Jurisprudência STF 808524 de 10 de Junho de 2014

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ARE 808524 RG

Classe processual

REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Relator

TEORI ZAVASCKI

Data de julgamento

29/05/2014

Data de publicação

10/06/2014

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-111 DIVULG 09-06-2014 PUBLIC 10-06-2014

Partes

RECTE.(S) : MARINÊS SOMAVILLA TEIXEIRA ADV.(A/S) : ROBERTO DE FIGUEIREDO CALDAS E OUTRO(A/S) RECDO.(A/S) : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

Ementa

Ementa: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. CONCURSO PÚBLICO. MAGISTÉRIO. DIREITO À NOMEAÇÃO. PRETERIÇÃO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS DO EDITAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. Não possui repercussão geral a controvérsia relativa ao direito à nomeação de candidato participante de concurso público, quando decidida pelo Juízo de origem à luz da legislação infraconstitucional, dos fatos da causa e das cláusulas do edital do certame. 2. Inviável, em recurso extraordinário, apreciar alegada violação aos arts. 5º, XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal, quando isso depender de interpretação e aplicação de normas infraconstitucionais (AI 796.905-AgR/PE, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 21.5.2012; AI 622.814-AgR/PR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe de 08.3.2012; ARE 642.062-AgR/RJ, Rel. Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, DJe de 19.8.2011). 3. É cabível a atribuição dos efeitos da declaração de ausência de repercussão geral quando não há matéria constitucional a ser apreciada ou quando eventual ofensa à Constituição Federal se dê de forma indireta ou reflexa (RE 584.608 RG, Min. ELLEN GRACIE, Pleno, DJe de 13/03/2009). 4. Ausência de repercussão geral da questão suscitada, nos termos do art. 543-A do CPC.

Decisão

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, reconheceu a inexistência de repercussão geral da questão. Ministro TEORI ZAVASCKI Relator

Indexação

- VIDE EMENTA. - VOTO, MIN. MARCO AURÉLIO: INADEQUAÇÃO, REPERCUSSÃO GERAL, HIPÓTESE, INADMISSIBILIDADE, RECURSO EXTRAORDINÁRIO, TRIBUNAL A QUO, OCORRÊNCIA, INTERPOSIÇÃO, AGRAVO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO, FUNDAMENTO, AUSÊNCIA, JULGAMENTO, AGRAVO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO, MINISTRO RELATOR.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 ART-00005 INC-00035 INC-00054 INC-00055 ART-00037 INC-00002 INC-00004 INC-00009 ART-00093 INC-00009 ART-00102 INC-00003 LET-A PAR-00003 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-005869 ANO-1973 ART-0543A PAR-00002 CPC-1973 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED SUMSTF-000279 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-FED SUMSTF-000284 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-EST EDT-000001 ANO-2005 EDITAL DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO, RS

Tese

A questão do direito à nomeação de candidato aprovado em concurso público em face de posteriores contratações temporárias, quando não comprovada a preterição, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009.

Tema

735 - Direito à nomeação de candidato aprovado em concurso público em face de posteriores contratações temporárias, nas hipóteses em que não fica comprovada a preterição.

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (RECURSO EXTRAORDINÁRIO, APRECIAÇÃO, MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL) AI 796905 AgR (1ªT), AI 622814 AgR (1ªT), ARE 642062 AgR (2ªT). (AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL, EFEITOS) RE 584608 RG. (FUNDAMENTAÇÃO, DECISÃO JUDICIAL) AI 791292 QO-RG. (RECURSO EXTRAORDINÁRIO, REEXAME, FATO, PROVA) ARE 797993 AgR (2ªT), ARE 782728 AgR (1ªT), ARE 767287 AgR (2ªT). (NOMEAÇÃO, CONCURSO PÚBLICO, PRAZO DE VALIDADE) RE 766304 RG. Número de páginas: 15. Análise: 16/06/2014, JOS. Revisão: 07/07/2014, GOD.