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Jurisprudência STF 805681 de 19 de Dezembro de 2016

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

RE 805681 RG

Classe processual

REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Relator

RICARDO LEWANDOWSKI

Data de julgamento

10/11/2016

Data de publicação

19/12/2016

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-268 DIVULG 16-12-2016 PUBLIC 19-12-2016

Partes

RECTE.(S) : UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA - UFSC PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL RECDO.(A/S) : FRANK BELETTINI RECDO.(A/S) : SENELE ANA DE ALCANTARA BELETTINI RECDO.(A/S) : M DE A B REPRESENTADA POR S A DE A B ADV.(A/S) : MARCO AURÉLIO BOABAID FILHO RECDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. ENSINO FUNDAMENTAL E MÉDIO. CONCURSO POR SORTEIO. GÊMEOS. MATRÍCULA DO GÊMEO QUE NÃO FOI SORTEADO, SOB O FUNDAMENTO DE QUE TERIA DIREITO À MATRÍCULA NA MESMA INSTITUIÇÃO DE ENSINO DO IRMÃO GÊMEO. SÚMULAS 279 E 454 DO STF. OFENSA REFLEXA. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. I - O Tribunal de origem decidiu a discussão acerca de se matricular irmão gêmeo no mesmo colégio no qual o outro alcançou vaga por meio de um sorteio com fundamento nos fatos e na legislação infraconstitucional aplicável ao caso. Para divergir desse entendimento, seria necessária a análise de fatos e das normas infraconstitucionais, além da interpretação das cláusulas do edital que regem o sorteio. Incidência das Súmulas 279 e 454 desta Corte. II - Controvérsia que não ultrapassa o interesse das partes que atuam nos autos, não possuindo relevância do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico a justificar o pronunciamento do Supremo Tribunal Federal. III - Inexistência de repercussão geral da questão suscitada, nos termos do art. 1.035, caput, do Código de Processo Civil.

Decisão

Decisão: O Tribunal, por maioria, reputou constitucional a questão, vencidos os Ministros Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Dias Toffoli, Edson Fachin, Luiz Fux e Gilmar Mendes. Não se manifestou a Ministra Rosa Weber. O Tribunal, por maioria, reconheceu a inexistência de repercussão geral da questão constitucional suscitada, vencido o Ministro Marco Aurélio. Não se manifestou a Ministra Rosa Weber. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI Relator

Indexação

- VIDE EMENTA. - VOTO VENCIDO, MIN. MARCO AURÉLIO: CONFIGURAÇÃO, REPERCUSSÃO GERAL. DEVER, SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF), DEFINIÇÃO, DIREITO, VAGA, ESTUDANTE, IDENTIDADE, INSTITUIÇÃO DE ENSINO, IRMÃO GÊMEO.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 ART-00002 ART-00005 "CAPUT" INC-00054 ART-00037 "CAPUT" ART-00102 INC-00003 ALÍNEA-A ART-00206 INC-00001 ART-00207 ART-00226 ART-00227 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-01035 "CAPUT" PAR-00001 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED SUMSTF-000279 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-FED SUMSTF-000454 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF

Tese

A questão do direito de aluno à matrícula na mesma escola pública de ensino fundamental na qual o seu irmão gêmeo obteve vaga por meio de sorteio em processo seletivo não tem repercussão geral, pois ausente relevância econômica, política, social ou jurídica que transcenda o interesse das partes.

Tema

926 - Possibilidade de a condição de irmão gêmeo de candidato sorteado em processo seletivo para preenchimento de vagas em escola pública de ensino fundamental determinar a matrícula compulsória do irmão gêmeo não sorteado.

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (SÚMULA 279/STF, SÚMULA 454/STF) RE 939747 AgR (2ªT), ARE 907189 AgR (1ªT). Número de páginas: 16. Análise: 25/01/2017, JSF. Revisão: 26/01/2017, KBP.