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Jurisprudência STF 835558 de 08 de Agosto de 2017

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

RE 835558

Classe processual

RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Relator

LUIZ FUX

Data de julgamento

09/02/2017

Data de publicação

08/08/2017

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-174 DIVULG 07-08-2017 PUBLIC 08-08-2017

Partes

RECTE.(S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA RECDO.(A/S) : G C G ADV.(A/S) : SAMY GARSON E OUTRO(A/S)

Ementa

EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL. CRIME AMBIENTAL TRANSNACIONAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. INTERESSE DA UNIÃO RECONHECIDO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. 1. As florestas, a fauna e a flora restam protegidas, no ordenamento jurídico inaugurado pela Constituição de 1988, como poder-dever comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios (art. 23, VII, da Constituição da República). 2. Deveras, a Carta Magna dispõe que “todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações” (CF/88, art. 225, caput), incumbindo ao Poder Público “proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade” (CF/88, art. 225, § 1º, VII). 3. A competência de Justiça Estadual é residual, em confronto com a Justiça Federal, à luz da Constituição Federal e da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. 4. A competência da Justiça Federal aplica-se aos crimes ambientais que também se enquadrem nas hipóteses previstas na Constituição, a saber: (a) a conduta atentar contra bens, serviços ou interesses diretos e específicos da União ou de suas entidades autárquicas; (b) os delitos, previstos tanto no direito interno quanto em tratado ou convenção internacional, tiverem iniciada a execução no país, mas o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro - ou na hipótese inversa; (c) tiverem sido cometidos a bordo de navios ou aeronaves; (d) houver grave violação de direitos humanos; ou ainda (e) guardarem conexão ou continência com outro crime de competência federal; ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral, conforme previsão expressa da Constituição. 5. As violações ambientais mais graves recentemente testemunhadas no plano internacional e no Brasil, repercutem de modo devastador na esfera dos direitos humanos e fundamentais de comunidades inteiras. E as graves infrações ambientais podem constituir, a um só tempo, graves violações de direitos humanos, máxime se considerarmos que o núcleo material elementar da dignidade humana “é composto do mínimo existencial, locução que identifica o conjunto de bens e utilidades básicas para a subsistência física e indispensável ao desfrute da própria liberdade. Aquém daquele patamar, ainda quando haja sobrevivência, não há dignidade”. 6. A Ecologia, em suas várias vertentes, reconhece como diretriz principal a urgência no enfrentamento de problemas ambientais reais, que já logram pôr em perigo a própria vida na Terra, no paradigma da sociedade de risco. É que a crise ambiental traduz especial dramaticidade nos problemas que suscita, porquanto ameaçam a viabilidade do ‘continuum das espécies’. Já, a interdependência das matrizes que unem as diferentes formas de vida, aliada à constatação de que a alteração de apenas um dos fatores nelas presentes pode produzir consequências significativas em todo o conjunto, reclamam uma linha de coordenação de políticas, segundo a lógica da responsabilidade compartilhada, expressa em regulação internacional centrada no multilateralismo. 7. (a) Os compromissos assumidos pelo Estado Brasileiro, perante a comunidade internacional, de proteção da fauna silvestre, de animais em extinção, de espécimes raras e da biodiversidade, revelaram a existência de interesse direto da União no caso de condutas que, a par de produzirem violação a estes bens jurídicos, ostentam a característica da transnacionalidade. (b) Deveras, o Estado Brasileiro é signatário de Convenções e acordos internacionais como a Convenção para a Proteção da Flora, da Fauna e das Belezas Cênicas Naturais dos Países da América (ratificada pelo Decreto Legislativo nº 3, de 1948, em vigor no Brasil desde 26 de novembro de 1965, promulgado pelo Decreto nº 58.054, de 23 de março de 1966); a Convenção de Washington sobre o Comércio Internacional das Espécies da Flora e da Fauna Selvagens em Perigo de Extinção (CITES ratificada pelo Decreto-Lei nº 54/75 e promulgado pelo Decreto nº 76.623, de novembro de 1975) e a Convenção sobre Diversidade Biológica CDB (ratificada pelo Brasil por meio do Decreto Legislativo nº 2, de 8 de fevereiro de 1994), o que destaca o seu inequívoco interesse na proteção e conservação da biodiversidade e recursos biológicos nacionais. (c) A República Federativa do Brasil, ao firmar a Convenção para a Proteção da Flora, da Fauna e das Belezas Cênicas Naturais dos Países da América, em vigor no Brasil desde 1965, assumiu, dentre outros compromissos, o de “tomar as medidas necessárias para a superintendência e regulamentação das importações, exportações e trânsito de espécies protegidas de flora e fauna, e de seus produtos, pelos seguintes meios: a) concessão de certificados que autorizem a exportação ou trânsito de espécies protegidas de flora e fauna ou de seus produtos”. (d) Outrossim, o Estado Brasileiro ratificou sua adesão ao Princípio da Precaução, ao assinar a Declaração do Rio, durante a Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento (RIO 92) e a Carta da Terra, no “Fórum Rio+5”; com fulcro neste princípio fundamental de direito internacional ambiental, os povos devem estabelecer mecanismos de combate preventivos às ações que ameaçam a utilização sustentável dos ecossistemas, biodiversidade e florestas, fenômeno jurídico que, a toda evidência, implica interesse direto da União quando a conduta revele repercussão no plano internacional. 8. A ratio essendi das normas consagradas no direito interno e no direito convencional conduz à conclusão de que a transnacionalidade do crime ambiental, voltado à exportação de animais silvestres, atinge interesse direto, específico e imediato da União, voltado à garantia da segurança ambiental no plano internacional, em atuação conjunta com a Comunidade das Nações. 9. (a) Atrai a competência da Justiça Federal a natureza transnacional do delito ambiental de exportação de animais silvestres, nos termos do art. 109, IV, da CF/88; (b) In casu, cuida-se de envio clandestino de animais silvestres ao exterior, a implicar interesse direto da União no controle de entrada e saída de animais do território nacional, bem como na observância dos compromissos do Estado brasileiro perante a Comunidade Internacional, para a garantia conjunta de concretização do que estabelecido nos acordos internacionais de proteção do direito fundamental à segurança ambiental. 10. Recurso extraordinário a que se dá provimento, com a fixação da seguinte tese: “Compete à Justiça Federal processar e julgar o crime ambiental de caráter transnacional que envolva animais silvestres, ameaçados de extinção e espécimes exóticas ou protegidas por Tratados e Convenções internacionais”.

Decisão

O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, apreciando o tema 648 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário e fixou a seguinte tese: “Compete à Justiça Federal processar e julgar o crime ambiental de caráter transnacional que envolva animais silvestres, ameaçados de extinção e espécimes exóticas ou protegidas por compromissos internacionais assumidos pelo Brasil”. Ausente, justificadamente, a Ministra Cármen Lúcia (Presidente). Presidiu o julgamento o Ministro Dias Toffoli (Vice-Presidente). Plenário, 09.02.2017.

Indexação

- ENTENDIMENTO, SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF), VIGÊNCIA, CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1967, COMPETÊNCIA, JUSTIÇA FEDERAL, JULGAMENTO, CRIME, CONTRARIEDADE, FAUNA. AUSÊNCIA, DISPOSIÇÃO EXPRESSA, CONSTITUIÇÃO, REFERÊNCIA, COMPETÊNCIA, JULGAMENTO, CRIME AMBIENTAL. EXISTÊNCIA, DISTINÇÃO, PATRIMÔNIO NACIONAL, BEM DA UNIÃO. COMPETÊNCIA, JUSTIÇA FEDERAL, OCORRÊNCIA, FATO, INTERIOR, UNIDADE DE CONSERVAÇÃO, PARQUE NACIONAL, MINERAÇÃO, OURO. COMPETÊNCIA, JUSTIÇA FEDERAL, IMPEDIMENTO, EXERCÍCIO, FISCALIZAÇÃO, INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS (IBAMA), HIPÓTESE, INTERESSE, FORMA DIRETA, UNIÃO. NECESSIDADE, SIMULTANEIDADE, INCIDÊNCIA, CRIME TRANSNACIONAL, CORRELAÇÃO, COMPROMISSO, ÂMBITO INTERNACIONAL, REPRESSÃO DO CRIME, PREVISÃO, TRATADO INTERNACIONAL, CONVENÇÃO INTERNACIONAL, OBJETIVO, CONFIGURAÇÃO, COMPETÊNCIA, JUSTIÇA FEDERAL. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. CELSO DE MELLO: IMPOSSIBILIDADE, INVOCAÇÃO, CONVENÇÃO INTERNACIONAL, FORMA, SUPRIMENTO, AUSÊNCIA, TIPIFICAÇÃO DO CRIME, ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, FUNDAMENTO, PREVALÊNCIA, PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL, MATÉRIA CRIMINAL.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 ART-00005 INC-00034 ART-00021 INC-00001 ART-00023 INC-00007 ART-00102 ART-00105 ART-00108 ART-00109 INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 INC-00005 INC-0005A INC-00006 INC-00007 INC-00008 INC-00009 INC-00010 INC-00011 PAR-00005 ART-00114 ART-00121 ART-00124 ART-00125 ART-00126 ART-00225 "CAPUT" PAR-00001 INC-00007 PAR-00003 PAR-00004 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED EMC-000045 ANO-2004 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED LEI-005197 ANO-1967 ART-00001 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-007735 ANO-1989 ART-00002 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-009605 ANO-1998 ART-00026 PAR-ÚNICO REDAÇÃO ORIGINÁRIA ART-00029 "CAPUT" PAR-00001 INC-00003 PAR-00004 INC-00001 LEI ORDINÁRIA LEG-INT CVC CONVENÇÃO PROTEÇÃO DA FLORA, FAUNA E DAS BELEZAS CÊNICAS DOS PAÍSES DA AMÉRICA LEG-FED CVC ART-00008 LET-C LET-D LET-G LET-H LET-K CONVENÇÃO DIVERSIDADE BIOLÓGICA, ASSINADA NO RIO DE JANEIRO, EM 05 DE JUNHO DE 1992 LEG-INT CVC ART-00009 CONVENÇÃO AMERICANA SOBRE DIREITOS HUMANOS (PACTO SÃO JOSÉ) CELEBRADO EM SÃO JOSÉ DA COSTA RICA, EM 22 DE NOVEMBRO DE 1969, POR OCASIÃO DA CONFERÊNCIA ESPECIALIZADA INTERAMERICANA SOBRE DIREITOS HUMANOS LEG-INT CVC CONVENÇÃO QUADRO DAS NAÇÕES UNIDAS SOBRE A MUDANÇA DO CLIMA, ASSINADA EM NOVA YORK EM 9 DE MAIO DE 1992 LEG-INT CVC CONVENÇÃO DE WASHINGTON SOBRE O COMÉRCIO INTERNACIONAL DAS ESPÉCIES DA FLORA E DA FAUNA SELVAGENS EM PERIGO DE EXTINÇÃO LEG-INT PCT ART-00015 PACTO INTERNACIONAL SOBRE DIREITOS CIVIS E POLÍTICOS LEG-FED DEL-002848 ANO-1940 ART-00071 ART-00299 CP-1940 CÓDIGO PENAL LEG-FED DEL-003689 ANO-1941 ART-00078 INC-00004 CPP-1941 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL LEG-FED DLG-000003 ANO-1948 DECRETO LEGISLATIVO - APROVA A CONVENÇÃO PARA A PROTEÇÃO DA FLORA, FAUNA E DAS BELEZAS CÊNICAS DOS PAÍSES DA AMÉRICA LEG-FED DLG-000054 ANO-1975 DECRETO LEGISLATIVO - APROVA A CONVENÇÃO DE WASHINGTON SOBRE O COMÉRCIO INTERNACIONAL DAS ESPÉCIES DA FLORA E DA FAUNA SELVAGENS EM PERIGO DE EXTINÇÃO LEG-FED DLG-000027 ANO-1992 DECRETO LEGISLATIVO - APROVA O TEXTO DA CONVENÇÃO AMERICANA SOBRE DIREITOS HUMANOS (PACTO SÃO JOSÉ) CELEBRADO EM SÃO JOSÉ DA COSTA RICA, EM 22 DE NOVEMBRO DE 1969, POR OCASIÃO DA CONFERÊNCIA ESPECIALIZADA INTERAMERICANA SOBRE DIREITOS HUMANOS LEG-FED DLG-000001 ANO-1994 DECRETO LEGISLATIVO - APROVA A CONVENÇÃO-QUADRO DAS NAÇÕES UNIDAS SOBRE MUDANÇA DO CLIMA, ASSINADA EM NOVA YORK, EM 9 DE MAIO DE 1992 LEG-FED DLG-000002 ANO-1994 DECRETO LEGISLATIVO - APROVA A DIVERSIDADE BIOLÓGICA, ASSINADA NO RIO DE JANEIRO, EM 05 DE JUNHO DE 1992 LEG-FED DLG-000311 ANO-2009 DECRETO LEGISLATIVO - APROVA O TEXTO DO PROTOCOLO FACULTATIVO AO PACTO INTERNACIONAL SOBRE DIREITOS CIVIS E POLÍTICOS, ADOTADO EM NOVA IORQUE, EM 16 DE DEZEMBRO DE 1966, LEG-FED DEC-058054 ANO-1966 DECRETO - PROMULGA A CONVENÇÃO PARA A PROTEÇÃO DA FLORA, FAUNA E DAS BELEZAS CÊNICAS DOS PAÍSES DA AMÉRICA LEG-FED DEC-076623 ANO-1975 DECRETO - PROMULGA CONVENÇÃO DE WASHINGTON SOBRE O COMÉRCIO INTERNACIONAL DAS ESPÉCIES DA FLORA E DA FAUNA SELVAGENS EM PERIGO DE EXTINÇÃO LEG-FED DEC-000592 ANO-1992 DECRETO - PROMULGA O PACTO INTERNACIONAL SOBRE DIREITOS CIVIS E POLÍTICOS LEG-FED DEC-000678 ANO-1992 DECRETO - PROMULGA A CONVENÇÃO AMERICANA SOBRE DIREITOS HUMANOS (PACTO DE SÃO JOSÉ DA COSTA RICA), DE 22 DE NOVEMBRO DE 1969 LEG-FED DEC-002519 ANO-1998 DECRETO - PROMULGA A CONVENÇÃO SOBRE DIVERSIDADE BIOLÓGICA, ASSINADA NO RIO DE JANEIRO, EM 05 DE JUNHO DE 1992 LEG-FED DEC-002652 ANO-1998 DECRETO - PROMULGA A CONVENÇÃO-QUADRO DAS NAÇÕES UNIDAS SOBRE MUDANÇA DO CLIMA, ASSINADA EM NOVA YORK, EM 9 DE MAIO DE 1992 LEG-FED PRT-000093 ANO-1998 ART-00001 PAR-ÚNICO ART-00002 INC-00001 ART-00003 PAR-ÚNICO PORTARIA DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA LEG-FED SUMSTJ-000091 SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ

Tese

Compete à Justiça Federal processar e julgar o crime ambiental de caráter transnacional que envolva animais silvestres, ameaçados de extinção e espécimes exóticas ou protegidas por compromissos internacionais assumidos pelo Brasil.

Tema

648 - Competência da Justiça Federal para processar e julgar crimes ambientais transnacionais.

Observação

- A existência da repercussão geral do tema tratado neste processo foi reconhecida no ARE 737977. - Acórdão(s) citado(s): (COMPETÊNCIA, JUSTIÇA FEDERAL, CRIME, FAUNA) CJ 6364, CJ 6277. (PATRIMÔNIO NACIONAL, BEM DA UNIÃO, FLORESTA AMAZÔNICA) RE 300244 (2ªT). (COMPETÊNCIA, JUSTIÇA FEDERAL, CRIME AMBIENTAL, SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL) RE 502915 (1ªT). (COMPETÊNCIA, CRIME AMBIENTAL, FISCALIZAÇÃO, IBAMA) HC 81916 (2ªT), RE 349191 (1ªT), RE 349184 (1ªT), RE 598524 AgR (1ªT), RE 601025 AgR (2ªT). (COMPETÊNCIA, JUSTIÇA FEDERAL, CRIME AMBIENTAL, CONVENÇÃO INTERNACIONAL) RE 628624 (TP). (COMPETÊNCIA, JUSTIÇA FEDERAL, CONEXÃO, CONTINÊNCIA, CRIME, ÂMBITO FEDERAL, ÂMBITO ESTADUAL) HC 68399, HC 114689 (2ªT). (TIPIFICAÇÃO DO CRIME, PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL) RHC 121835 AgR (2ªT). (CRIME, TRATADO INTERNACIONAL, CONVENÇÃO INTERNACIONAL) HC 86289 (1ªT). (MEIO AMBIENTE) MS 22164 (TP). (COMPETÊNCIA, JUSTIÇA FEDERAL, BEM DA UNIÃO) HC 111762 (2ªT). (COMPETÊNCIA, JUSTIÇA FEDERAL, CRIME, NAVIO, AERONAVE) HC 85059 (1ªT). Número de páginas: 61. Análise: 06/10/2017, JRS.

Doutrina

ARAÚJO, Luiz Alberto David; NUNES JÚNIOR, Vidal Serrano. Curso de Direito Constitucional. 11. ed. São Paulo: Saraiva, 2007. p. 281. BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal. 14. ed. Saraiva, 2009. v. 1. p. 772, item 1. CARVALHO, Vladimir Souza. Competência da Justiça Federal. 3. ed. Curitiba: Juruá, 1998. p. 316. CINTRA, Antônio Carlos de Araújo; GRINOVER, Ada Pellegrini; DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria geral do processo. 31. ed. São Paulo: Malheiros, 2015. p. 266. DELMANTO, Celso; et all. Código Penal comentado. 7. ed. Renovar, 2007. p. 315. DEMO, Roberto Luis Luchi. Competência penal originária da Justiça Federal: desenho constitucional na jurisprudência e a novidade da Reforma do Judiciário. In Revista de Doutrina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. 6. ed. 2005. ESTEFAM, André. Direito Penal - Parte Geral. Saraiva, 2010. v. 1. p. 461, item 1.3. GALVÃO, Fernando. Direito Penal – Curso Completo – Parte Geral. 2. ed. Del Rey, 2007. p. 880-881, item 1. GOMES, Flávio Luiz; MAZZUOLI, Valerio de Oliveira. Comentários à Convenção Americana sobre Direitos Humanos. Revista dos Tribunais: 2008. v. 4. p. 122. GRANZIERA, Maria Luíza Machado. Direito ambiental. 2. ed. São Paulo: Editora Atlas, 2011. p. 60. GRECO, Rogério. Código Penal comentado. 2. ed. Impetus, 2009. p. 205. JESUS, Damásio E. de. Direito Penal – Parte Geral. 27. ed. Saraiva, 2003. v. 1. p. 718, item 1. LIEBMAN Apud CINTRA, Antônio Carlos de Araújo; GRINOVER, Ada Pellegrini; DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria geral do processo. 31. ed. São Paulo: Malheiros, 2015. p. 266. LIMA, Renato Brasileiro. Curso de Processo Penal. Niterói: Impetus, 2013. p. 405. MACHADO, Paulo Afonso Leme. Direito Ambiental Brasileiro. 13. ed. São Paulo: Malheiros. p. 63. MILARÉ, Édis. Direito ao ambiente: a gestão ambiental em foco. 7. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011. p. 136, 1069. MIRABETE, Julio Fabbrini. Processo Penal. 18. ed. São Paulo: Atlas, 2007. p. 156. MOURA JÚNIOR, Flávio Paixão de. O direito constitucional ambiental: a Constituição como via ecologização do direito; algumas considerações. In: SOUZA NETO, Cláudio Pereira de; SARMENTO, Daniel. A constitucionalização do direito: fundamentos teóricos e aplicações específicas. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2007. p. 783-802. PRADO, Luiz Regis. Comentário ao Código Penal. 4. ed. Revista dos Tribunais, 2007. p. 375, item 2. SILVA, José Afonso da. Comentário contextual à Constituição. 9. ed. São Paulo: Malheiros, 2014. p. 866.


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