Jurisprudência STF 808424 de 31 de Outubro de 2014
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
RE 808424 RG
Classe processual
REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator
MARCO AURÉLIO
Data de julgamento
28/08/2014
Data de publicação
31/10/2014
Orgão julgador
Tribunal Pleno
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-214 DIVULG 30-10-2014 PUBLIC 31-10-2014
Partes
RECTE.(S) : CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO PARANÁ - CREA/PR PROC.(A/S)(ES) : ANDRÉ PAOLO CELLA E OUTRO(A/S) RECDO.(A/S) : INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE LAJES L F LTDA ADV.(A/S) : MARCELO ALVES DA SILVA E OUTRO(A/S)
Ementa
REGISTRO PROFISSIONAL OU DE PESSOA JURÍDICA – INADIMPLEMENTO – AUTOMATICIDADE DA PERDA. Possui repercussão geral a controvérsia alusiva à constitucionalidade do artigo 64 da Lei nº 5.194, de 1966, sob o ângulo da liberdade fundamental do exercício da profissão e do devido processo legal, considerada a previsão de cancelamento automático do registro em conselho profissional, sem prévia oitiva do associado, ante a inadimplência da anuidade por dois anos consecutivos.
Decisão
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, reputou constitucional a questão. O Tribunal, por unanimidade, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Indexação
- VIDE EMENTA.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988 ART-00005 INC-00013 INC-00055 ART-00102 INC-00003 LET-B CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-005194 ANO-1966 ART-00064 PAR-ÚNICO LEI ORDINÁRIA
Tema
757 - Possibilidade de cancelamento automático da inscrição em conselho profissional em decorrência de inadimplência da anuidade, sem prévio processo administrativo.
Observação
REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO JULGADO - Acórdão(s) citado(s): (SUSPENSÃO, EXERCÍCIO, PROFISSÃO, INADIMPLÊNCIA, ANUIDADE) RE 647885 RG. Número de páginas: 5. Análise: 06/01/2015, IVA.