Jurisprudência STF 833208 de 12 de Novembro de 2024
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
RE 833208 AgR-EDv-ED
Classe processual
EMB.DECL. NOS EMB.DIV. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator
GILMAR MENDES
Data de julgamento
21/10/2024
Data de publicação
12/11/2024
Orgão julgador
Tribunal Pleno
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 11-11-2024 PUBLIC 12-11-2024
Partes
EMBTE.(S) : CEMIG GERACAO E TRANSMISSAO S.A ADV.(A/S) : TARSO DUARTE DE TASSIS ADV.(A/S) : MARCELO TOSTES DE CASTRO MAIA ADV.(A/S) : ALESSANDRA MACHADO BRANDAO TEIXEIRA ADV.(A/S) : BRUNO PEREIRA SANTOS EMBDO.(A/S) : MUNICIPIO DE CONTAGEM PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE CONTAGEM ADV.(A/S) : ARMENIO GONCALVES FANTINI JUNIOR
Ementa
Embargos de declaração em embargos de divergência em agravo regimental em recurso extraordinário. 2. Direito Tributário. 3. Imunidade recíproca. IPTU. Bens afetados à concessão de serviço público. 4. Tema 1.297 da Repercussão Geral. 5. Embargos de divergência acolhidos para tornar sem efeito o acórdão embargado e respectiva decisão monocrática e, assim, determinar a devolução dos autos ao tribunal de origem, em observância ao disposto no art. 1.036 do Código de Processo Civil. 6. Inexistência de vícios no acórdão embargado. 7. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
(AgR-EDv-ED) O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 11.10.2024 a 18.10.2024.