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Jurisprudência STF 809198 de 03 de Setembro de 2024

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

RE 809198 AgR

Classe processual

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Relator

ANDRÉ MENDONÇA

Data de julgamento

19/08/2024

Data de publicação

03/09/2024

Orgão julgador

Segunda Turma

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 02-09-2024 PUBLIC 03-09-2024

Partes

AGTE.(S) : UNIÃO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL AGDO.(A/S) : COOPERATIVA AGRÍCOLA TUPANCIRETÃ LTDA ADV.(A/S) : MÁRCIO MACIEL PLETZ E OUTRO(A/S)

Ementa

EMENTA agravo regimental no recurso extraordinário. Direito tributário. Receitas decorrentes de exportações realizadas de forma indireta. Tema RG nº 674. Abrangência pela imunidade. Sociedade cooperativa. Atos interno e externo. Ato único, para fins de aplicação do art. 149, § 2º, inc. i, da Constituição da República. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental contra decisão pela qual dei provimento ao recurso extraordinário interposto pela ora agravada, "para garantir a imunidade às exportações envidadas pela cooperativa recorrente, ainda que por intermédio de trading company, nos moldes do tema RG nº 674". 2. O fato relevante. A agravada, sociedade cooperativa, ajuizou mandado de segurança visando à declaração de inexigibilidade de Contribuição Previdenciária Rural relativa aos valores percebidos em operações de exportação quando utilizada trading company para efetivá-las. 3. As decisões anteriores. O TRF4 manteve sentença que denegou a segurança. Em decisão monocrática, foi dado provimento ao recurso extraordinário, para garantir a imunidade às exportações envidadas pela cooperativa recorrente, ainda que por intermédio de trading company, nos moldes do Tema RG nº 674. II. Questão em discussão 4. Neste agravo regimental, a agravante sustenta que o presente caso é distinto da controvérsia decidida no julgamento do Tema RG nº 674. Alega que a imunidade tributária do art. 149, § 2º, inc. I, da Constituição da República não pode ser estendida às receitas de vendas de produtores rurais à cooperativa. Afirma que o presente debate diz respeito a uma compra e venda interna, não externa. III. Razões de decidir 5. A imunidade às exportações, ex vi do art. 149, § 2º, inc. I, da Constituição da República, é de caráter objetivo, razão pela qual é independente do agente econômico que efetiva a operação. 6. A restrição da aplicação da norma imunizante apenas às indústrias poderia gerar grave falha de mercado ao privilegiar determinado setor, gerar a concentração do poder econômico, em detrimento ao pequeno produtor, no caso, pessoas físicas organizadas em cooperativa. 7. O fato de se tratar de operação indireta de exportação, realizada por intermédio de uma trading company não afasta a aplicação da norma imunizante, nos termos da tese firmada quando do julgamento do Tema RG nº 674. 8. A percepção da realidade diferenciada das cooperativas resulta na conclusão de que a norma imunizante do art. 149, § 2º, inc. I, da Constituição da República deve ser aplicada como se os atos interno e externo fossem um único. Desta feita, é plenamente cabível a aplicação da tese firmada no julgamento do Tema RG nº 674 ao caso. IV. Dispositivo 9. Agravo regimental ao qual se nega provimento. __________ Ato normativo citado: Constituição da República, art. 149, § 2º, inc. I. Jurisprudência citada: RE nº 759.244/SP (2020), Rel. Min. Edson Fachin; RE nº 598.085/RJ (2015), Rel. Min. Luiz Fux; RE nº 1.446.645-AgR/RS (2023), Rel. Min. Dias Toffoli; RE nº 850,113-ED-AgR/RS (2023), Rel. Min. Roberto Barroso.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e determinou que, em havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 9.8.2024 a 16.8.2024.

Indexação

- VIDE EMENTA.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 ART-00149 INC-00001 INC-00006 PAR-00002 INC-00001 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00085 PAR-00011 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (IMUNIDADE TRIBUTÁRIA, APLICAÇÃO, CASO CONCRETO, EXPORTACAO, FORMA INDIRETA) RE 759244 (TP). (IMUNIDADE TRIBUTÁRIA, APLICAÇÃO, CASO CONCRETO, EXPORTAÇÃO, FORMA INDIRETA, COOPERATIVA) RE 598085 (TP), RE 1446645 AgR (2ªT). - Decisão monocrática citada: (IMUNIDADE TRIBUTÁRIA, APLICAÇÃO, CASO CONCRETO, EXPORTAÇÃO, FORMA INDIRETA, COOPERATIVA) RE 850113. Número de páginas: 11. Análise: 28/10/2024, BMP.


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