Jurisprudência STF 799908 de 04 de Junho de 2014

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ARE 799908 RG

Classe processual

REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Relator

GILMAR MENDES

Data de julgamento

01/05/2014

Data de publicação

04/06/2014

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-107 DIVULG 03-06-2014 PUBLIC 04-06-2014

Partes

RECTE.(S) : ANDRADE PAULO KISHITA ADV.(A/S) : LEANDRO GOMES DE BRITO PORTELA E OUTRO(A/S) RECDO.(A/S) : UNIÃO PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

Ementa

Recurso extraordinário. Repercussão geral da questão constitucional reconhecida. Reafirmação de jurisprudência. 2. Direito Administrativo. 3. Anistia política. Militar. Art. 8º do ADCT. Promoção. Quadro diverso. Impossibilidade. Recurso extraordinário não provido.

Decisão

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, reputou constitucional a questão. O Tribunal, por unanimidade, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada. No mérito, por maioria, reafirmou a jurisprudência dominante sobre a matéria, vencido o Ministro Marco Aurélio. Não se manifestaram os Ministros Joaquim Barbosa e Cármen Lúcia. Ministro GILMAR MENDES Relator

Indexação

- VIDE EMENTA. - VOTO VENCIDO, MIN. MARCO AURÉLIO: INADEQUAÇÃO, APRECIAÇÃO, MÉRITO, RECURSO EXTRAORDINÁRIO, ÂMBITO, PLENÁRIO VIRTUAL, FUNDAMENTO, AFASTAMENTO, OBSERVÂNCIA, DEVIDO PROCESSO LEGAL, DECORRÊNCIA, INVIABILIDADE, SUSTENTAÇÃO ORAL, INVIABILIDADE, DEBATE, MINISTRO.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 ART-00102 INC-00003 LET-A CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED ADCT ANO-1988 ART-00008 ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS LEG-FED LEI-005869 ANO-1973 ART-0543A PAR-00002 CPC-1973 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED LEI-010559 ANO-2002 ART-00006 PAR-00003 LEI ORDINÁRIA

Tese

As promoções dos anistiados se restringem ao quadro a que pertencia o militar na ativa.

Tema

724 - Recurso extraordinário em que se discute, à luz do art. 8º do ADCT, se as promoções asseguradas aos militares anistiados devem se restringir à carreira a que pertencia o militar na ativa.

Observação

- Redação da tese elaborada conforme procedimento previsto no item 2 da Ata da 12ª Sessão Administrativa do STF, realizada em 09/12/2015. - Acórdão(s) citado(s): (ANISTIA POLÍTICA, PROMOÇÃO, MILITAR, QUADRO DIVERSO) RE 630868 AgR (2ªT), RE 610191 AgR (2ªT) Número de páginas: 10. Análise: 09/06/2014, JOS. Revisão: 02/07/2014, GOD.

Doutrina