Jurisprudência STF 817338 de 25 de Junho de 2019
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
RE 817338 AgR
Classe processual
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator
DIAS TOFFOLI
Data de julgamento
01/08/2018
Data de publicação
25/06/2019
Orgão julgador
Tribunal Pleno
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-137 DIVULG 24-06-2019 PUBLIC 25-06-2019
Partes
AGTE.(S) : ADNAPA - ASSOCIAÇÃO DOS NÃO ANISTIADOS E ANISTIADOS DO PARÁ AGTE.(S) : JOSÉ DOS SANTOS MODESTO ADV.(A/S) : RENATO AUGUSTO RIBEIRO DE SOUZA INTDO.(A/S) : UNIÃO PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO INTDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA INTDO.(A/S) : NEMIS DA ROCHA ADV.(A/S) : EDMUNDO STARLING LOUREIRO FRANCA E OUTRO(A/S) AM. CURIAE. : CONFEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES DO SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - CONDSEF ADV.(A/S) : JOSE LUIS WAGNER AM. CURIAE. : ASSOCIAÇÃO DEMOCRÁTICA E NACIONALISTAS DE MILITARES - ADNAM ADV.(A/S) : DANIEL FERNANDES MACHADO E OUTRO(A/S) AM. CURIAE. : ASSOCIAÇÃO DE MILITARES ANISTIADOS E ANISTIANDOS DAS FORÇAS ARMADAS DO BRASIL-AMAFABRA AM. CURIAE. : UNIDADE DE MOBILIZAÇÃO NACIONAL PELA ANISTIA-UMNA AM. CURIAE. : ASSOCIAÇÃO DE DEFESA DOS DIREITOS E PRÓ-ANISTIA ?AMPLA? DOS ATINGIDOS POR ATOS INSTITUCIONAIS AM. CURIAE. : ENTIDADE NACIONAL DOS CIVIS E MILITARES APOSENTADOS E DA RESERVA-ACIMAR ADV.(A/S) : JANINE MALTA MASSUDA E OUTRO(A/S) AM. CURIAE. : ASSOCIAÇÃO DOS ANISTIADOS DO NORDESTE-ASANE ADV.(A/S) : CARLOS AYRES BRITTO
Ementa
EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário. Processual. Decisão de indeferimento de ingresso de terceiro como amigo da Corte. Amicus curiae. Requisitos. Representatividade adequada. Poderes do ministro relator. Agravo não provido. 1. A atividade do amicus curiae possui natureza meramente colaborativa, pelo que inexiste direito subjetivo de terceiro de atuar como amigo da Corte. O relator, no exercício de seus poderes, pode admitir o amigo da corte ou não, observando os critérios legais e jurisprudenciais e, ainda, a conveniência da intervenção para a instrução do feito. 2. Consoante disposto nos arts. 138, caput, do CPC e 21, inciso XVIII, do Regimento Interno desta Corte, em hipótese de acolhimento do pedido de ingresso de amicus curiae na lide, tal decisão seria irrecorrível, podendo, contudo, ser objeto de agravo a decisão que indefere tal pleito. 3. O requisito da representatividade adequada exige do requerente, além da capacidade de representação de um conjunto de pessoas, a existência de uma preocupação institucional e a capacidade de efetivamente contribuir para o debate. 4. Havendo concorrência de pedidos de ingresso oriundos de instituições com deveres, interesses e poderes de representação total ou parcialmente coincidentes, por razões de racionalidade e economia processual, defere-se o ingresso do postulante dotado de representatividade mais ampla. Precedentes. 5. Agravo regimental não provido.
Decisão
O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator, negou provimento ao agravo regimental. Vencidos os Ministros Alexandre de Moraes e Cármen Lúcia (Presidente), que votaram pelo não conhecimento do recurso. Ausentes, neste julgamento, os Ministros Gilmar Mendes e Luiz Fux, e, justificadamente, o Ministro Celso de Mello. Plenário, 1º.8.2018.
Indexação
- DEFINIÇÃO, REPRESENTATIVIDADE ADEQUADA, DOUTRINA. - VOTO VENCIDO, MIN. ALEXANDRE DE MORAES: INADMISSIBILIDADE, AMICUS CURIAE, DECISÃO IRRECORRÍVEL. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE, DECISÃO IRRECORRÍVEL. DISCRICIONARIEDADE, JUIZ, CONCILIAÇÃO, INGRESSO, AMICUS CURIAE, FUNCIONALIDADE, CELERIDADE PROCESSUAL.
Legislação
LEG-FED LEI-006385 ANO-1976 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-009868 ANO-1999 ART-00007 PAR-00002 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00138 "CAPUT" CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED RGI ANO-1980 ART-00021 INC-00018 RISTF-1980 REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (AMICUS CURIAE, OBJETIVO) ADI 2321 MC (TP). (DIREITO SUBJETIVO, AMICUS CURIAE) ADI 3460 ED (TP), ADI 4628 (TP). (RECORRIBILIDADE, DECISÃO, INADMISSIBILIDADE, AMICUS CURIAE) ADI 3615 ED (TP), RE 589998 ED (TP), ADI 5022 AgR (TP), RE 928902 (TP). - Decisões monocráticas citadas: (RECORRIBILIDADE, DECISÃO, INADMISSIBILIDADE, AMICUS CURIAE) ADI 3346 AgR, ADPF 205 AgR, ADPF 216 ED. - Veja ADI 3396 AgR do STF. Número de páginas: 21. Análise: 04/11/2019, KBP.
Doutrina
NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de processo civil – volume único. p. 304-305. TALAMINI, Eduardo. Do amicus curiae. In: WAMBIER, T.; DIDIER JR., E.; TALAMINI, E.; DANTAS, B. (Coord.). Breves comentários ao Código de Processo Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 29.