Jurisprudência STF 816830 de 24 de Abril de 2023
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
RE 816830
Classe processual
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator
DIAS TOFFOLI
Data de julgamento
17/12/2022
Data de publicação
24/04/2023
Orgão julgador
Tribunal Pleno
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 20-04-2023 PUBLIC 24-04-2023
Partes
RECTE.(S) : FRANCISCO ANTONIO CAMARGO ADV.(A/S) : ALON FABRE DE LIMA ADV.(A/S) : OLIVERIO JOSE DE LIMA RECDO.(A/S) : UNIÃO ADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL RECDO.(A/S) : SENAR - SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM RURAL ADV.(A/S) : CARLOS BASTIDE HORBACH E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : ELIZIANE DE SOUZA CARVALHO
Ementa
EMENTA Recurso extraordinário. Repercussão geral. Direito tributário. Contribuição ao SENAR. Sistema S. Artigo 240 da CF. Alcance. Natureza jurídica de contribuição social geral. Artigo 149 da CF. Contribuinte empregador rural pessoa física. Base de cálculo. Substituição. Receita bruta da comercialização da produção. Artigo 2º da Lei nº 8.540/91, art. 6º da Lei nº 9.528/97 e art. 3º da Lei nº 10.256/01. Constitucionalidade. Critérios da finalidade e da referibilidade atendidos. 1. A contribuição ao SENAR, embora tenha pontos de conexão com os interesses da categoria econômica respectiva e com a seguridade social, em especial com a assistência social, está intrinsecamente voltada para uma contribuição social geral. Precedente: RE nº 138.284/CE, Tribunal Pleno, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ de 28/8/92. 2. O art. 240 da Constituição Federal não implica proibição de mudança das regras matrizes dos tributos destinados às entidades privadas de serviço social e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical. Preservada a destinação (Sistema S), fica plenamente atendido um dos aspectos do peculiar critério de controle de constitucionalidade dessas contribuições, que é a pertinência entre o destino efetivo do produto arrecadado e a finalidade da tributação. 3. Foi fixada a seguinte tese para o Tema nº 801: “É constitucional a contribuição destinada ao SENAR incidente sobre a receita bruta da comercialização da produção rural, na forma do art. 2º da Lei nº 8.540/92, com as alterações do art. 6º da Lei 9.528/97 e do art. 3º da Lei nº 10.256/01”. 4. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, apreciando o tema 801 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário e fixou a seguinte tese: "É constitucional a contribuição destinada ao SENAR incidente sobre a receita bruta da comercialização da produção rural, na forma do art. 2º da Lei nº 8.540/92, com as alterações do art. 6º da Lei 9.528/97 e do art. 3º da Lei nº 10.256/01", nos termos do voto do Relator. O Ministro Edson Fachin acompanhou o Relator com ressalvas. Falaram: pela recorrida União, a Dra. Patricia Grassi Osorio, Procuradora da Fazenda Nacional; e, pelo recorrido SENAR - Serviço Nacional de Aprendizagem Rural, o Dr. Carlos Bastide Horbach. Plenário, Sessão Virtual de 9.12.2022 a 16.12.2022.
Indexação
- INCONSTITUCIONALIDADE, CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA, PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA. CONSTITUIÇÃO FEDERAL, CRIAÇÃO, INSTITUIÇÃO, SERVIÇO SOCIAL. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL, SISTEMA S. CONTRIBUIÇÃO PARAFISCAL, CRIAÇÃO, LEI ORDINÁRIA. CARACTERIZAÇÃO, CONTRIBUIÇÃO SOCIAL, DESTINAÇÃO, PRODUTO DE ARRECADAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL, SISTEMA S, CONTRIBUIÇÃO DE INTERESSE DA CATEGORIA PROFISSIONAL OU ECONÔMICA. NATUREZA JURÍDICA, CONTRIBUIÇÃO SOCIAL, DESTINAÇÃO, SISTEMA S. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL, SERVIÇO BRASILEIRO DE APOIO ÀS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS (SEBRAE), AUTONOMIA. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL, SERVIÇO SOCIAL DO COMÉRCIO (SESC), SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL (SENAC), EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL DO SALÁRIO-EDUCAÇÃO, NATUREZA JURÍDICA, CONTRIBUIÇÃO SOCIAL, CARÁTER GERAL. CONSTITUIÇÃO, DELIMITAÇÃO, CONTRIBUIÇÃO SOCIAL, CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO (CIDE). - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. ALEXANDRE DE MORAES: CONTRIBUIÇÃO AO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA, NATUREZA JURÍDICA, CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO (CIDE). INTEGRANTE, SISTEMA S, PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. EDSON FACHIN: IMUNIDADE TRIBUTÁRIA, RECEITA, DECORRÊNCIA, EXPORTAÇÃO.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1937 ART-00140 CF-1937 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED CF ANO-1988 ART-00102 INC-00003 LET-A LET-C ART-00149 "CAPUT" PAR-00002 INC-00001 INC-00002 INC-00003 LET-A LET-B ART-00150 INC-00002 ART-00195 INC-00001 LET-A ART-00205 ART-00212 PAR-00005 ART-00240 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED EMC-000020 ANO-1998 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED EMC-000033 ANO-2001 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED ADCT ANO-1988 ART-00062 ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS LEG-FED LCP-000011 ANO-1971 LEI COMPLEMENTAR LEG-FED LEI-002613 ANO-1955 ART-00003 INC-00002 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-004214 ANO-1963 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-008212 ANO-1991 ART-00012 INC-00005 LET-A INC-00007 ART-00015 PAR-ÚNICO ART-00025 INC-00001 INC-00002 ART-00030 INC-00004 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-008315 ANO-1991 ART-00001 ART-00003 INC-00001 PAR-00003 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-008540 ANO-1991 ART-00001 ART-00002 "CAPUT" PAR-ÚNICO LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-009528 ANO-1997 ART-00006 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-010256 ANO-2001 ART-00002 ART-00003 LEI ORDINÁRIA LEG-FED DEL-008621 ANO-1946 DECRETO-LEI LEG-FED DEL-009403 ANO-1946 DECRETO-LEI LEG-FED DEL-009853 ANO-1946 DECRETO-LEI LEG-FED DEL-001110 ANO-1970 DECRETO-LEI LEG-FED DEL-001146 ANO-1970 DECRETO-LEI LEG-FED DEL-002318 ANO-1986 ART-00001 DECRETO-LEI LEG-FED DEL-008540 ANO-1992 ART-00002 DECRETO-LEI LEG-FED DEC-077354 ANO-1976 DECRETO LEG-FED DEC-000566 ANO-1992 DECRETO LEG-FED DEC-009274 ANO-2018 DECRETO LEG-FED RES-000015 ANO-2017 RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL - SF
Tese
É constitucional a contribuição destinada ao SENAR incidente sobre a receita bruta da comercialização da produção rural, na forma do art. 2º da Lei nº 8.540/92, com as alterações do art. 6º da Lei 9.528/97 e do art. 3º da Lei nº 10.256/01.
Tema
801 - Constitucionalidade da incidência da contribuição destinada ao SENAR sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural, nos termos do art. 2º da Lei 8.540/1992, com as alterações posteriores do art. 6º da Lei 9.528/1997 e do art. 3º da Lei 10.256/2001.
Observação
- O RE 816830 foi objeto de embargos de declaração acolhidos para que a ementa do acórdão embargado passe a ter a seguinte redação: "Recurso extraordinário. Repercussão geral. Direito tributário. Contribuição ao SENAR. Sistema S. Artigo 240 da CF. Alcance. Contribuinte empregador rural pessoa física. Base de cálculo. Substituição. Receita bruta da comercialização da produção. Artigo 2º da Lei nº 8.540/91, art. 6º da Lei nº 9.528/97 e art. 3º da Lei nº 10.256/01. Constitucionalidade. Critérios da finalidade e da referibilidade atendidos. 1. O art. 240 da Constituição Federal não implica proibição de mudança das regras matrizes dos tributos destinados às entidades privadas de serviço social e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical. Preservada a destinação (Sistema S), fica plenamente atendido um dos aspectos do peculiar critério de controle de constitucionalidade dessas contribuições, que é a pertinência entre o destino efetivo do produto arrecadado e a finalidade da tributação. 2. Foi fixada a seguinte tese para o Tema nº 801: 'É constitucional a contribuição destinada ao SENAR incidente sobre a receita bruta da comercialização da produção rural, na forma do art. 2º da Lei nº 8.540/92, com as alterações do art. 6º da Lei 9.528/97 e do art. 3º da Lei nº 10.256/01'. 3. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento.". - Acórdão(s) citado(s): (CONTRIBUIÇÃO AO SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZADO RURAL, CARACTERIZAÇÃO, CONTRIBUIÇÃO SOCIAL) RE 138284 (TP). (INCONSTITUCIONALIDADE, CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA, PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA) RE 363852 (TP), RE 596177 (TP), RE 718874 (TP). (CONSTITUIÇÃO FEDERAL, CRIAÇÃO, INSTITUIÇÃO, SERVIÇO SOCIAL) ADI 1924 (TP). (CONTRIBUIÇÃO SOCIAL, SISTEMA S) RE 849126 AgR (1ªT). (CONTRIBUIÇÃO PARAFISCAL, CRIAÇÃO, LEI ORDINÁRIA) RE 138284 (TP), AI 739715 AgR (2ªT). (CARACTERIZAÇÃO, CONTRIBUIÇÃO SOCIAL, DESTINAÇÃO, PRODUTO DE ARRECADAÇÃO) ADI 2295 (TP). (NATUREZA JURÍDICA, CONTRIBUIÇÃO SOCIAL, DESTINAÇÃO, SISTEMA S) RE 138284 (TP), ADI 1924 (TP), RE 635682 (TP). (CONTRIBUIÇÃO SOCIAL DO SALÁRIO-EDUCAÇÃO, NATUREZA JURÍDICA, CONTRIBUIÇÃO SOCIAL, CARÁTER GERAL) RE 272872 (TP). (CONSTITUIÇÃO, DELIMITAÇÃO, CONTRIBUIÇÃO SOCIAL, CIDE) RE 603624 (TP). (CONTRIBUIÇÃO AO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA, NATUREZA JURÍDICA, CIDE) RE 630898 (TP). (INTEGRANTE, SISTEMA S, PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO) RE 789874 (TP). (IMUNIDADE TRIBUTÁRIA, RECEITA, DECORRÊNCIA, EXPORTAÇÃO) ADI 4735 (TP), RE 759244 (TP). (CONTRIBUIÇÃO SOCIAL, SISTEMA S, CONTRIBUIÇÃO DE INTERESSE DA CATEGORIA PROFISSIONAL OU ECONÔMICA) RE 396266 (TP). (CONTRIBUIÇÃO SOCIAL, SEBRAE, AUTONOMIA) RE 396266 (TP). (CONTRIBUIÇÃO SOCIAL, SESC, SENAC, EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇO) RE 509625 (2ªT). - Decisão monocrática citada: (NATUREZA JURÍDICA, CONTRIBUIÇÃO SOCIAL, DESTINAÇÃO, SISTEMA S) RE 509625. - Acórdão(s) citado(s) - outros tribunais: (NATUREZA JURÍDICA, CONTRIBUIÇÃO SOCIAL, DESTINAÇÃO, SISTEMA S) STJ: REsp 662911. Número de páginas: 68. Análise: 04/09/2023, JRS.
Doutrina
BRASIL. Congresso. Câmara dos Deputados. Centro de Documentação e Informação. Quadro histórico artigo 62 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias ADCT da Constituição Federal de 1988. Disponível em:https://bd.camara.leg.br/bd/handle/bdcamara/40303. Acesso em: 6 dez. 2022. CURTY, Leonardo de Menezes. Comentário ao artigo 149. In: SEEFELDER, Cláudio; CAMPOS, Rogério (coord.). Constituição e Código Tributário comentados: sob a ótica da Fazenda Nacional. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2020. E-book. FERNANDES, Simone Lemos. 3 Contribuições neocorporativas na Constituição e nas leis. Del Rey, 2005. p. 110 e 246. HARADA, Kiyoshi. Contribuições sociais do sistema S. Revista Jus Navigandi, Teresina, ano 21. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/45722/contribuições-sociais-do-sistema-s. Acesso em: 6 dez. 2022. MACHADO SEGUNDO, Hugo de Brito. Manual de Direito Tributário. 11. ed. São Paulo: Atlas, 2019. p. 468. MARTINS, Ives Gandra da Silva. Comentários à Constituição do Brasil. MARTINS, Ives Gandra. Contribuições Sociais para o Sistema ‘S’ - constitucionalização da imposição por força do art. 240, da Lei Suprema – recepção nova ordem do art. 577 da CLT – parecer. Revista Trimestral de Jurisprudência dos Estados, Jurid Vellenick Ltda, v. 180, jun./mar. 2001. p. 109. PAULSEN, Leandro. Contribuições no Sistema Tributário Brasileiro. In: MACHADO, Hugo de Brito. As Contribuições no Sistema Tributário Brasileiro. Dialética. Fortaleza: Instituito Cearense de Estudos Tributários – ICET, 2003. PAULSEN, Leandro. Curso de direito tributário completo. 8. ed. São Paulo: Saraiva, 2017. p. 62. SCHOUERI, Luís Eduardo. Direito Tributário. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2012. SCHOUERI, Luís Eduardo. Direito Tributário. 6. ed. Saraiva, 2016. p. 231. SENAR. Publicações. Conheça o Senar. Disponível em: https://cnabrasil.org.br/storage/arquivos/folder_senar_bilingue2_final22082011.pdf. Acesso em: 6 dez. 2022. VELLOSO, Andrei Pitten. 3 Contribuições neocorporativas na Constituição e nas leis. Del Rey, 2005. p. 110.