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Jurisprudência STF 808424 de 31 de Outubro de 2014
Título
RE 808424 RG
Classe processual
REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator
MARCO AURÉLIO
Data de julgamento
28/08/2014
Data de publicação
31/10/2014
Orgão julgador
Tribunal Pleno
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO
DJe-214 DIVULG 30-10-2014 PUBLIC 31-10-2014
Partes
RECTE.(S) : CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO PARANÁ - CREA/PR
PROC.(A/S)(ES) : ANDRÉ PAOLO CELLA E OUTRO(A/S)
RECDO.(A/S) : INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE LAJES L F LTDA
ADV.(A/S) : MARCELO ALVES DA SILVA E OUTRO(A/S)
Ementa
REGISTRO PROFISSIONAL OU DE PESSOA JURÍDICA – INADIMPLEMENTO – AUTOMATICIDADE DA PERDA. Possui repercussão geral a controvérsia alusiva à constitucionalidade do artigo 64 da Lei nº 5.194, de 1966, sob o ângulo da liberdade fundamental do exercício da profissão e do devido processo legal, considerada a previsão de cancelamento automático do registro em conselho profissional, sem prévia oitiva do associado, ante a inadimplência da anuidade por dois anos consecutivos.
Decisão
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, reputou constitucional a questão. O Tribunal, por unanimidade, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada.
Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
Indexação
- VIDE EMENTA.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988
ART-00005 INC-00013 INC-00055 ART-00102
INC-00003 LET-B
CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-FED LEI-005194 ANO-1966
ART-00064 PAR-ÚNICO
LEI ORDINÁRIA
Tema
757 - Possibilidade de cancelamento automático da inscrição em conselho profissional em decorrência de inadimplência da anuidade, sem prévio processo administrativo.
Observação
REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO JULGADO
- Acórdão(s) citado(s):
(SUSPENSÃO, EXERCÍCIO, PROFISSÃO, INADIMPLÊNCIA, ANUIDADE)
RE 647885 RG.
Número de páginas: 5.
Análise: 06/01/2015, IVA.