Jurisprudência STF 80 de 14 de Novembro de 2023
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ADC 80 AgR
Classe processual
AG.REG. NA AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE
Relator
EDSON FACHIN
Data de julgamento
18/10/2023
Data de publicação
14/11/2023
Orgão julgador
Tribunal Pleno
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 13-11-2023 PUBLIC 14-11-2023
Partes
AGTE.(S) : CONFEDERACAO NACIONAL DO SISTEMA FINANCEIRO-CONSIF ADV.(A/S) : GRACE MARIA FERNANDES MENDONCA ADV.(A/S) : SUZANA MARIA FERNANDES MENDONCA ADV.(A/S) : ISABELLA MARIA MARTINS FERNANDES AGDO.(A/S) : PRESIDENTE DA REPÚBLICA PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
Ementa
EMENTA Agravo regimental em ação declaratória de constitucionalidade. Normas relativas à concessão do benefício da justiça gratuita no âmbito da Justiça do Trabalho. Dispositivos legais cuja interpretação interessa indistintamente a qualquer categoria. Legitimidade ativa. Impossibilidade de exigência de pertinência temática de forma estrita, sob pena de restrição da discussão constitucional apenas aos legitimados universais. Relevância da controvérsia judicial que se afere pela probabilidade de ser suscitada em todos os processos em tramitação na Justiça Laboral. Agravo regimental ao qual se dá provimento. 1. A exigência da pertinência temática é verdadeira projeção do interesse de agir no processo objetivo, o qual se traduz na necessidade de que exista uma estreita relação entre o objeto do controle e a defesa dos direitos da classe representada pela entidade requerente. 2. Essa orientação, contudo, não deve ser aplicada em situações em que não haja a possibilidade de uma solução parcial, aplicável apenas ao segmento social representado pela parte autora, dada a natureza das normas em discussão, como ocorre no caso dos autos, em que se discute a constitucionalidade de normas relativas à concessão do benefício da justiça gratuita no âmbito da Justiça do Trabalho, aplicável a qualquer categoria que venha a demandar na seara trabalhista. 3. Ao se interpretar o requisito da pertinência temática unicamente sob a óptica tradicional, estar-se-ia negando o direito de postular em sede de controle de constitucionalidade a qualquer entidade de classe, haja vista que normas como as que ora se analisam aplicam-se indistintamente em processos em que figurem toda e qualquer categoria profissional ou econômica que demande na Justiça do Trabalho, de modo que nenhuma delas abrangeria a totalidade de interessados na causa. Com efeito, não se poderia, sem o risco de se apequenar o acesso à jurisdição constitucional, condicionar que o questionamento seja trazido à Suprema Corte apenas por um dos legitimados universais. 4. Por outro lado, relativamente à existência de controvérsia judicial relevante, como bem assentou o Ministro Roberto Barroso na ADC nº 62, quando se tratar de norma de cunho processual, como ocorre com as regras pertinentes à concessão do benefício da justiça gratuita, o risco de a discussão se multiplicar não é apenas uma possibilidade remota, mas uma probabilidade concreta, tendo em vista que pode ser suscitada por qualquer pessoa, física ou jurídica, que venha a postular na qualidade de reclamante ou reclamado no âmbito dos tribunais e juízos trabalhistas. 5. Agravo regimental ao qual se dá provimento, para que a ação declaratória tenha regular processamento.
Decisão
O Tribunal, por maioria, deu provimento ao agravo regimental a fim de que seja dado regular processamento à presente ação declaratória de constitucionalidade, vencidos os Ministros Edson Fachin (Relator), Cármen Lúcia e Cristiano Zanin, que negavam provimento ao agravo regimental. Redigirá o acórdão o Ministro Dias Toffoli. Plenário, Sessão Virtual de 6.10.2023 a 17.10.2023.
Indexação
- CONTROLE CONCENTRADO, AÇÃO DÚPLICE. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. ALEXANDRE DE MORAES: LEGITIMIDADE ATIVA, ENTIDADE DE CLASSE, NECESSIDADE, DEMONSTRAÇÃO, PERTINÊNCIA TEMÁTICA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE, CONTROVÉRSIA JUDICIAL RELEVANTE. EXISTÊNCIA, DIVERSIDADE, DECISÃO, AFASTAMENTO, APLICAÇÃO, NORMA, AUSÊNCIA, DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE. - VOTO VENCIDO, MIN. EDSON FACHIN: PLENÁRIO, STF, LEGITIMIDADE, ENTIDADE DE CLASSE, DECLARAÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE, NORMA, ALTERAÇÃO, JURISPRUDÊNCIA, ÂMBITO TRABALHISTA. LEGITIMIDADE, ENTIDADE DE CLASSE, DECLARAÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE, NORMA, CORREÇÃO MONETÁRIA, DÉBITO JUDICIAL, JUSTIÇA DO TRABALHO. AUSÊNCIA, DIREITO MATERIAL, REPRESENTADO, ENTIDADE DE CLASSE. LEGITIMIDADE ATIVA UNIVERSAL, LEGITIMIDADE ATIVA ESPECIAL. AUSÊNCIA, CONTROVÉRSIA CONSTITUCIONAL.
Legislação
LEG-FED LEI-007689 ANO-1988 ART-00009 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00099 PAR-00001 PAR-00003 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED DEL-005452 ANO-1943 ART-00702 INC-00001 LET-F PAR-00003 PAR-00004 ART-00790 PAR-00003 PAR-00004 CLT-1943 CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO LEG-FED SUMTST-000463 SÚMULA DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO - TST
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (NORMA, CARÁTER PROCESSUAL, JUSTIÇA GRATUITA, MULTIPLICAÇÃO, DISCUSSÃO, ÂMBITO TRABALHISTA) ADC 62 AgR (TP). (LEGITIMIDADE, CONSIF, DECLARAÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE, ALTERAÇÃO, JURISPRUDÊNCIA, ÂMBITO TRABALHISTA) ADC 62 AgR (TP). (LEGITIMIDADE, CONSIF, DECLARAÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE, NORMA, CORREÇÃO MONETÁRIA, DÉBITO JUDICIAL, JUSTIÇA DO TRABALHO) ADC 58 (TP). (ENTIDADE DE CLASSE, AÇÃO DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE, NORMA, INTERESSE, CATEGORIA) ADI 3906 AgR (TP). (DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE, MANUTENÇÃO, CONTRIBUIÇÃO PARA O FINSOCIAL) ADI 15 (TP). (ADI, PERTINÊNCIA TEMÁTICA) ADI 4364 (TP). Número de páginas: 33. Análise: 12/03/2024, JSF.