleno
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-072 DIVULG 15-04-2016 PUBLIC 18-04-2016
Partes
RECTE.(S) : ESTADO DO PIAUÍ PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PIAUÍ RECDO.(A/S) : EUGÊNIA NOGUEIRA DO REGO MONTEIRO VILLA E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : DANIEL MOURA MARINHO E OUTRO(A/S) RECDO.(A/S) : ANTONIO CAETANO DE OLIVEIRA FILHO RECDO.(A/S) : KARLA ARAÚJO DE ANDRADE LEITE RECDO.(A/S) : CYNTHYA TEREZA SOUSA SANTOS RECDO.(A/S) : ÁLVARO FRANCISCO CAVALCANTE MONTEIRO ADV.(A/S) : JOÃO ESTENIO CAMPELO BEZERRA E OUTRO(A/S)
Ementa
EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. TEMA 784 DO PLENÁRIO VIRTUAL. CONTROVÉRSIA SOBRE O DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO DE CANDIDATOS APROVADOS ALÉM DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO NO CASO DE SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS DURANTE O PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS. IN CASU, A ABERTURA DE NOVO CONCURSO PÚBLICO FOI ACOMPANHADA DA DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DA NECESSIDADE PREMENTE E INADIÁVEL DE PROVIMENTO DOS CARGOS. INTERPRETAÇÃO DO ART. 37, IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988. ARBÍTRIO. PRETERIÇÃO. CONVOLAÇÃO EXCEPCIONAL DA MERA EXPECTATIVA EM DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA, BOA-FÉ, MORALIDADE, IMPESSOALIDADE E DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA. FORÇA NORMATIVA DO CONCURSO PÚBLICO. INTERESSE DA SOCIEDADE. RESPEITO À ORDEM DE APROVAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A TESE ORA DELIMITADA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O postulado do concurso público traduz-se na necessidade essencial de o Estado conferir efetividade a diversos princípios constitucionais, corolários do merit system, dentre eles o de que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza (CRFB/88, art. 5º, caput). 2. O edital do concurso com número específico de vagas, uma vez publicado, faz exsurgir um dever de nomeação para a própria Administração e um direito à nomeação titularizado pelo candidato aprovado dentro desse número de vagas. Precedente do Plenário: RE 598.099 - RG, Relator Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe 03-10-2011. 3. O Estado Democrático de Direito republicano impõe à Administração Pública que exerça sua discricionariedade entrincheirada não, apenas, pela sua avaliação unilateral a respeito da conveniência e oportunidade de um ato, mas, sobretudo, pelos direitos fundamentais e demais normas constitucionais em um ambiente de perene diálogo com a sociedade. 4. O Poder Judiciário não deve atuar como “Administrador Positivo”, de modo a aniquilar o espaço decisório de titularidade do administrador para decidir sobre o que é melhor para a Administração: se a convocação dos últimos colocados de concurso público na validade ou a dos primeiros aprovados em um novo concurso. Essa escolha é legítima e, ressalvadas as hipóteses de abuso, não encontra obstáculo em qualquer preceito constitucional. 5. Consectariamente, é cediço que a Administração Pública possui discricionariedade para, observadas as normas constitucionais, prover as vagas da maneira que melhor convier para o interesse da coletividade, como verbi gratia, ocorre quando, em função de razões orçamentárias, os cargos vagos só possam ser providos em um futuro distante, ou, até mesmo, que sejam extintos, na hipótese de restar caracterizado que não mais serão necessários. 6. A publicação de novo edital de concurso público ou o surgimento de novas vagas durante a validade de outro anteriormente realizado não caracteriza, por si só, a necessidade de provimento imediato dos cargos. É que, a despeito da vacância dos cargos e da publicação do novo edital durante a validade do concurso, podem surgir circunstâncias e legítimas razões de interesse público que justifiquem a inocorrência da nomeação no curto prazo, de modo a obstaculizar eventual pretensão de reconhecimento do direito subjetivo à nomeação dos aprovados em colocação além do número de vagas. Nesse contexto, a Administração Pública detém a prerrogativa de realizar a escolha entre a prorrogação de um concurso público que esteja na validade ou a realização de novo certame. 7. A tese objetiva assentada em sede desta repercussão geral é a de que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, a discricionariedade da Administração quanto à convocação de aprovados em concurso público fica reduzida ao patamar zero (Ermessensreduzierung auf Null), fazendo exsurgir o direito subjetivo à nomeação, verbi gratia, nas seguintes hipóteses excepcionais: i) Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital (RE 598.099); ii) Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação (Súmula 15 do STF); iii) Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima. 8. In casu, reconhece-se, excepcionalmente, o direito subjetivo à nomeação aos candidatos devidamente aprovados no concurso público, pois houve, dentro da validade do processo seletivo e, também, logo após expirado o referido prazo, manifestações inequívocas da Administração piauiense acerca da existência de vagas e, sobretudo, da necessidade de chamamento de novos Defensores Públicos para o Estado. 9. Recurso Extraordinário a que se nega provimento.
Decisão
O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator, negou provimento ao recurso extraordinário, vencidos os Ministros Roberto Barroso, Teori Zavascki e Gilmar Mendes. Em seguida, o julgamento foi suspenso para fixação da tese da repercussão geral em uma próxima assentada. Falou, pelos recorridos, o Dr. Guilherme Capriata Vaccaro Campelo Bezerra. Presidência do Ministro Ricardo Lewandowski. Plenário, 14.10.2015. Decisão: O julgamento para fixação da tese da repercussão geral foi sobrestado para uma próxima assentada. Ausentes, justificadamente, o Ministro Celso de Mello e, neste julgamento, o Ministro Dias Toffoli. Presidência do Ministro Ricardo Lewandowski. Plenário, 22.10.2015. Decisão: O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator, fixou tese nos seguintes termos: “O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: 1 - Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; 2 - Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; 3 - Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima.” Vencido o Ministro Marco Aurélio, que se manifestou contra o enunciado. Ausentes, nesta assentada, os Ministros Gilmar Mendes e Dias Toffoli. Presidência do Ministro Ricardo Lewandowski. Plenário, 09.12.2015.
Indexação
- NECESSIDADE, CONSOLIDAÇÃO, ORIENTAÇÃO, JURISPRUDÊNCIA, SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF), REFERÊNCIA, DIREITO SUBJETIVO, NOMEAÇÃO, CANDIDATO, AUSÊNCIA, INCLUSÃO, NÚMERO DE VAGA, CONCURSO PÚBLICO, DECORRÊNCIA, DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL, TURMA, SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF). NECESSIDADE, VINCULAÇÃO, RECIPROCIDADE, CANDIDATO (CONCURSO PÚBLICO), ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, EDITAL, CONCURSO PÚBLICO, DECORRÊNCIA, ISONOMIA, CONSTITUIÇÃO FEDERAL. POSSIBILIDADE, ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, CRIAÇÃO, CADASTRO DE RESERVA, CONCURSO PÚBLICO, DECORRÊNCIA, PLANEJAMENTO ESTRATÉGICO, ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, OBJETIVO, ATENDIMENTO, INTERESSE PÚBLICO, PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO À CONFIANÇA. NECESSIDADE, PREENCHIMENTO, VAGA, CANDIDATO APROVADO, CONCURSO PÚBLICO, PRAZO DE VALIDADE (CONCURSO PÚBLICO), MOMENTO ANTERIOR, NOVIDADE, CONCURSO PÚBLICO, HIPÓTESE, EXPIRAÇÃO, PRAZO DE VALIDADE (CONCURSO PÚBLICO), ARBITRARIEDADE, ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, DECORRÊNCIA, PRINCÍPIO, BOA-FÉ. CARACTERIZAÇÃO, DIREITO, NOMEAÇÃO POR CONCURSO PÚBLICO, CANDIDATO APROVADO, SELEÇÃO, INCLUSÃO, NÚMERO DE VAGA, EDITAL, SEGUNDO, CONCURSO PÚBLICO, DECORRÊNCIA, ATUAÇÃO, MÁ-FÉ, ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, EXPIRAÇÃO, PRAZO DE VALIDADE (CONCURSO PÚBLICO), OBJETIVO, FAVORECIMENTO, CANDIDATO APROVADO, NOVIDADE, CONCURSO PÚBLICO. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. EDSON FACHIN: NECESSIDADE, PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL, REALIZAÇÃO, ATIVIDADE ADMINISTRATIVA, OBJETIVO, ESTRUTURAÇÃO, ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, FINALIDADE, PROVIMENTO, RECURSOS HUMANOS, BEM PÚBLICO, ATENDIMENTO, FINALIDADE PÚBLICA. EXIGÊNCIA, DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA PRÉVIA, OBJETIVO, CONTRATAÇÃO, SERVIDOR PÚBLICO, DECORRÊNCIA, LIMITE MÁXIMO, DESPESA COM PESSOAL, PREVISÃO, LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. INAPLICABILIDADE, JUÍZO DE CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE, ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, HIPÓTESE, CRIAÇÃO, CARGO, ATENDIMENTO, FINALIDADE PÚBLICA, DECORRÊNCIA, PREVISÃO, LEI, MOMENTO ANTERIOR. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. ROSA WEBER: IMPOSSIBILIDADE, ADMINISTRADOR PÚBLICO, DEFINIÇÃO, MOMENTO, CESSAÇÃO, PROVIMENTO DE CARGO PÚBLICO, PROVENIÊNCIA, ORDEM, CLASSIFICAÇÃO, CONCURSO PÚBLICO, FUNDAMENTO, IDENTIFICAÇÃO, CANDIDATO (CONCURSO PÚBLICO), LISTA, CLASSIFICAÇÃO. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. DIAS TOFFOLI: CARACTERIZAÇÃO, OFENSA, PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE, ABERTURA, NOVIDADE, CONCURSO PÚBLICO, VIGÊNCIA, CONCURSO PÚBLICO, MOMENTO ANTERIOR; CONVOCAÇÃO, CANDIDATO, SUPERIORIDADE, NÚMERO DE VAGA, PREVISÃO, EDITAL; CESSAÇÃO, CONVOCAÇÃO, OBJETIVO, ABERTURA, NOVIDADE, CONCURSO PÚBLICO. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. CÁRMEN LÚCIA: INEXISTÊNCIA, DISCRICIONARIEDADE, PODER PÚBLICO, NOMEAÇÃO, CANDIDATO, AUSÊNCIA, INCLUSÃO, NÚMERO DE VAGA, DECORRÊNCIA, DEMONSTRAÇÃO, NECESSIDADE, PREENCHIMENTO, QUADRO DE PESSOAL. CARACTERIZAÇÃO, TENTATIVA, FRAUDE, ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, ORIENTAÇÃO, JURISPRUDÊNCIA, REFERÊNCIA, NECESSIDADE, NOMEAÇÃO, CANDIDATO APROVADO, NÚMERO DE VAGA, PREVISÃO, EDITAL, HIPÓTESE, CRIAÇÃO, CADASTRO DE RESERVA, CONCURSO PÚBLICO, DECORRÊNCIA, APLICABILIDADE, ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO À CONFIANÇA, PREVISIBILIDADE. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. MARCO AURÉLIO: CARACTERIZAÇÃO, PRETERIÇÃO, CANDIDATO APROVADO, CONCURSO PÚBLICO, DECORRÊNCIA, ABERTURA, NOVIDADE, CONCURSO PÚBLICO, VIGÊNCIA, CONCURSO PÚBLICO, REALIZAÇÃO, MOMENTO ANTERIOR. - VOTO VENCIDO, MIN. ROBERTO BARROSO: PROVIMENTO, RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CARACTERIZAÇÃO, OFENSA, PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES, DECORRÊNCIA, IMPOSIÇÃO, ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, INTERMÉDIO, PODER JUDICIÁRIO, CONTRATAÇÃO, SERVIDOR PÚBLICO. AUSÊNCIA, DIREITO SUBJETIVO, NOMEAÇÃO, CANDIDATO, AUSÊNCIA, INCLUSÃO, VAGA, PREVISÃO, EDITAL, HIPÓTESE, SURGIMENTO, NOVIDADE, VAGA, PRAZO DE VALIDADE (CONCURSO PÚBLICO), DECORRÊNCIA, NECESSIDADE, CONTRATAÇÃO, SERVIDOR, SUPERIORIDADE, CAPACIDADE. IMPOSSIBILIDADE, PROVIMENTO, VAGA, CONCURSO PÚBLICO, MOMENTO, VALIDADE, SELEÇÃO, MOMENTO ANTERIOR, DECORRÊNCIA, CARACTERIZAÇÃO, DIREITO, ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, ABERTURA, NOVIDADE, CONCURSO PÚBLICO, MOMENTO POSTERIOR, PREENCHIMENTO, VAGA, EDITAL. - VOTO VENCIDO, MIN. TEORI ZAVASCKI: AUSÊNCIA, OBRIGATORIEDADE, ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, NOMEAÇÃO, CANDIDATO (CONCURSO PÚBLICO), DECORRÊNCIA, DESNECESSIDADE, NOMEAÇÃO. - VOTO VENCIDO, MIN. GILMAR MENDES: AUSÊNCIA, DIREITO, CANDIDATO APROVADO, AUSÊNCIA, INCLUSÃO, NÚMERO DE VAGA, PREVISÃO, EDITAL, HIPÓTESE, REALIZAÇÃO, NOVIDADE, CONCURSO PÚBLICO, DECORRÊNCIA, AUSÊNCIA, CONCLUSÃO, NOVIDADE, CONCURSO PÚBLICO. - VOTO VENCIDO, MIN. MARCO AURÉLIO: MANIFESTAÇÃO, CONTRARIEDADE, TESE. CARACTERIZAÇÃO, DIREITO SUBJETIVO, CANDIDATO APROVADO, CONCURSO PÚBLICO, NOMEAÇÃO, SURGIMENTO, NOVIDADE, VAGA, PRAZO DE VALIDADE (CONCURSO PÚBLICO).
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988 ART-00002 ART-00005 "CAPUT" INC-00055 ART-00007 INC-00004 ART-00037 "CAPUT" INC-00002 INC-00003 INC-00004 ART-00039 PAR-00003 ART-00041 PAR-00003 ART-00070 ART-00169 "CAPUT" PAR-00001 INC-00001 INC-00002 PAR-00002 PAR-00003 INC-00001 INC-00002 PAR-00004 PAR-00005 PAR-00006 PAR-00007 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED EMC-000014 ANO-1996 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED EMC-000045 ANO-2004 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED LCP-000101 ANO-2000 ART-00009 ART-00019 ART-00020 ART-00021 INC-00001 INC-00002 ART-00022 PAR-ÚNICO LRF-2000 LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL LEG-FED SUMSTF-000015 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-EST LCP-000059 ANO-2005 ART-00031 LEI COMPLEMENTAR, PI LEG-EST RES-000019 ANO-2008 RESOLUÇÃO DO CONSELHO SUPERIOR DE DEFENSORIA PÚBLICA, PI
Tese
O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: 1 - Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; 2 - Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; 3 - Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima.
Tema
784 - Direito à nomeação de candidatos aprovados fora do número de vagas previstas no edital de concurso público no caso de surgimento de novas vagas durante o prazo de validade do certame.
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (DIREITO SUBJETIVO, NOMEAÇÃO, CANDIDATO APROVADO, CONCURSO PÚBLICO) RE 227480 (1ªT), RE 581113 (1ªT), RE 306938 AgR (2ªT), RE 421938 AgR (1ªT), RE 598099 RG, AI 777644 AgR (2ªT), AI 820065 AgR (1ªT), RMS 29915 AgR (1ªT), AI 728699 AgR (1ªT), ARE 790897 AgR (2ªT), ACI 7387 EMBARGOS, RMS 8578, RMS 8724. (NOMEAÇÃO, CANDIDATO, PRAZO DE VALIDADE (CONCURSO PÚBLICO), ABERTURA, NOVIDADE, CONCURSO PÚBLICO) RE 192568 (2ªT), MS 24660 (TP), AI 804705 AgR (1ªT). (PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA) ADI 4049 (TP). - Decisões monocráticas citadas: (DIREITO SUBJETIVO, NOMEAÇÃO, CANDIDATO APROVADO, CONCURSO PÚBLICO) AI 776070, RE 733029. Número de páginas: 186. Análise: 26/04/2016, JRS.
Doutrina
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