Jurisprudência STF 822 de 30 de Maio de 2023
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ADPF 822
Classe processual
ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL
Relator
MARCO AURÉLIO
Data de julgamento
27/03/2023
Data de publicação
30/05/2023
Orgão julgador
Tribunal Pleno
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 29-05-2023 PUBLIC 30-05-2023
Partes
REQTE.(S) : CENTRAL UNICA DOS TRABALHADORES-CUT E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : JOSE EYMARD LOGUERCIO ADV.(A/S) : FERNANDA CALDAS GIORGI ADV.(A/S) : LUCIANA LUCENA BAPTISTA BARRETTO INTDO.(A/S) : PRESIDENTE DA REPÚBLICA PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
Ementa
Ementa: Arguição de descumprimento de preceito fundamental. Alegação de omissão do governo federal no que concerne ao enfrentamento da pandemia de Covid-19. Matéria enfrentada pelo supremo tribunal federal em outros processos objetivos. Perda do objeto. 1. O tema objeto desta arguição de descumprimento de preceito fundamental foi devidamente abordado pelo Supremo Tribunal Federal em inúmeros outros processos objetivos, com a determinação de medidas concretas e apropriadas para cada problema ou inação, permitindo o saneamento da inequívoca omissão sistemática do Governo Federal. 2. O contexto fático que servia como pano de fundo dos pedidos formulados nas petições iniciais não subsiste. As estatísticas da pandemia retrocederam e a vacinação da população permitiu o retorno das atividades à quase normalidade, reforçando o prejuízo da arguição, ressalvada a possibilidade de mudanças no cenário fático aqui delineado ensejarem o ajuizamento de novas ações voltadas ao escrutínio da atuação estatal, função por excelência da jurisdição constitucional, da qual esta Corte jamais se furtou. 3. Arguição de descumprimento de preceito fundamental julgada prejudicada.
Decisão
Após o voto do Ministro Marco Aurélio (Relator), que convertia a apreciação da liminar em julgamento final e assentava a procedência do pedido formulado na alínea (a) da petição inicial, declarando o estado de coisas inconstitucional na condução das políticas públicas destinadas à realização dos direitos à vida e à saúde, considerada a pandemia covid-19; julgava procedente, em parte, o pedido formalizado na alínea (b) da peça primeira, para determinar aos entes federados, sob a coordenação do Executivo federal, que implementem: (b.2.9) análise diária dos impactos na redução de casos, taxas de ocupação de leitos hospitalares e óbitos; (b.2.10) campanha educativa e distribuição, em áreas de concentração populacional e baixo percentual de adesão à utilização, de máscaras de pano multicamadas; (b.2.11) orientação para a adoção de providências de bloqueio: (i) comunicação à população para que permaneça o maior tempo possível em casa, sem se deslocar, fazendo-o apenas ante necessidade extrema; e (ii) apoio aos grupos em situação de vulnerabilidade, havendo participação da comunidade; e julgava improcedentes os pedidos contidos nas alíneas (c) e (d) da peça primeira, pediu vista dos autos o Ministro Gilmar Mendes. Falaram: pelas requerentes Confederação Nacional dos Metalúrgicos/CUT, Confederação Nacional dos Trabalhadores em Seguridade Social da CUT, Confederação Nacional dos Trabalhadores na Saúde - CNTS, Confederação Nacional dos Trabalhadores no Comércio e Serviços da CUT - CONTRACS/CUT, Confederação Nacional dos Trabalhadores em Educação - CNTE e Confederação Nacional dos Trabalhadores Públicos Municipais - CONATRAM/CUT, a Dra. Fernanda Caldas Giorgi; pelas requerentes Confederação Nacional dos Metalúrgicos/CUT, Nova Central Sindical de Trabalhadores - NCST e Central dos Trabalhadores e Trabalhadoras do Brasil - CTB, o Dr. Ricardo Quintas Carneiro; e, pelas requerentes Associação Brasileira da Rede Unida, Associação Brasileira de Enfermagem - ABEN, Associação Brasileira Organizações Não Governamentais - ABONG, Associação Brasileira de Saúde Coletiva - ABRASCO, Centro Brasileiro de Estudos de Saúde - CEBES, Federação Nacional dos Farmacêuticos - FENAFAR, Movimento de Reintegração das Pessoas Atingidas pela Hanseníase - MORHAN e Sindicato dos Servidores do Sistema Nacional de Auditoria do SUS - SINASUS, a Dra. Luciana Lucena Baptista Barretto. Plenário, Sessão Virtual de 25.6.2021 a 2.8.2021. Decisão: O Tribunal, por maioria, reconheceu a perda de objeto da arguição de descumprimento de preceito fundamental, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito (artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil), nos termos do voto do Ministro Gilmar Mendes, Redator para o acórdão, vencido o Ministro Marco Aurélio (Relator). Não votaram o Ministro André Mendonça, sucessor do Ministro Marco Aurélio, e a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, Sessão Virtual de 17.3.2023 a 24.3.2023.
Indexação
- VOTO VENCIDO, MIN. MARCO AURÉLIO: LEGITIMIDADE DEMOCRÁTICA DA JURISDIÇÃO CONSTITUCIONAL. CABIMENTO, ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL, OMISSÃO, PODER PÚBLICO, OFENSA, DIREITOS HUMANOS. JURISDIÇÃO CONSTITUCIONAL, PRINCÍPIO DA SUPREMACIA DA CONSTITUIÇÃO. DEVER, PODER PÚBLICO, PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, GARANTIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL. DEFICIÊNCIA, PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, SERVIÇO PÚBLICO, SAÚDE, PANDEMIA, DEVER, PODER JUDICIÁRIO, MINIMIZAÇÃO, RISCO. ACESSO À JUSTIÇA, EFETIVIDADE, PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUTOCONTENÇÃO JUDICIAL. FORÇA NORMATIVA DA CONSTITUIÇÃO. ESTADO DE COISAS INCONSTITUCIONAL, CONDUÇÃO, POLÍTICAS PÚBLICAS, DIREITO À VIDA, DIREITO À SAÚDE, PANDEMIA. - TERMO(S) DE RESGATE: PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DA CONCRETIZAÇÃO DEFICITÁRIA.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988 ART-00001 INC-00003 ART-00002 ART-00003 INC-00002 ART-00005 INC-00033 PAR-00001 ART-00023 INC-00002 ART-00024 INC-00012 PAR-00001 PAR-00002 ART-00037 "CAPUT" INC-00002 PAR-00003 ART-00103 INC-00009 ART-00196 ART-00198 INC-00001 ART-00216 PAR-00002 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-007783 ANO-1989 ART-00010 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-009882 ANO-1999 ART-00004 PAR-00001 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00485 INC-00006 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED LEI-013979 ANO-2020 ART-00003 PAR-00009 ART-0003A ART-0003B ART-0003C ART-0003D ART-0003E ART-0003F ART-0003G ART-0003H ART-0003J ART-00008 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-013982 ANO-2020 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-014020 ANO-2020 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-014035 ANO-2020 LEI ORDINÁRIA LEG-FED MPR-000926 ANO-2020 MEDIDA PROVISÓRIA LEG-FED MPR-000927 ANO-2020 ART-00029 ART-00031 MEDIDA PROVISÓRIA LEG-FED DEC-010282 ANO-2020 DECRETO
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (CABIMENTO, ADPF, OMISSÃO, PODER PÚBLICO) ADPF 635 MC (TP). (MEDIDA DE ENFRENTAMENTO À PANDEMIA) ADI 6341 MC-Ref (TP), ADI 6343 MC-Ref (TP), ADI 6342 MC-Ref (TP), ADI 6344 MC-Ref (TP), ADI 6346 MC-Ref (TP), ADI 6348 MC-Ref (TP), ADI 6362 (TP), ADI 6349 MC-Ref (TP), ADI 6352 MC-Ref (TP), ADI 6354 MC-Ref (TP), ADI 6375 MC (TP), ADI 6380 MC (TP), ADI 6377 MC (TP), ADPF 690 (TP), ADPF 691 (TP), ADPF 692 (TP), ADPF 635 MC-TPI-Ref (TP), ADPF 672 MC-Ref (TP), ADPF 742 MC (TP), ADI 6586 (TP), ADI 6625 MC-Ref (TP), ADPF 756 TPI-Ref (TP), ADPF 754 TPI-segunda-Ref (TP), ADPF 811 (TP). (COMPETÊNCIA, STF, SUPREMACIA, CF/88) ADO 26 (TP). (DIREITO À SAÚDE) RE 567985 (TP), RE 273834 AgR (2ªT), AI 232469, RE 244087, RE 247900, RE 247352, RE 566471 RG (TP). (DIREITO À SAÚDE, FORNECIMENTO, MEDICAMENTO) STA 175 AgR (TP), RE 566471 RG (TP). (USO, AMIANTO) ADI 3937 (TP). (ESTADO DE COISAS INCONSTITUCIONAL, SISTEMA PRISIONAL BRASILEIRO) ADPF 347 MC (TP). (MEDIDA DE ENFRENTAMENTO À PANDEMIA, DECURSO DE TEMPO, PREJUDICIALIDADE) ADO 66 (TP). - Decisões monocráticas citadas: (ADI, LEGITIMIDADE ATIVA, IDECON) ADI 5291. (MEDIDA DE ENFRENTAMENTO À PANDEMIA) ADPF 709, ADI 6764, ADI 6855 MC. Número de páginas: 74. Análise: 10/10/2023, KBP.
Doutrina
GOUVÊA, Marcos Maselli, O direito ao fornecimento estatal de medicamentos. In: GARCIA, Emerson (coord.). A efetividade dos direitos sociais, 2004. p. 208-209. GRAVITO, César Rodríguez; FRANCO, Diana Rodríguez. Cortes y Cambio Social: Cómo la Corte Constitucional transformó el desplazamiento forzado en Colombia. Bogotá: Dejusticia, 2010. p. 39. SARMENTO, Daniel. Dar voz a quem não tem voz: por uma nova leitura do art. 103, IX, da Constituição. In: SARMENTO, Daniel. O direito constitucional como arte marcial. Rio de Janeiro: Forense, 2015. SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 19. ed. São Paulo: Malheiros, 2001. p. 89. TORRES, Ricardo Lobo. O direito ao mínimo existencial. Rio de Janeiro: Renovar, 2009. p. 35-36.