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Jurisprudência STF 806339 de 04 de Dezembro de 2015

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

RE 806339 RG

Classe processual

REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Relator

MARCO AURÉLIO

Data de julgamento

08/10/2015

Data de publicação

04/12/2015

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-245 DIVULG 03-12-2015 PUBLIC 04-12-2015

Partes

RECTE.(S) : SINDICATO UNIFICADO DOS TRABALHADORES PETROLEIROS PETROQUIMICOS QUIMICOS E PLASTICOS DOS ESTADOS DE ALAGOAS E SERGIPESINDIPETRO RECTE.(S) : COORDENAÇÃO NACIONAL DE LUTAS - CONLUTAS RECTE.(S) : PARTIDO SOCIALISTA DOS TRABALHADORES UNIFICADO - PSTU ADV.(A/S) : RAQUEL DE OLIVEIRA SOUSA RECDO.(A/S) : UNIÃO PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO INTDO.(A/S) : SINDICATO DOS TRABALHADORES EM SINDICATOS FEDERACOES ASSOCIACOES CENTRAIS SINDICAIS ORGAOS CLASSISTAS E ENTIDADES AFINS DO ESTADO DE SERGIPE - SINTES ADV.(A/S) : MARIA DA CONCEIÇÃO BEZERRA INTDO.(A/S) : COMISSAO PASTORAL DA TERRA - CPT

Ementa

LIBERDADE DE REUNIÃO – AUTORIDADE COMPETENTE – PRÉVIO AVISO – ARTIGO 5º, INCISO XVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – ALCANCE – RECURSO EXTRAORDINÁRIO – REPERCUSSÃO GERAL CONFIGURADA. Possui repercussão geral a controvérsia alusiva ao alcance da exigência de prévio aviso à autoridade competente como pressuposto para o exercício do direito versado no artigo 5º, inciso XVI, da Carta de 1988.

Decisão

Decisão: O Tribunal, por maioria, reputou constitucional a questão, vencidos os Ministros Ricardo Lewandowski, Dias Toffoli, Rosa Weber, Cármen Lúcia e Teori Zavascki. Não se manifestou o Ministro Gilmar Mendes. O Tribunal, por maioria, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada, vencidos os Ministros Ricardo Lewandowski, Dias Toffoli, Rosa Weber, Cármen Lúcia e Teori Zavascki. Não se manifestou o Ministro Gilmar Mendes. Ministro MARCO AURÉLIO Relator

Indexação

- VIDE EMENTA. - VOTO VENCIDO, MIN. TEORI ZAVASCKI: INEXISTÊNCIA, REPERCUSSÃO GERAL, MATÉRIA CONSTITUCIONAL, DECORRÊNCIA, CASO CONCRETO, UTILIDADE, PROCESSO, RESTRIÇÃO, EXCLUSIVIDADE, PAGAMENTO, MULTA, DESCUMPRIMENTO, ORDEM JUDICIAL.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 ART-00005 INC-00016 ART-00102 INC-00003 LET-A CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED DEL-002848 ANO-1940 ART-00287 CP-1940 CÓDIGO PENAL

Tema

855 - Definição do alcance do art. 5º, XVI, da Constituição Federal, notadamente da exigência de aviso prévio à autoridade competente como pressuposto para o legítimo exercício da liberdade de reunião.

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (DIREITO DE REUNIÃO) ADI 1969 (TP). (LIBERDADE DE EXPRESSÃO) ADPF 187 (TP). Número de páginas: 9. Análise: 10/12/2015, AOR.