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Jurisprudência STF 824 de 11 de Marco de 2025

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ADPF 824

Classe processual

ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL

Relator

NUNES MARQUES

Data de julgamento

17/02/2025

Data de publicação

11/03/2025

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 10-03-2025 PUBLIC 11-03-2025

Partes

REQTE.(S) : SOLIDARIEDADE ADV.(A/S) : DANIEL SOARES ALVARENGA DE MACEDO INTDO.(A/S) : TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL ADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS

Ementa

EMENTA CONSTITUCIONAL E ELEITORAL. ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. DECISÕES DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL. CABIMENTO. SUBSIDIARIEDADE. OBSERVÂNCIA. PRECEDENTES. ELEIÇÕES 2020. EFEITOS JURÍDICOS DA OCUPAÇÃO DA PRESIDÊNCIA DE CONVENÇÃO PARTIDÁRIA POR PESSOA COM DIREITOS POLÍTICOS SUSPENSOS. INEXISTÊNCIA DE ENTENDIMENTO PRÉVIO REITERADO E CONSOLIDADO. VIRAGEM JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE LESÃO A PRECEITOS FUNDAMENTAIS. 1. Admite-se o manejo da ADPF para impugnar interpretação do TSE que contrarie preceito fundamental. Para justificar eventual inadmissibilidade com base no princípio da subsidiariedade (Lei n. 9.882/1999, art. 4º, § 1º), é indispensável que exista alternativa processual capaz de atingir decisão com eficácia ampla, geral e imediata. A hipótese dos autos consiste em controvérsia de envergadura constitucional, diretamente vinculada à segurança jurídica, ao interesse público, à confiança nas instituições e à integridade do processo eleitoral. 2. A tese da viragem jurisprudencial exige demonstração de (i) reiterada e consolidada compreensão em certo sentido acerca de tema específico e (ii) presença, no novo entendimento, de elementos reveladores de modificação, ineditismo e discrepância em relação à orientação até então adotada. 3. É recente na jurisprudência o tema dos efeitos jurídicos relativos à ocupação da presidência de convenção partidária por pessoa com direitos políticos suspensos. O Tribunal Superior Eleitoral se pronunciou pela primeira vez sobre a questão em processos atinentes às Eleições 2016 (REspe 127-10 e REspe 173-96), e o fez em sede de decisão monocrática, sem debate pelo Colegiado. 4. As premissas dos julgados indicados como paradigma do entendimento anterior do TSE não correspondem às que fundamentam as decisões questionadas nesta ação, apontadas como configuradoras de guinada na orientação jurisprudencial daquele órgão. 5. A jurisprudência do TSE tida por antiga está calcada em decisões monocráticas e isoladas que não foram referendadas pelo Plenário, motivo pelo qual não há falar em entendimento consolidado da Corte. 6. Tese de viragem jurisprudencial que não se sustenta. Suposta lesão aos preceitos fundamentais da segurança jurídica, da separação dos poderes, da soberania popular, da reserva legal e da anualidade eleitoral não demonstrada. 7. Pedido julgado improcedente.

Decisão

Após o voto do Ministro Nunes Marques (Relator), que, confirmando o pronunciamento cautelar, julgava improcedente o pedido formulado na inicial desta arguição de descumprimento de preceito fundamental, pediu vista dos autos o Ministro Flávio Dino. Plenário, Sessão Virtual de 22.11.2024 a 29.11.2024. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, confirmando o pronunciamento cautelar, julgou improcedente o pedido formulado na inicial desta arguição de descumprimento de preceito fundamental, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 7.2.2025 a 14.2.2025.

Indexação

- INEXISTÊNCIA, ÓBICE, AJUIZAMENTO, ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL, HIPÓTESE, VIABILIDADE, AJUIZAMENTO, PROCESSO SUBJETIVO. PRINCÍPIO DA SUBSIDIARIEDADE, EXIGÊNCIA, INEXISTÊNCIA, VIA PROCESSUAL, CONTROLE CONCENTRADO. INADMISSIBILIDADE, AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE, IMPUGNAÇÃO, ATO CONCRETO, ATO JUDICIAL. ENQUADRAMENTO, DECISÃO JUDICIAL, DEFINIÇÃO, ATO, PODER PÚBLICO. ENTENDIMENTO, TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL (TSE), VALIDADE, CONVENÇÃO PARTIDÁRIA, HIPÓTESE, SUSPENSÃO DE DIREITOS POLÍTICOS, PRESIDENTE. DESPROPORCIONALIDADE, DECRETAÇÃO, NULIDADE, CONVENÇÃO. OBJETIVO, PRINCÍPIO DA ANUALIDADE ELEITORAL, IMPEDIMENTO, ABUSO, MANIPULAÇÃO, PROCESSO ELEITORAL; GARANTIA, INTERVALO DE TEMPO, ADEQUAÇÃO, PARTICIPANTE, ALTERAÇÃO, SISTEMA ELEITORAL. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. FLÁVIO DINO: OBSERVÂNCIA, PRINCÍPIO DA SUBSIDIARIEDADE. INOCORRÊNCIA, ALTERAÇÃO, JURISPRUDÊNCIA, TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL (TSE). INOCORRÊNCIA, OFENSA, PRINCÍPIO DA ANUALIDADE ELEITORAL.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 ART-00016 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED EMC-000004 ANO-1993 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED LEI-009882 ANO-1999 ART-00001 "CAPUT" ART-00004 PAR-00001 LEI ORDINÁRIA

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (ADPF, PRINCÍPIO DA SUBSIDIARIEDADE) ADPF 54 (TP), ADPF 275 (TP), ADPF 387 (TP), ADPF 556 (TP), ADPF 620 MC-Ref (TP). (ADPF, IMPUGNAÇÃO, DECISÃO JUDICIAL) ADPF 33 (TP), ADPF 620 (TP). (PRINCÍPIO DA ANUALIDADE ELEITORAL) ADI 354 (TP), ADI 3685 (TP), RE 637485 (TP). (ADPF, IMPUGNAÇÃO, RESOLUÇÃO, TSE) ADPF 144 (TP), ADPF 167 (TP). - Acórdão(s) citado(s) - outros tribunais: (EFEITO JURÍDICO, SUSPENSÃO DE DIREITOS POLÍTICOS, PRESIDENTE, CONVENÇÃO PARTIDÁRIA) TSE: REspE 127-10, REspE 173-96. (FILIAÇÃO PARTIDÁRIA, SUSPENSÃO DE DIREITOS POLÍTICOS) TSE: RGP 305. Número de páginas: 23. Análise: 24/03/2025, AMA.

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