Jurisprudência STF 81 de 02 de Julho de 2024
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ADC 81 MC-Ref
Classe processual
REFERENDO NA MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE
Relator
GILMAR MENDES
Data de julgamento
05/06/2024
Data de publicação
02/07/2024
Orgão julgador
Tribunal Pleno
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 01-07-2024 PUBLIC 02-07-2024
Partes
REQTE.(S) : ASSOCIAÇÃO NACIONAL DAS UNIVERSIDADES PARTICULARES - ANUP ADV.(A/S) : FLAVIO JAIME DE MORAES JARDIM ADV.(A/S) : GUILHERME SILVEIRA COELHO ADV.(A/S) : ANTONELLA MARQUES CONSENTINO ADV.(A/S) : GUILHERME VALDETARO MATHIAS ADV.(A/S) : ROBSON LAPOENTE NOVAES JUNIOR ADV.(A/S) : ELIAS CANDIDO DA NOBREGA NETO INTDO.(A/S) : PRESIDENTE DA REPÚBLICA PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO INTDO.(A/S) : CONGRESSO NACIONAL PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DO SENADO FEDERAL PROC.(A/S)(ES) : HUGO SOUTO KALIL PROC.(A/S)(ES) : GABRIELLE TATITH PEREIRA PROC.(A/S)(ES) : FERNANDO CESAR DE SOUZA CUNHA AM. CURIAE. : ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE MANTENEDORAS DE FACULDADES - ABRAFI ADV.(A/S) : LEONARDO MONTENEGRO DUQUE DE SOUZA AM. CURIAE. : SINDICATO DAS INSTITUIÇÕES PARTICULARES DE ENSINO SUPERIOR NO ESTADO DA PARAÍBA - SIESPB ADV.(A/S) : PAULO DE ASSIS FERREIRA DA LUZ AM. CURIAE. : SINDICATO DOS ESTABELECIMENTOS DE EDUCAÇÃO BÁSICA, ESCOLAS DE IDIOMAS, ENSINO LIVRE, ENSINO PROFISSIONALIZANTE E EDUCAÇÃO SUPERIOR NO ESTADO DO CEARÁ - SINEPE-CE ADV.(A/S) : GERMANA VASCONCELOS DE ALCANTARA AM. CURIAE. : SINDICATO DAS INSTITUIÇÕES PARTICULARES DE ENSINO SUPERIOR NO ESTADO DE PERNAMBUCO - SIESPE ADV.(A/S) : LITIO TADEU COSTA RODRIGUES DOS SANTOS AM. CURIAE. : CONSELHO DE REITORES DAS UNIVERSIDADES BRASILEIRAS - CRUB AM. CURIAE. : ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DAS INSTITUIÇÕES COMUNITÁRIAS DE EDUCAÇÃO SUPERIOR - ABRUC ADV.(A/S) : WALTER DANTAS BAIA AM. CURIAE. : SINDICATO DAS ENTIDADES MANTENEDORAS DE ESTABELECIMENTOS DE ENSINO SUPERIOR NO ESTADO DA BAHIA - SEMESB/ABAMES ADV.(A/S) : GEORGE VIEIRA DANTAS AM. CURIAE. : SINDICATO DOS ESTABELECIMENTOS PARTICULARES DE ENSINO DO ESTADO DO PARÁ - SINEPE-PA ADV.(A/S) : CARIMI HABER CEZARINO CANUTO AM. CURIAE. : ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS CENTROS UNIVERSITÁRIOS - ANACEU ADV.(A/S) : RAFAEL BARRETO BORNHAUSEN AM. CURIAE. : FEDERAÇÃO INTERESTADUAL DAS ESCOLAS PARTICULARES - FIEP (FENEP) ADV.(A/S) : DIEGO FELIPE MUNOZ DONOSO AM. CURIAE. : ASSOCIAÇÃO DOS MANTENEDORES INDEPENDENTES EDUCADORES DO ENSINO SUPERIOR - AMIES ADV.(A/S) : PIETRO CARDIA LORENZONI AM. CURIAE. : CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA - CFM ADV.(A/S) : TURIBIO TEIXEIRA PIRES DE CAMPOS AM. CURIAE. : ASSOCIACAO MEDICA BRASILEIRA ADV.(A/S) : KARINA BOZOLA GROU E OUTRO(A/S)
Ementa
Ementa: AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE E AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 3º DA LEI 12.871/2013 (LEI DO MAIS MÉDICOS). MEDIDA CAUTELAR DEFERIDA. REFERENDO DA MEDIDA CAUTELAR CONVERTIDO EM JULGAMENTO DE MÉRITO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA. REJEIÇÃO. NECESSIDADE DE CHAMAMENTO PÚBLICO PARA ABERTURA DE NOVOS CURSOS DE MEDICINA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA LIVRE INICIATIVA, ISONOMIA E LIVRE CONCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA. CONSTITUCIONALIDADE DA POLÍTICA PÚBLICA. 1. A questão controvertida nestes processos objetivos concerne à constitucionalidade da política pública instituída pelo art. 3º da Lei 12.871/2013, que condiciona a autorização para o funcionamento de curso de graduação em medicina à realização de chamamento público. 2. A política indutora de instalação de novos cursos de medicina de acordo com a necessidade social dos Municípios, com o incremento dos recursos humanos e financeiros da estrutura de saúde da localidade, mostra-se adequada ao objetivo de melhorar a distribuição dos serviços médicos no território nacional. Da mesma forma, sob a perspectiva do critério da necessidade, não há alternativa menos gravosa e que atenda aos mesmos objetivos propugnados pela Lei 12.871/2013. 3. Ao estruturar o Sistema Único de Saúde, a Constituição prevê, em seu art. 197, que “são de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado”. E o inciso III do art. 200 da Constituição prescreve que ao Sistema Único de Saúde compete “ordenar a formação de recursos humanos na área de saúde”. O comando constitucional diferencia, de forma inequívoca, o papel do Estado no controle das instituições de ensino que fornecem recursos humanos ao SUS relativamente às demais. O princípio da livre iniciativa, quando referente à atuação de agentes privados no âmbito do sistema de ensino médico, é restringido pela própria Constituição Federal em relação às demais áreas de ensino. 4. Inexiste contrariedade ao subprincípio da proporcionalidade em sentido estrito. É natural que, em atenção ao desenho constitucional acima exposto, o legislador ordinário construa políticas públicas indutoras e restritivas, voltadas justamente a ordenar e integrar a formação dos recursos humanos ao Sistema Único de Saúde. A política do chamamento público busca concretizar essas finalidades sem aniquilar a livre iniciativa. Os agentes privados podem atuar no mercado, mas a instalação dos cursos está condicionada à necessidade social dos Municípios, de modo que os recursos financeiros e institucionais sejam direcionados ao atendimento das demandas do Sistema Único de Saúde. 5. A sistemática do art. 3º da Lei 12.871/2013 é incompatível com a abertura de novos cursos de medicina fundados na Lei 10.861/2004, bem assim com a autorização de novas vagas em cursos já existentes, sem o prévio chamamento público e a observância dos demais requisitos previstos na Lei 12.871/2013. 6. O condicionamento de novos cursos de medicina à iniciativa do Poder Público – via editais de chamamento – não exclui, mas, sim, reforça a possibilidade de a sociedade civil pleitear o lançamento de editais para instalação de novos cursos em determinadas localidades, cabendo à Administração Pública responder a esses pleitos de forma fundamentada, com publicidade e em prazo razoável. 7. No que concerne aos processos administrativos e judiciais que tratam do tema objeto destas ações: (i) são preservados os novos cursos de medicina instalados – ou seja, contemplados por Portaria de Autorização do Ministério da Educação – por força de decisões judiciais que dispensaram o chamamento público e impuseram a análise do procedimento de abertura do curso de medicina ou de ampliação das vagas em cursos existentes nos termos da Lei 10.861/2004; (ii) têm seguimento os processos administrativos pendentes, previstos na Lei 10.861/2004, instaurados por força de decisão judicial, que ultrapassaram a fase inicial de análise documental a que se referem os arts. 19, § 1º, e 42, ambos do Decreto 9.235/2017, a depender de tratar-se de credenciamento de nova instituição de ensino ou de autorização de novo curso. Nesse cenário, nas etapas seguintes do processo de credenciamento/autorização, as diversas instâncias técnicas convocadas a se pronunciar devem observar se o Município e o novo curso de medicina atendem integralmente aos critérios previstos nos parágrafos 1º, 2º e 7º do art. 3º da Lei 12.871/2013; e (iii) devem ser extintos os processos administrativos que não ultrapassaram a etapa prevista no art. 19, § 1º, ou no art. 42 do Decreto 9.235/2017, nos termos do art. 52 da Lei 9.784/1999. 8. Procedência parcial dos pedidos formulados na ADC 81 e na ADI 7187 para assentar a constitucionalidade do art. 3º da Lei 12.871/2013 e estabelecer que: (i) a sistemática do art. 3º da Lei 12.871/2013 é incompatível com a abertura de novos cursos de medicina com base na Lei 10.861/2004, bem assim com a autorização de novas vagas em cursos já existentes, sem o prévio chamamento público e a observância dos requisitos previstos na Lei 12.871/2013; e (ii) fica ressalvada a possibilidade de a sociedade civil pleitear o lançamento de editais para instalação de novos cursos em determinadas localidades, cabendo à Administração Pública responder a esses pleitos de forma fundamentada, com publicidade e em prazo razoável.
Decisão
Após o voto do Ministro Gilmar Mendes (Relator), que convertia o referendo de medida cautelar em julgamento de mérito, rejeitava as questões preliminares e julgava parcialmente procedentes os pedidos formulados na ADC 81 e na ADI 7187 para assentar a constitucionalidade do art. 3º da Lei 12.871/2013 e estabelecer que: (i) a sistemática do art. 3º da Lei 12.871/2013 é incompatível com a abertura de novos cursos de medicina com base na Lei 10.861/2004, bem assim com a autorização de novas vagas em cursos já existentes, sem o prévio chamamento público e a observância dos requisitos previstos na Lei 12.871/2013; e (ii) fica ressalvada a possibilidade de a sociedade civil pleitear o lançamento de editais para instalação de novos cursos em determinadas localidades, cabendo à Administração Pública responder a esses pleitos de forma fundamentada, com publicidade e em prazo razoável; no que concerne aos processos administrativos e judiciais que tratam do tema objeto destas ações, determinava que: (i) fossem mantidos os novos cursos de medicina instalados - ou seja, contemplados por Portaria de Autorização do Ministério da Educação - por força de decisões judiciais que dispensaram o chamamento público e impuseram a análise do procedimento de abertura do curso de medicina ou de ampliação das vagas em cursos existentes nos termos da Lei 10.861/2004; (ii) tivessem seguimento os processos administrativos pendentes, previstos na Lei 10.861/2004, instaurados por força de decisão judicial, que ultrapassaram a fase inicial de análise documental a que se referem os arts. 19, § 1º, e 42, ambos do Decreto 9.235/2017, a depender de tratar-se de credenciamento de nova instituição de ensino ou de autorização de novo curso, devendo as diversas instâncias técnicas convocadas a se pronunciar, nas etapas seguintes do processo de credenciamento/autorização, observar se o Município e o novo curso de medicina atendem integralmente aos critérios previstos nos parágrafos 1º, 2º e 7º do art. 3º da Lei 12.871/2013; e (iii) fossem extintos os processos administrativos que não ultrapassaram a etapa prevista no art. 19, § 1º, ou no art. 42 do Decreto 9.235/2017, nos termos do art. 52 da Lei 9.784/1999, confirmando, por fim, integralmente a decisão que deferiu o pedido de tutela provisória incidental e julgando prejudicados os embargos de declaração contra ela opostos; e do voto do Ministro Edson Fachin, que divergia do Relator, a fim de acolher a suspensão pleiteada no bojo da ADC 81 e, em relação ao item ii do capítulo VI, deferir em maior extensão a cautelar requerida para: a) "assentar a constitucionalidade do art. 3º da Lei 12.871/2013 e estabelecer que a sistemática do dispositivo é incompatível com a abertura de novos cursos de medicina com base na Lei 10.861/2004, bem assim com a autorização de novas vagas em cursos já existentes, sem o prévio chamamento público e a observância dos requisitos previstos na Lei 12.871/2013"; b) determinar que somente "sejam mantidos os novos cursos de medicina já instalados - ou seja, contemplados por Portaria de Autorização do Ministério da Educação - por força de decisões judiciais que dispensaram o chamamento público e impuseram a análise do procedimento de abertura do curso de medicina ou de ampliação das vagas em cursos existentes nos termos da Lei 10.861/2004"; e c) determinar a suspensão (ou a extinção, em caso de julgamento definitivo) de todos os demais processos administrativos pendentes; e, em sendo convolada a apreciação do julgamento da cautelar em julgamento de mérito, (i) Julgava parcialmente procedente a ADC 81, nos termos do presente voto; e (ii) Julgava improcedente a ADI 7187, pediu vista dos autos o Ministro Luiz Fux. A Ministra Rosa Weber (Presidente) antecipou seu voto para acompanhar a divergência aberta pelo Ministro Edson Fachin. Falaram: pela requerente, o Dr. Guilherme Valdetaro Mathias; pelo amicus curiae Associação Brasileira de Mantenedoras de Faculdades - ABRAFI, o Dr. Daniel Cavalcante Silva; pelo amicus curiae Sindicato das Instituições Particulares de Ensino Superior no Estado de Pernambuco - SIESPE, o Dr. José Roberto Covac; e, pelos amici curiae Associação Brasileira das Instituições Comunitárias de Educação Superior - ABRUC e Conselho de Reitores das Universidades Brasileiras - CRUB, o Dr. Dyogo César Batista Viana Patriota. Plenário, Sessão Virtual de 25.8.2023 a 01.9.2023. Decisão: Após o voto-vista do Ministro Luiz Fux, que acompanhava o Ministro Gilmar Mendes (Relator), pediu vista dos autos o Ministro André Mendonça. Plenário, Sessão Virtual de 22.9.2023 a 29.9.2023 (Sessão iniciada na Presidência da Ministra Rosa Weber e finalizada na Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso). Decisão: (MC-Ref) Após o voto-vista do Ministro André Mendonça, que, divergindo do Ministro Gilmar Mendes (Relator), concedia medida cautelar em maior extensão, nos termos de seu voto, pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes. O Ministro Dias Toffoli antecipou seu voto acompanhando o Relator. Plenário, Sessão Virtual de 9.2.2024 a 20.2.2024. Decisão: (MC-Ref) O Tribunal, por maioria, converteu o referendo de medida cautelar em julgamento de mérito, rejeitou as questões preliminares e julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ADC 81 e na ADI 7187 para assentar a constitucionalidade do art. 3º da Lei 12.871/2013 e estabelecer que: (i) a sistemática do art. 3º da Lei 12.871/2013 é incompatível com a abertura de novos cursos de medicina com base na Lei 10.861/2004, bem assim com a autorização de novas vagas em cursos já existentes, sem o prévio chamamento público e a observância dos requisitos previstos na Lei 12.871/2013; e (ii) fica ressalvada a possibilidade de a sociedade civil pleitear o lançamento de editais para instalação de novos cursos em determinadas localidades, cabendo à Administração Pública responder a esses pleitos de forma fundamentada, com publicidade e em prazo razoável. No que concerne aos processos administrativos e judiciais que tratam do tema objeto destas ações, determinou que: (i) sejam mantidos os novos cursos de medicina instalados - ou seja, contemplados por Portaria de Autorização do Ministério da Educação - por força de decisões judiciais que dispensaram o chamamento público e impuseram a análise do procedimento de abertura do curso de medicina ou de ampliação das vagas em cursos existentes nos termos da Lei 10.861/2004; (ii) tenham seguimento os processos administrativos pendentes, previstos na Lei 10.861/2004, instaurados por força de decisão judicial, que ultrapassaram a fase inicial de análise documental a que se referem os arts. 19, § 1º, e 42, ambos do Decreto 9.235/2017, a depender de tratar-se de credenciamento de nova instituição de ensino ou de autorização de novo curso, devendo as diversas instâncias técnicas convocadas a se pronunciar, nas etapas seguintes do processo de credenciamento/autorização, observar se o Município e o novo curso de medicina atendem integralmente aos critérios previstos nos parágrafos 1º, 2º e 7º do art. 3º da Lei 12.871/2013; e (iii) sejam extintos os processos administrativos que não ultrapassaram a etapa prevista no art. 19, § 1º, ou no art. 42 do Decreto 9.235/2017, nos termos do art. 52 da Lei 9.784/1999. Por conseguinte, confirmou integralmente a decisão que deferiu o pedido de tutela provisória incidental e julgou prejudicados os embargos de declaração contra ela opostos. Tudo nos termos do voto do Relator, vencidos parcialmente os Ministros Edson Fachin, Rosa Weber, que proferira voto em assentada anterior, e André Mendonça. Não votou o Ministro Flávio Dino, sucessor da Ministra Rosa Weber. Plenário, Sessão Virtual de 24.5.2024 a 4.6.2024.
Indexação
- INCONSTITUCIONALIDADE, EXCESSO, PODER LEGISLATIVO, JURISDIÇÃO CONSTITUCIONAL. DISCRICIONARIEDADE, LEGISLADOR. EXCESSO, PODER LEGISLATIVO, PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. DEFINIÇÃO, ÂMBITO, PROTEÇÃO, DIREITO FUNDAMENTAL, INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA, CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRINCÍPIO DA AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA, AUSÊNCIA, ÓBICE, PREVISÃO, REQUISITO, GRADUAÇÃO (ENSINO SUPERIOR). POSSIBILIDADE, SOCIEDADE CIVIL, SOLICITAÇÃO, EDITAL, INSTALAÇÃO, GRADUAÇÃO (ENSINO SUPERIOR), MEDICINA, DIREITO DE PETIÇÃO. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. ALEXANDRE DE MORAES: EFETIVIDADE, DIREITO SOCIAL, PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL, ACESSO, ENSINO SUPERIOR, MEDICINA. INEXISTÊNCIA, FUNDAMENTO, INTERVENÇÃO, PODER JUDICIÁRIO, IMPLANTAÇÃO, POLÍTICA PÚBLICA. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES, SISTEMA DE FREIOS E CONTRAPESOS. NECESSIDADE, PARTICIPAÇÃO, SOCIEDADE, DEFINIÇÃO, MUNICÍPIO, INSTALAÇÃO, ENSINO SUPERIOR, MEDICINA. CHAMAMENTO PÚBLICO, OBJETIVO, CONTROLE, AUMENTO, ENSINO SUPERIOR, MEDICINA, SERVIÇO PÚBLICO, SAÚDE, JUSTIFICATIVA, RESTRIÇÃO, LIVRE INICIATIVA. - VOTO VENCIDO, MIN. ANDRÉ MENDONÇA: EFETIVIDADE, JURISDIÇÃO CONSTITUCIONAL, COMUNICAÇÃO, FATO, ATO NORMATIVO. FORÇA NORMATIVA DA CONSTITUIÇÃO. CONFORMIDADE, POLÍTICA PÚBLICA, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, AUTOCONTENÇÃO JUDICIAL. CONTEXTO HISTÓRICO, POLÍTICA PÚBLICA, MÃO-DE-OBRA, SAÚDE. ANÁLISE DE IMPACTO REGULATÓRIO (AIR), PROTEÇÃO, LIVRE INICIATIVA, EFICIÊNCIA, PROPORCIONALIDADE, MECANISMO, PONDERAÇÃO DE PRINCÍPIOS. ANÁLISE DE IMPACTO REGULATÓRIO (AIR), FOMENTO, PARTICIPAÇÃO, POPULAÇÃO, POLÍTICA PÚBLICA. PARÂMETRO DE CONTROLE, PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL, LIVRE INICIATIVA, EFICIÊNCIA, ISONOMIA, PROPORCIONALIDADE. DEMOCRACIA PARTICIPATIVA, PRINCÍPIO DA PARTICIPAÇÃO POPULAR. MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO (MEC), DEVER, CENTO E OITENTA DIAS, REAPRECIAÇÃO, ATO REGULAMENTAR, POLÍTICA PÚBLICA, GARANTIA, PARTICIPAÇÃO, POPULAÇÃO. SUSPENSÃO, PROCESSO ADMINISTRATIVO, PROCESSO JUDICIAL, OBJETIVO, CRIAÇÃO, GRADUAÇÃO (ENSINO SUPERIOR), AMPLIAÇÃO, VAGA. - TERMO(S) DE RESGATE: LIBERDADE DE CONFORMAÇÃO DO LEGISLADOR. DIMENSÃO PROCEDIMENTAL DOS DIREITOS HUMANOS.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988 ART-00001 "CAPUT" INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 INC-00005 PAR-ÚNICO ART-00003 INC-00003 ART-00005 INC-00002 INC-00006 INC-00012 INC-00013 INC-00015 INC-00023 INC-00034 LET-A INC-00035 INC-00058 ART-00014 ART-00103 INC-00009 ART-00170 "CAPUT" INC-00003 INC-00004 INC-00007 ART-00174 ART-00193 PAR-ÚNICO ART-00196 ART-00197 ART-00198 INC-00003 ART-00200 INC-00003 ART-00205 ART-00206 INC-00006 INC-00007 ART-00207 ART-00209 INC-00002 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED EMC-000108 ANO-2020 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED LEI-006932 ANO-1981 ART-00002 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-009784 ANO-1999 ART-00031 PAR-00001 PAR-00002 ART-00032 ART-00033 ART-00034 ART-00052 LPA-1999 LEI DE PROCESSO ADMINISTRATIVO LEG-FED LEI-009868 ANO-1999 ART-00012 ART-00026 ART-00027 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-009882 ANO-1999 ART-00002 INC-00009 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-010861 ANO-2004 ART-00001 PAR-00001 ART-00041 PAR-00002 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-012871 ANO-2013 ART-00001 INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 INC-00005 INC-00006 INC-00007 INC-00008 INC-00009 INC-00010 ART-00003 INC-00001 LET-A LET-B LET-C LET-D INC-00002 LET-A LET-B LET-C INC-00003 INC-00004 INC-00005 PAR-00001 INC-00001 INC-00002 LET-A LET-B LET-C LET-D LET-E PAR-00002 PAR-00003 PAR-00004 PAR-00005 INC-00001 INC-00002 INC-00003 PAR-00006 PAR-00007 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-013848 ANO-2019 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-013874 ANO-2019 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-013958 ANO-2019 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-014621 ANO-2023 ART-00006 INC-00002 PAR-ÚNICO ART-00007 INC-00001 INC-00007 INC-00009 ART-00024 ART-00025 PAR-00002 ART-00032 LEI ORDINÁRIA LEG-FED MPR-000621 ANO-2013 MEDIDA PROVISÓRIA LEG-FED MPR-000890 ANO-2019 MEDIDA PROVISÓRIA LEG-FED DEC-009235 ANO-2017 ART-00019 PAR-00001 PAR-00002 ART-00039 ART-00041 PAR-00002 ART-00042 PAR-00001 INC-00001 INC-00002 INC-00003 DECRETO LEG-FED DEC-010411 ANO-2020 ART-00001 PAR-00001 ART-00002 INC-00001 ART-00003 ART-00006 INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 INC-00006 INC-00007 INC-0007A INC-00008 INC-00009 INC-00010 INC-00011 INC-00012 ART-00008 ART-00009 ART-00010 PAR-ÚNICO ART-00024 DECRETO LEG-FED PRT-000002 ANO-2013 PORTARIA DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO - MEC LEG-FED PRT-000543 ANO-2014 PORTARIA DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO - MEC LEG-FED PRT-000328 ANO-2018 PORTARIA DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO - MEC LEG-FED PRT-000523 ANO-2018 PORTARIA DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO - MEC LEG-FED PRT-001061 ANO-2022 PORTARIA DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO - MEC LEG-FED PRT-000001 ANO-2023 PORTARIA DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO - MEC LEG-FED PRT-000397 ANO-2023 PORTARIA DA SECRETARIA DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR - SERES DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO - MEC LEG-FED PRT-000397 ANO-2023 PORTARIA DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO - MEC LEG-FED PRT-000421 ANO-2023 PORTARIA DA SECRETARIA DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR - SERES DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO - MEC LEG-FED PRT-000421 ANO-2023 PORTARIA DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO - MEC LEG-FED PRT-000531 ANO-2023 ART-00005 PORTARIA DA SECRETARIA DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR - SERES DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO - MEC LEG-FED PRT-000531 ANO-2023 ART-00005 PORTARIA DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO - MEC LEG-FED PRT-000650 ANO-2023 PORTARIA DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO - MEC LEG-FED PRT-001771 ANO-2023 PORTARIA DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO - MEC
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (LEGITIMIDADE ATIVA, CONTROLE ABSTRATO, ENTIDADE ASSOCIATIVA) ADI 5462 (TP), ADPF 713 (TP). (AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA) RMS 22407 (2ªT), RE 561398 AgR (2ªT), ADI 4406 (TP). (DEMOCRACIA PARTICIPATIVA, PRINCÍPIO DA PARTICIPAÇÃO POPULAR) ADI 244 (TP), ADO 38 (TP), ADI 6121 MC (TP), ADPF 623 (TP), ADPF 651 (TP). (CONTROLE JUDICIAL, POLÍTICA PÚBLICA) RE 888815 (TP), RE 928902 (TP), ADI 6025 (TP). (MÉRITO DO ATO ADMINISTRATIVO, JUÍZO DE CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE) RE 480107 AgR (2ªT), RE 475954 AgR (1ªT). (PROGRAMA MAIS MÉDICOS) ADI 5035 (TP). - Decisões monocráticas citadas: (CONTROLE JUDICIAL, POLÍTICA PÚBLICA) RE 1165054. (PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES, SISTEMA DE FREIOS E CONTRAPESOS) ARE 1145501, ARE 759755, ARE 1161181, ARE 1169331, ARE 1170694. - Veja ADI 7187, ADI 4406, ADI 6630 e HC 126292 do STF. - Veja Edital de Chamamento nº 1/2018/SERES/MEC. - Veja Nota Técnica nº 2/2018/GAB/SERES/SERES e Nota Técnica Conjunta nº 3/2023/DPR/SERES/SERES. - Veja Edital MS/SAPS nº 11, de 2023. - Veja Ofício nº SEI-3927/2023/CFM/COJU. - Veja Parecer Referencial nº 1/2022/CONJUR MEC/CGU/AGU. - Decisão estrangeira citada: BVerfGE 33/303, de 1972, do Tribunal Constitucional Federal Alemão. Número de páginas: 282. Análise: 25/10/2024, KBP.
Doutrina
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