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Jurisprudência STF 803568 de 06 de Setembro de 2023

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ARE 803568 AgR-segundo-EDv-ED

Classe processual

EMB.DECL. NOS EMB.DIV. NO SEGUNDO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Relator

LUIZ FUX

Data de julgamento

22/08/2023

Data de publicação

06/09/2023

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 05-09-2023 PUBLIC 06-09-2023

Partes

EMBTE.(S) : LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO ADV.(A/S) : JOSÉ RICARDO BAITELLO EMBDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Ementa

Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE RESPONSABILIDADE POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ADVENTO DA LEI 14.231/2021. INTELIGÊNCIA DO ARE 843989 (TEMA 1.199). INCIDÊNCIA IMEDIATA DA NOVA REDAÇÃO DO ART. 11 DA LEI 8.429/1992 AOS PROCESSOS EM CURSO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. 1. A Lei 14.231/2021 alterou profundamente o regime jurídico dos atos de improbidade administrativa que atentam contra os princípio da administração pública (Lei 8.249/1992, art. 11), promovendo, dentre outros, a abolição da hipótese de responsabilização por violação genérica aos princípios discriminados no caput do art. 11 da Lei 8.249/1992 e passando a prever a tipificação taxativa dos atos de improbidade administrativa por ofensa aos princípios da administração pública, discriminada exaustivamente nos incisos do referido dispositivo legal. 2. No julgamento do ARE 843989 (Tema 1.199), o Supremo Tribunal Federal assentou a irretroatividade das alterações da introduzidas pela Lei 14.231/2021 para fins de incidência em face da coisa julgada ou durante o processo de execução das penas e seus incidentes, mas ressalvou exceção de retroatividade para casos como o presente, em que ainda não houve o trânsito em julgado da condenação por ato de improbidade. 3. As alterações promovidas pela Lei 14.231/2021 ao art. 11 da Lei 8.249/1992 aplicam-se aos atos de improbidade administrativa praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado. 4. Tendo em vista que (i) o Tribunal de origem condenou o recorrente por conduta subsumida exclusivamente ao disposto no inciso I do do art. 11 da Lei 8.429/1992 e que (ii) a Lei 14.231/2021 revogou o referido dispositivo e a hipótese típica até então nele prevista ao mesmo tempo em que (iii) passou a prever a tipificação taxativa dos atos de improbidade administrativa por ofensa aos princípios da administração pública, imperiosa a reforma do acórdão recorrido para considerar improcedente a pretensão autoral no tocante ao recorrente. 5. Impossível, no caso concreto, eventual reenquadramento do ato apontado como ilícito nas previsões contidas no art. 9º ou 10º da Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.249/1992), pois o autor da demanda, na peça inicial, não requereu a condenação do recorrente como incurso no art. 9º da Lei de Improbidade Administrativa e o próprio acórdão recorrido, mantido pelo Superior Tribunal de Justiça, afastou a possibilidade de condenação do recorrente pelo art. 10, sem que houvesse qualquer impugnação do titular da ação civil pública quanto ao ponto. 6. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos para, reformando o acórdão embargado, dar provimento aos embargos de divergência, ao agravo regimental e ao recurso extraordinário com agravo, a fim de extinguir a presente ação civil pública por improbidade administrativa no tocante ao recorrente.

Decisão

Após os votos dos Ministros Luiz Fux (Relator), Ricardo Lewandowski, Edson Fachin e Alexandre de Moraes, que negavam provimento aos embargos de declaração e aplicavam à parte embargante a multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 1.026, § 2º, do CPC/2015); e do voto do Ministro Marco Aurélio, que negava provimento aos embargos declaratórios sem a imposição de multa, pediu vista dos autos o Ministro Gilmar Mendes. Não participou deste julgamento, por motivo de licença médica, o Ministro Dias Toffoli (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 22.5.2020 a 28.5.2020. Decisão: Após o voto-vista do Ministro Gilmar Mendes, que acolhia os embargos de declaração, com atribuição de efeitos infringentes para, reformando o acórdão embargado, dar provimento aos embargos de divergência, ao agravo regimental e ao recurso extraordinário com agravo, para extinguir a presente ação civil pública por improbidade administrativa no tocante ao recorrente, e deixava de condenar o autor em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 23-B da Lei 8.429/1992; do voto do Ministro Dias Toffoli, que acompanhava o Ministro Gilmar Mendes; e do voto da Ministra Cármen Lúcia, que acompanhava o Ministro Luiz Fux (Relator), pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes. Não votou o Ministro André Mendonça, sucessor do Ministro Marco Aurélio, que votara em assentada anterior. Plenário, Sessão Virtual de 19.5.2023 a 26.5.2023. Decisão: O Tribunal, por maioria, acolheu os embargos de declaração, com atribuição de efeitos infringentes, para, reformando o acórdão embargado, dar provimento aos embargos de divergência, ao agravo regimental e ao recurso extraordinário com agravo, para extinguir a presente ação civil pública por improbidade administrativa no tocante ao recorrente, vencidos os Ministros Luiz Fux (Relator), Edson Fachin, Cármen Lúcia e os Ministros Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio, que proferiram voto em assentada anterior. Redigirá o acórdão o Ministro Gilmar Mendes. Não votaram os Ministros Cristiano Zanin e André Mendonça, sucessores, respectivamente, dos Ministros Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio. Plenário, Sessão Virtual de 11.8.2023 a 21.8.2023.

Indexação

- VOTO, MIN. ALEXANDRE DE MORAES: IMPROCEDÊNCIA, AÇÃO CIVIL PÚBLICA, IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDISPENSABILIDADE, ELEMENTO SUBJETIVO, DOLO, CONFIGURAÇÃO, IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.

Legislação

LEG-FED LEI-008429 ANO-1992 ART-00009 ART-00010 ART-00011 INC-00001 ART-00012 INC-00003 ART-0023B LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00006 ART-00009 ART-00493 ART-01022 ART-01026 PAR-00002 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED LEI-014230 ANO-2021 ART-00011 LEI ORDINÁRIA

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA, IDENTIDADE, ACÓRDÃO PARADIGMA) RE 430974 AgR-EDv-AgR (TP). (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, EFEITO MODIFICATIVO) ARE 910271 AgR-ED (TP), ARE 892129 AgR-ED (TP). (RECURSO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO, MULTA) ARE 908102 AgR (1ªT), ARE 812523 AgR-ED (2ªT), ARE 884028 AgR-ED-ED (2ªT). (REFORMATIO IN PEJUS) RHC 126763 (2ªT). (ELEMENTO SUBJETIVO, DOLO, IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA) RE 852475 (TP). - Decisão monocrática citada: (EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA, IDENTIDADE, ACÓRDÃO PARADIGMA) RE 631228 AgR-EDv. - Acórdão(s) citado(s) - outros tribunais: (ELEMENTO SUBJETIVO, DOLO, IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA) STJ: REsp 1130198, RESP 604151, RESP 734984, RESP 875425, RESP 658415, RESP 626034, AgRg no RESP 479812. - Veja HC 127158 e ARE 843989 (Tema 1199 de RG). Número de páginas: 37. Análise: 21/02/2024, KBP.


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