Jurisprudência STF 831223 de 06 de Outubro de 2011
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
AI 831223 RG
Classe processual
REPERCUSSÃO GERAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
Relator
MINISTRO PRESIDENTE
Data de julgamento
16/06/2011
Data de publicação
06/10/2011
Orgão julgador
Tribunal Pleno
Publicação
REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-192 DIVULG 05-10-2011 PUBLIC 06-10-2011 EMENT VOL-02602-01 PP-00161
Partes
AGTE.(S) : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DE MINAS GERAIS - IPSEMG ADV.(A/S) : WAGNER LIMA NASCIMENTO SILVA AGTE.(S) : ESTADO DE MINAS GERAIS ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS AGDO.(A/S) : BENICIO SOUZA RAMOS ADV.(A/S) : MARIA DE FÁTIMA CHALUB MALTA
Ementa
RECURSO. Agravo de instrumento convertido em Extraordinário. Proventos e pensões. Contribuição. Assistência à saúde. Servidores Públicos. Interregno das EC nº 20/98 e nº 41/03. Repercussão geral reconhecida. Precedentes. Reafirmação da jurisprudência. Recurso improvido. É incompatível com a Constituição norma que institui contribuição à saúde incidente sobre o valor de proventos e pensões de servidores públicos, no interregno das Emendas Constitucionais n. 20/98 e n. 41/03.
Decisão
Decisão: O Tribunal reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada e, no mérito, reafirmou a jurisprudência dominante sobre a matéria, vencidos os Ministros Ayres Britto e Marco Aurélio. Não se manifestaram os Ministros Joaquim Barbosa e Cármen Lúcia. Ministro CEZAR PELUSO Relator
Indexação
- MANUTENÇÃO, JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA, FINALIDADE, APLICAÇÃO, INSTITUTO JURÍDICO, REPERCUSSÃO GERAL. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. ELLEN GRACIE: RATIFICAÇÃO, JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA, SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF), MOTIVO, ESTADO-MEMBRO, AUSÊNCIA, COMPETÊNCIA, INSTITUIÇÃO, CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA, SAÚDE, SERVIDOR PÚBLICO, ATIVIDADE, INATIVIDADE. - VOTO VENCIDO, MIN. MARCO AURÉLIO: EXISTÊNCIA, REPERCUSSÃO GERAL. INADEQUAÇÃO, APRECIAÇÃO, MATÉRIA DE MÉRITO, PLENÁRIO VIRTUAL.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988 ART-00149 PAR-00001 ART-00154 INC-00001 ART-00195 PAR-00004 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED EMC-000020 ANO-1998 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED EMC-000041 ANO-2003 EMENDA CONSTITUCIONAL
Tese
É incompatível com a Constituição norma que institui contribuição à saúde incidente sobre o valor de proventos e pensões de servidores públicos, no interregno das Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003.
Tema
431 - Contribuição para assistência à saúde incidente sobre proventos e pensões dos servidores públicos no interregno das EC n. 20/98 e n. 41/03.
Observação
- Redação da tese elaborada conforme procedimento previsto no item 2 da Ata da 12ª Sessão Administrativa do STF, realizada em 09/12/2015. - Acórdãos citados: ADI 2010 MC, RE 356574 AgR, RE 573540, RE 633329 RG, AI 831223 RG. - Decisões monocráticas citadas: RE 416056, RE 577848. Número de páginas: 12. Análise: 19/10/2011, MMR. Revisão: 25/10/2011, SEV.