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Jurisprudência STF 828872 de 14 de Novembro de 2024

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

RE 828872

Classe processual

RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Relator

FLÁVIO DINO

Data de julgamento

06/11/2024

Data de publicação

14/11/2024

Orgão julgador

Primeira Turma

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 13-11-2024 PUBLIC 14-11-2024

Partes

RECTE.(S) : JOSÉ MARCOS DE ALVARENGA ADV.(A/S) : HUMBERTO LUCCHESI DE CARVALHO E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : OTAVIO AUGUSTO DAYRELL DE MOURA RECDO.(A/S) : ESTADO DE MINAS GERAIS PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS

Ementa

EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. SERVIDOR TEMPORÁRIO CONTRATADO SEM CONCURSO PÚBLICO. COBRANÇA DOS DEPÓSITOS DE FGTS NÃO REALIZADOS. PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA. TEMAS NºS 608 E 916 DA REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROVIMENTO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. Reatuação como recurso extraordinário com agravo, conforme peça recursal (Petição nº 132597; ID: e02c4e05) e decisão de admissibilidade (Petição nº 132597; ID: 9f976c37). 2. Insurge-se o recorrente contra o acórdão que, embora reconhecendo o direito do servidor público estadual, contratado sem concurso público, aos depósitos de FGTS, determinou a incidência da prescrição quinquenária. 3. No caso, o prazo prescricional da cobrança dos depósitos do FGTS já estava em curso à época do julgamento do referido ARE 709.212-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes (Tema 608), ocorrido na Sessão Plenária de 13.11.2014, motivo pelo qual deve ser afastada a tese da prescrição quinquenária, nos termos da modulação dos efeitos do acórdão, prevalecendo a contagem trintenária do prazo prescricional. Precedentes (ARE 784.200-AgR, Rel. Min. Barroso, Primeira Turma, j. 12.9.2023). 4. Agravo conhecido e recurso extraordinário provido.

Decisão

A Turma, por unanimidade, determinou a reautuação dos autos como recurso extraordinário com agravo, conforme peça recursal (Petição nº 132597; ID: e02c4e05) e decisão de admissibilidade (Petição nº 132597; ID: 9f976c37). No mérito, também por unanimidade, conheceu do agravo e deu provimento ao recurso extraordinário, para assentar a incidência do prazo prescricional trintenário em relação à pretensão de cobrança dos depósitos de FGTS não efetuados, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 25.10.2024 a 5.11.2024.