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Jurisprudência STF 837041 de 05 de Dezembro de 2014

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ARE 837041 RG

Classe processual

REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Relator

TEORI ZAVASCKI

Data de julgamento

30/10/2014

Data de publicação

05/12/2014

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-239 DIVULG 04-12-2014 PUBLIC 05-12-2014

Partes

RECTE.(S) : LUCIA DE FÁTIMA OLIVEIRA DA SILVA ADV.(A/S) : SÁVIO DELANO VASCONCELOS PEREIRA E OUTRO(A/S) RECDO.(A/S) : ESTADO DE PERNAMBUCO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE PERNAMBUCO

Ementa

Ementa: ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. MANDADO DE INJUNÇÃO. ESTADO DE PERNAMBUCO. SERVIDORES PÚBLICOS. ART. 7º, IX, DA CONSTITUIÇÃO. REGULAMENTAÇÃO DO PAGAMENTO DE ADICIONAL NOTURNO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. A controvérsia relativa à regulamentação do pagamento de adicional noturno para servidores públicos do Estado de Pernambuco, fundada na interpretação da Lei Estadual 10.784/92, é de natureza infraconstitucional. 2. É cabível a atribuição dos efeitos da declaração de ausência de repercussão geral quando não há matéria constitucional a ser apreciada ou quando eventual ofensa à Carta Magna se dê de forma indireta ou reflexa (RE 584.608 RG, Min. ELLEN GRACIE, DJe de 13/3/2009). 3. Ausência de repercussão geral da questão suscitada, nos termos do art. 543-A do CPC.

Decisão

Decisão: O Tribunal, por maioria, reconheceu a inexistência de repercussão geral da questão, por não se tratar de matéria constitucional. Não se manifestaram os Ministros Gilmar Mendes e Cármen Lúcia. Ministro TEORI ZAVASCKI Relator

Indexação

- VIDE EMENTA. - VOTO, MIN. MARCO AURÉLIO: INADEQUAÇÃO, INSTITUTO JURÍDICO, REPERCUSSÃO GERAL, CASO CONCRETO. IMPOSSIBILIDADE, APLICAÇÃO, INSTITUTO JURÍDICO, REPERCUSSÃO GERAL, HIPÓTESE, AUSÊNCIA, ADMISSÃO, RECURSO EXTRAORDINÁRIO, JUÍZO A QUO. DEVER, MINISTRO RELATOR, JULGAMENTO, AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 ART-00007 INC-00009 ART-00039 PAR-00003 ART-00102 INC-00003 LET-A PAR-00003 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-005869 ANO-1973 ART-0543A PAR-00002 CPC-1973 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED SUMSTF-000213 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-EST LEI-010784 ANO-1992 LEI ORDINÁRIA, PE

Tese

A questão da configuração do direito e a regulamentação do pagamento da vantagem pecuniária denominada “Adicional Noturno” aos servidores públicos de Pernambuco tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009.

Tema

776 - Regulamentação do pagamento de adicional noturno para servidor público estadual.

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (APLICAÇÃO, MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL, EFEITO, AUSÊNCIA, REPERCUSSÃO GERAL) RE 584608 RG. (RE, REGULAMENTAÇÃO, DIREITO CONSTITUCIONAL, ADICIONAL NOTURNO) ARE 820903 RG. Número de páginas: 11. Análise: 15/12/2014, GOD.