Jurisprudência STF 816830 de 10 de Outubro de 2023
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
RE 816830 ED
Classe processual
EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator
DIAS TOFFOLI
Data de julgamento
12/09/2023
Data de publicação
10/10/2023
Orgão julgador
Tribunal Pleno
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 09-10-2023 PUBLIC 10-10-2023
Partes
EMBTE.(S) : SENAR - SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM RURAL ADV.(A/S) : CARLOS BASTIDE HORBACH E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : ELIZIANE DE SOUZA CARVALHO EMBDO.(A/S) : FRANCISCO ANTONIO CAMARGO ADV.(A/S) : ALON FABRE DE LIMA ADV.(A/S) : OLIVERIO JOSE DE LIMA INTDO.(A/S) : UNIÃO ADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL AM. CURIAE. : ASSOCIACAO NACIONAL DOS EXPORTADORES DE SUCOS CITRICOS ADV.(A/S) : EDUARDO PUGLIESE PINCELLI ADV.(A/S) : MURILO ALEXANDRE LACERDA
Ementa
EMENTA Embargos de declaração em recurso extraordinário. Parcial acolhimento. Exclusão de item da ementa do acórdão embargado. 1. Consistiram em obiter dictum, não possuindo caráter vinculante, as considerações lançadas sobre a natureza jurídica da contribuição ao SENAR (e as consequências disso quanto à imunidade referida no art. 149, § 2º, inciso I, da Constituição Federal) quando do julgamento do mérito. 2. Embargos de declaração parcialmente acolhidos para que a ementa do acórdão embargado passe a ter a seguinte redação: “Recurso extraordinário. Repercussão geral. Direito tributário. Contribuição ao SENAR. Sistema S. Artigo 240 da CF. Alcance. Contribuinte empregador rural pessoa física. Base de cálculo. Substituição. Receita bruta da comercialização da produção. Artigo 2º da Lei nº 8.540/91, art. 6º da Lei nº 9.528/97 e art. 3º da Lei nº 10.256/01. Constitucionalidade. Critérios da finalidade e da referibilidade atendidos. 1. O art. 240 da Constituição Federal não implica proibição de mudança das regras matrizes dos tributos destinados às entidades privadas de serviço social e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical. Preservada a destinação (Sistema S), fica plenamente atendido um dos aspectos do peculiar critério de controle de constitucionalidade dessas contribuições, que é a pertinência entre o destino efetivo do produto arrecadado e a finalidade da tributação. 2. Foi fixada a seguinte tese para o Tema nº 801: 'É constitucional a contribuição destinada ao SENAR incidente sobre a receita bruta da comercialização da produção rural, na forma do art. 2º da Lei nº 8.540/92, com as alterações do art. 6º da Lei 9.528/97 e do art. 3º da Lei nº 10.256/01'. 3. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento”.
Decisão
(ED) Após o voto do Ministro Dias Toffoli (Relator), que rejeitava os embargos de declaração, o processo foi destacado pelo Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, Sessão Virtual de 26.5.2023 a 2.6.2023. Decisão: (ED) O Tribunal, por unanimidade, acolheu em parte os embargos de declaração opostos pelo Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (SENAR) e os embargos de declaração opostos pela União para que a ementa do acórdão embargado passe a ter a seguinte redação: "Recurso extraordinário. Repercussão geral. Direito tributário. Contribuição ao SENAR. Sistema S. Artigo 240 da CF. Alcance. Contribuinte empregador rural pessoa física. Base de cálculo. Substituição. Receita bruta da comercialização da produção. Artigo 2º da Lei nº 8.540/91, art. 6º da Lei nº 9.528/97 e art. 3º da Lei nº 10.256/01. Constitucionalidade. Critérios da finalidade e da referibilidade atendidos. 1. O art. 240 da Constituição Federal não implica proibição de mudança das regras matrizes dos tributos destinados às entidades privadas de serviço social e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical. Preservada a destinação (Sistema S), fica plenamente atendido um dos aspectos do peculiar critério de controle de constitucionalidade dessas contribuições, que é a pertinência entre o destino efetivo do produto arrecadado e a finalidade da tributação. 2. Foi fixada a seguinte tese para o Tema nº 801: 'É constitucional a contribuição destinada ao SENAR incidente sobre a receita bruta da comercialização da produção rural, na forma do art. 2º da Lei nº 8.540/92, com as alterações do art. 6º da Lei 9.528/97 e do art. 3º da Lei nº 10.256/01'. 3. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento.", tudo nos termos do voto reajustado do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 1.9.2023 a 11.9.2023.
Indexação
- VIDE EMENTA.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988 ART-00149 PAR-00002 INC-00001 ART-00240 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-008540 ANO-1991 ART-00002 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-009528 ANO-1997 ART-00006 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-010256 ANO-2001 ART-00003 LEI ORDINÁRIA
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM RURAL (SENAR), CONTRIBUICAO, NATUREZA JURÍDICA, INEXISTÊNCIA, EFEITO VINCULANTE, ) ADI 2729 ED (TP), ADI 4579 ED (TP). Número de páginas: 14. Análise: 21/11/2023, BMP.