Jurisprudência STF 81 de 13 de Agosto de 2024
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ADC 81 MC-Ref-Ref
Classe processual
REFERENDO NO REFERENDO NA MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE
Relator
GILMAR MENDES
Data de julgamento
05/06/2024
Data de publicação
13/08/2024
Orgão julgador
Tribunal Pleno
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 12-08-2024 PUBLIC 13-08-2024
Partes
REQTE.(S) : ASSOCIAÇÃO NACIONAL DAS UNIVERSIDADES PARTICULARES - ANUP ADV.(A/S) : FLAVIO JAIME DE MORAES JARDIM ADV.(A/S) : GUILHERME SILVEIRA COELHO ADV.(A/S) : ANTONELLA MARQUES CONSENTINO ADV.(A/S) : GUILHERME VALDETARO MATHIAS ADV.(A/S) : ROBSON LAPOENTE NOVAES JUNIOR ADV.(A/S) : ELIAS CANDIDO DA NOBREGA NETO INTDO.(A/S) : PRESIDENTE DA REPÚBLICA PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO INTDO.(A/S) : CONGRESSO NACIONAL PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DO SENADO FEDERAL PROC.(A/S)(ES) : HUGO SOUTO KALIL PROC.(A/S)(ES) : GABRIELLE TATITH PEREIRA PROC.(A/S)(ES) : FERNANDO CESAR DE SOUZA CUNHA AM. CURIAE. : ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE MANTENEDORAS DE FACULDADES - ABRAFI ADV.(A/S) : LEONARDO MONTENEGRO DUQUE DE SOUZA AM. CURIAE. : SINDICATO DAS INSTITUIÇÕES PARTICULARES DE ENSINO SUPERIOR NO ESTADO DA PARAÍBA - SIESPB ADV.(A/S) : PAULO DE ASSIS FERREIRA DA LUZ AM. CURIAE. : SINDICATO DOS ESTABELECIMENTOS DE EDUCAÇÃO BÁSICA, ESCOLAS DE IDIOMAS, ENSINO LIVRE, ENSINO PROFISSIONALIZANTE E EDUCAÇÃO SUPERIOR NO ESTADO DO CEARÁ - SINEPE-CE ADV.(A/S) : GERMANA VASCONCELOS DE ALCANTARA AM. CURIAE. : SINDICATO DAS INSTITUIÇÕES PARTICULARES DE ENSINO SUPERIOR NO ESTADO DE PERNAMBUCO - SIESPE ADV.(A/S) : LITIO TADEU COSTA RODRIGUES DOS SANTOS AM. CURIAE. : CONSELHO DE REITORES DAS UNIVERSIDADES BRASILEIRAS - CRUB AM. CURIAE. : ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DAS INSTITUIÇÕES COMUNITÁRIAS DE EDUCAÇÃO SUPERIOR - ABRUC ADV.(A/S) : WALTER DANTAS BAIA AM. CURIAE. : SINDICATO DAS ENTIDADES MANTENEDORAS DE ESTABELECIMENTOS DE ENSINO SUPERIOR NO ESTADO DA BAHIA - SEMESB/ABAMES ADV.(A/S) : GEORGE VIEIRA DANTAS AM. CURIAE. : SINDICATO DOS ESTABELECIMENTOS PARTICULARES DE ENSINO DO ESTADO DO PARÁ - SINEPE-PA ADV.(A/S) : CARIMI HABER CEZARINO CANUTO AM. CURIAE. : ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS CENTROS UNIVERSITÁRIOS - ANACEU ADV.(A/S) : RAFAEL BARRETO BORNHAUSEN AM. CURIAE. : FEDERAÇÃO INTERESTADUAL DAS ESCOLAS PARTICULARES - FIEP (FENEP) ADV.(A/S) : DIEGO FELIPE MUNOZ DONOSO AM. CURIAE. : ASSOCIAÇÃO DOS MANTENEDORES INDEPENDENTES EDUCADORES DO ENSINO SUPERIOR - AMIES ADV.(A/S) : PIETRO CARDIA LORENZONI AM. CURIAE. : CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA - CFM ADV.(A/S) : TURIBIO TEIXEIRA PIRES DE CAMPOS AM. CURIAE. : ASSOCIACAO MEDICA BRASILEIRA ADV.(A/S) : KARINA BOZOLA GROU E OUTRO(A/S)
Ementa
Ementa: AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE E AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 3º DA LEI 12.871/2013 (LEI DO MAIS MÉDICOS). ALEGAÇÕES DE DESCUMPRIMENTO DA MEDIDA CAUTELAR CONCEDIDA NESTES AUTOS. ELUCIDADAÇÃO, DENSIFICAÇÃO E DESDOBRAMENTO DA MEDIDA CAUTELAR. 1. A Portaria SERES/MEC 397/2023, com a redação dada pela Portaria SERES/MEC 421/2023, atende às determinações da medida cautelar concedida em 7.8.2023, desde que interpretada de modo a assegurar às instituições de ensino que ultrapassaram a fase inicial de análise documental a que se refere o art. 19, § 1º do Decreto 9.235/2017 a oportunidade de comprovar, no bojo do processo administrativo em que pleiteiam a abertura de vagas em cursos de graduação de medicina, a existência de interesse social em sua pretensão, ainda que localizadas em municipalidades não contempladas por editais de chamamento público. 2. A análise, pelo MEC, da existência de interesse social no âmbito dos processos administrativos de instalação/aumento de vagas cujo trâmite foi assegurado por força de decisão judicial deve ocorrer à luz das características particulares de cada caso concreto, garantido o contraditório, a razoável duração do processo e todos os demais consectários da cláusula do devido processo legal administrativo. 3. A apreciação de demanda judicial relativa a curso de medicina que veio a ser instalado, no curso da tramitação da presente ação direta, por força de decisão judicial precária que determinou ao MEC a análise de requerimento de instalação fora da sistemática do art. 3º da Lei 12.871/2013 deve necessariamente levar em consideração o decidido nestes autos, em especial os termos da medida cautelar concedida em 7.8.2023 e, sobretudo, a decisão final a que chegar este Tribunal na apreciação definitiva das ações. 4. Decisão de integração da medida cautelar deferida em 7.8.2023 referendada pelo Plenário.
Decisão
(MC-Ref-Ref) Após o voto do Ministro Gilmar Mendes (Relator), que propunha o referendo da decisão monocrática proferida em 22.12.2023 (eDOC 452) para, a título de elucidação, densificação e consequente desdobramento da medida cautelar originalmente concedida (eDOC 306), acolhendo parcialmente os requerimentos apreciados de modo a: (i) assentar que a Portaria SERES/MEC 397/2023, com redação dada pela Portaria SERES/MEC 421/2023 adéqua-se à cautelar proferida, devendo ser necessariamente interpretada de modo a assegurar às instituições de ensino que ultrapassaram a fase inicial de análise documental a que se refere o art. 19, § 1º, do Decreto 9.235/2017 a oportunidade de comprovar, no bojo do processo administrativo em que pleiteiam a abertura de vagas em cursos de graduação de medicina, a existência de interesse social em sua pretensão, ainda que localizadas em municipalidades não contempladas por editais de chamamento público; (ii) assentar que a análise a ser realizada nos processos referidos no item “i” supra deve ocorrer à luz das características particulares de cada caso concreto, garantido o contraditório, a razoável duração do processo e todos os demais consectários da cláusula do devido processo legal administrativo; (iii) assentar que a apreciação de demanda judicial relativa a curso de medicina que veio a ser instalado, no curso do iter processual, por força de decisão judicial precária que determinou ao MEC a realização de análise de requerimento de instalação fora da sistemática do art. 3º da Lei 12.871/2013 (v.g., os cursos de medicina listados pelo MEC nas informações que prestou a esta Corte - eDOC 242, p. 10) deve necessariamente levar em consideração o decidido nestes autos, notadamente os termos da medida cautelar concedida (eDOC 306), bem como a decisão final a que chegar este Tribunal; (iv) determinar, em decorrência da medida cautelar anteriormente concedida nestes autos (eDOC 306), a suspensão dos efeitos da decisão monocrática que negou provimento ao REsp. 2.043.918/SP (eDOC 449), bem como do curso processual da referida lide até posterior decisão deste Tribunal, garantindo-se à AERP/Unaerp, nesse ínterim, o direito de permanecer desenvolvendo suas atividades acadêmicas nos termos da Portaria de Autorização de Curso SERES/MEC 48/2019, pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, Sessão Virtual de 9.2.2024 a 20.2.2024. Decisão: (MC-Ref-Ref) O Tribunal, por maioria, referendou a decisão monocrática proferida em 22.12.2023 (eDOC 452) para, a título de elucidação, densificação e consequente desdobramento da medida cautelar originalmente concedida (eDOC 306), acolher parcialmente os requerimentos apreciados de modo a: (i) assentar que a Portaria SERES/MEC 397/2023, com redação dada pela Portaria SERES/MEC 421/2023 adéqua-se à cautelar proferida, devendo ser necessariamente interpretada de modo a assegurar às instituições de ensino que ultrapassaram a fase inicial de análise documental a que se refere o art. 19, § 1º, do Decreto 9.235/2017 a oportunidade de comprovar, no bojo do processo administrativo em que pleiteiam a abertura de vagas em cursos de graduação de medicina, a existência de interesse social em sua pretensão, ainda que localizadas em municipalidades não contempladas por editais de chamamento público; (ii) assentar que a análise a ser realizada nos processos referidos no item “i” supra deve ocorrer à luz das características particulares de cada caso concreto, garantido o contraditório, a razoável duração do processo e todos os demais consectários da cláusula do devido processo legal administrativo; (iii) assentar que a apreciação de demanda judicial relativa a curso de medicina que veio a ser instalado, no curso do iter processual, por força de decisão judicial precária que determinou ao MEC a realização de análise de requerimento de instalação fora da sistemática do art. 3º da Lei 12.871/2013 (v.g., os cursos de medicina listados pelo MEC nas informações que prestou a esta Corte - eDOC 242, p. 10) deve necessariamente levar em consideração o decidido nestes autos, notadamente os termos da medida cautelar concedida (eDOC 306), bem como a decisão final a que chegar este Tribunal; (iv) determinar, em decorrência da medida cautelar anteriormente concedida nestes autos (eDOC 306), a suspensão dos efeitos da decisão monocrática que negou provimento ao REsp. 2.043.918/SP (eDOC 449), bem como do curso processual da referida lide até posterior decisão deste Tribunal, garantindo-se à AERP/Unaerp, nesse ínterim, o direito de permanecer desenvolvendo suas atividades acadêmicas nos termos da Portaria de Autorização de Curso SERES/MEC 48/2019. Tudo nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Edson Fachin e, parcialmente, o Ministro André Mendonça. Plenário, Sessão Virtual de 24.5.2024 a 4.6.2024.
Indexação
- FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. CRISTIANO ZANIN: INEXISTÊNCIA, DESPROPORCIONALIDADE, LEGISLADOR, POLÍTICA PÚBLICA, OBJETIVO, DISTRIBUIÇÃO, MÉDICO, IGUALDADE, REGIÃO, PAÍS, NECESSIDADE, QUALIDADE, ENSINO SUPERIOR, MEDICINA. SEGURANÇA JURÍDICA, PRESERVAÇÃO, SITUAÇÃO JURÍDICA, INSTITUIÇÃO DE ENSINO, DOCUMENTO, OBJETO, VALIDAÇÃO, MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO (MEC), MOMENTO ANTERIOR. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. ALEXANDRE DE MORAES: EFETIVIDADE, DIREITO SOCIAL, PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL, ACESSO, ENSINO SUPERIOR, MEDICINA. INEXISTÊNCIA, FUNDAMENTO, INTERVENÇÃO, PODER JUDICIÁRIO, IMPLANTAÇÃO, POLÍTICA PÚBLICA. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES, SISTEMA DE FREIOS E CONTRAPESOS. NECESSIDADE, PARTICIPAÇÃO, SOCIEDADE, DEFINIÇÃO, MUNICÍPIO, INSTALAÇÃO, ENSINO SUPERIOR, MEDICINA. CHAMAMENTO PÚBLICO, OBJETIVO, CONTROLE, AUMENTO, ENSINO SUPERIOR, MEDICINA, SERVIÇO PÚBLICO, SAÚDE, JUSTIFICATIVA, RESTRIÇÃO, LIVRE INICIATIVA. - VOTO VENCIDO, MIN. EDSON FACHIN: MANUTENÇÃO, ENSINO SUPERIOR, MEDICINA, EXCLUSIVIDADE, HIPÓTESE, INSTALAÇÃO, INTERMÉDIO, DECISÃO JUDICIAL, DISPENSABILIDADE, CHAMAMENTO PÚBLICO, FUNDAMENTO, LEI. EXTINÇÃO, PROCESSO ADMINISTRATIVO, CAUSA PENDENTE. - VOTO VENCIDO, MIN. CRISTIANO ZANIN: MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO (MEC), DEVER, REAPRECIAÇÃO, ATO REGULAMENTAR, MATÉRIA, PRAZO, CENTO E OITENTA DIAS, SUSPENSÃO, PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO, PROCESSO JUDICIAL, OBJETIVO, CRIAÇÃO, ENSINO SUPERIOR, MEDICINA.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988 ART-00001 INC-00004 ART-00003 INC-00003 ART-00005 INC-00034 LET-A ART-00170 INC-00004 ART-00207 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-009784 ANO-1999 ART-00052 LPA-1999 LEI DE PROCESSO ADMINISTRATIVO LEG-FED LEI-010861 ANO-2004 ART-00041 PAR-00002 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-012871 ANO-2013 ART-00003 INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 INC-00005 PAR-00001 INC-00001 INC-00002 LET-A LET-B LET-C LET-D LET-E PAR-00002 PAR-00003 PAR-00004 PAR-00005 INC-00001 INC-00002 INC-00003 PAR-00007 INC-00001 LET-A LET-B LET-C LET-D INC-00002 LET-A LET-B LET-C PAR-00006 LEI ORDINÁRIA LEG-FED MPR-000621 ANO-2013 MEDIDA PROVISÓRIA LEG-FED DEC-009235 ANO-2017 ART-00019 PAR-00001 PAR-00002 ART-00042 PAR-00001 INC-00001 INC-00002 INC-00003 DECRETO LEG-FED PRT-000002 ANO-2013 PORTARIA DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO - MEC LEG-FED PRT-000328 ANO-2018 PORTARIA DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO - MEC LEG-FED PRT-000523 ANO-2018 PORTARIA DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO - MEC LEG-FED PRT-000048 ANO-2019 PORTARIA DA SECRETARIA DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR - SERES DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO - MEC LEG-FED PRT-001061 ANO-2022 PORTARIA DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO - MEC LEG-FED PRT-000397 ANO-2023 PORTARIA DA SECRETARIA DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR - SERES DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO - MEC LEG-FED PRT-000421 ANO-2023 PORTARIA DA SECRETARIA DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR - SERES DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO - MEC LEG-FED PRT-000531 ANO-2023 ART-00005 PORTARIA DA SECRETARIA DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR - SERES DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO - MEC LEG-FED PRT-000650 ANO-2023 PORTARIA DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO - MEC LEG-FED PRT-001771 ANO-2023 PORTARIA DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO - MEC LEG-FED RGI ANO-1980 ART-00021 INC-00005 RISTF-1980 REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (CONTROLE JUDICIAL, POLÍTICA PÚBLICA) RE 888815 (TP), RE 928902 (TP), ADI 6025 (TP). (MÉRITO DO ATO ADMINISTRATIVO, JUÍZO DE CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE) RE 480107 AgR (2ªT), RE 475954 AgR (1ªT). - Decisões monocráticas citadas: (CONTROLE JUDICIAL, POLÍTICA PÚBLICA) RE 1165054. (PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES, SISTEMA DE FREIOS E CONTRAPESOS) ARE 1145501, ARE 759755, ARE 1161181, ARE 1169331, ARE 1170694. - Veja REsp 2043918. - Veja ADI 7187 E ADI 5462. - Decisão estrangeira citada: BVerfGE 33/303, de 1972, do Tribunal Constitucional Federal Alemão. Número de páginas: 100. Análise: 28/10/2024, KBP.
Doutrina
ANTUNES, José Pinto. Da limitação dos poderes. 1951. Tese (Cátedra) Fadusp, São Paulo. BONDY, William. The Separation of Governmental Powers. In: History and Theory in the Constitutions. New York: Columbia College, 1986. CANOTILHO, JJ. Gomes; VITAL MOREIRA. Os Poderes do Presidente da República. Coimbra: Coimbra Editora, 1991. FERRAZ, Anna Cândida da Cunha. Conflito entre poderes: o poder congressual de sustar atos normativos do poder executivo. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1994. p. 2021. LUIZETI, Bárbara Okabaiasse; LIMA, Carlos Henrique de; GARCIA, Lucas França; MASSUDA, Ely Mitie. Demografia médica em municípios em extrema pobreza no Brasil, Revista Bioética, Brasília, DF, v. 30. n. 1, p. 172-180, jan./mar. 2022. MACEDO, Alex dos Santos; FERREIRA, Marco Aurélio Marques. O Programa Mais Médicos e a alocação equitativa de médicos na Atenção Primária à Saúde, 2013-2017. Revista Eletrônica de Administração, Porto Alegre, v. 26, n. 2, p. 381- 408, maio/ago. 2020. MOREIRA NETO, Diogo de Figueiredo. Interferências entre poderes do Estado (Fricções entre o executivo e o legislativo na Constituição de 1988). Revista de Informação Legislativa, Brasília: Senado Federal, ano 26, n. 103, p. 5, jul./set. 1989. NASSAR, Leonardo Maso; PEREIRA JÚNIOR, Gerson Alves. Custos do ensino de medicina no Brasil: uma revisão sistematizada da literatura. Revista de Administração Hospitalar e Inovação em Saúde, Belo Horizonte, v. 16, n. 3, jul./set. 2019. OMMATI, Fides. Dos freios e contrapesos entre os Poderes. Revista de Informação Legislativa, Brasília: Senado Federal, ano 14, n. 55, p. 55, jul./set. 1977. PEREIRA, Douglas Vinícius Reis; FERNANDES, Daniel de Lima Ruas; MARI, Julia Ferreira; LAGE, Ana Luiza de Faria; FERNANDES, Ana Paula, Pinheiro Chagas. Cartografia das escolas médicas: a distribuição de cursos e vagas nos municípios brasileiros em 2020. Revista Brasileira de Educação Médica, Brasília, DF, v. 45, n. 1, p. 1-10, 2021. PINTO, Hêider Aurélio et al. O Programa Mais Médicos e a mudança do papel do Estado na regulação e ordenação da formação médica. Interface: comunicação, saúde, educação, Botucatu, SP. v. 23, n. 1, p. 1-15, 2019. ROCA, Javier García. Separación de poderes y disposiciones del ejecutivo com rango de ley: mayoria, minorías, controles. Cadernos de Direito Constitucional e Ciência Política, São Paulo: Revista dos Tribunais, ano 7, n. 27, p. 7, abr./jun. 1999. SANTOS JÚNIOR, Claudio José dos et al. Expansão de vagas e qualidade dos cursos de Medicina no Brasil: “Em que pé estamos?” Revista Brasileira de Educação Médica, Brasília, DF, v. 45, n. 2, p. 1-10, 2021. SCHWABE, Jurgen. Cinquenta anos de jurisprudência do Tribunal Constitucional Federal Alemão - coletânea original: Jurgen Schwabe – Organização e introdução: Leonardo Martins, Konrad Adenauer Stiftung. SOUZA JÚNIOR, José Geraldo. Reflexões sobre o princípio da separação de poderes: o parti pris de Montesquieu. Revista de Informação Legislativa , Brasília: Senado Federal, ano 17, n. 68, p. 15, out./dez. 1980. TAVARES, José de Farias. A divisão de poderes e o constitucionalismo brasileiro. Revista de Informação Legislativa, Brasília: Senado Federal, ano 17, n. 65, p. 53, jan./mar. 1980. TELLES, Alexandre Oliveira. A expansão de escolas médicas e o Programa Mais Médicos. Orientador: José Mendes Ribeiro. 2020. 89 f. Dissertação (Mestrado em Saúde Pública) – Escola Nacional de Saúde Pública Sergio Arouca, Fundação Oswaldo Cruz, Rio de Janeiro, 2020.