Jurisprudência STF 796939 de 23 de Maio de 2023
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
RE 796939
Classe processual
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator
EDSON FACHIN
Data de julgamento
18/03/2023
Data de publicação
23/05/2023
Orgão julgador
Tribunal Pleno
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 22-05-2023 PUBLIC 23-05-2023
Partes
RECTE.(S) : UNIÃO ADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL RECDO.(A/S) : TRANSPORTADORA AUGUSTA SP LTDA ADV.(A/S) : AUGUSTO AZEVEDO AM. CURIAE. : CONFEDERACAO NACIONAL DA INDUSTRIA ADV.(A/S) : FABIANO LIMA PEREIRA E OUTRO(A/S) AM. CURIAE. : ABRASP- ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DOS PRODUTORES DE SOLUÇÕES PARENTERAIS ADV.(A/S) : DANILO MARQUES DE SOUZA E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : FÁBIO PALLARETTI CALCINI AM. CURIAE. : CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - CFOAB ADV.(A/S) : OSWALDO PINHEIRO RIBEIRO JUNIOR ADV.(A/S) : FRANCISCO CARLOS ROSAS GIARDINA
Ementa
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. TRIBUTOS ADMINISTRADOS PELA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. NEGATIVA DE HOMOLOGAÇÃO. MULTA ISOLADA. AUTOMATICIDADE. DIREITO DE PETIÇÃO. DEVIDO PROCESSO LEGAL. BOA-FÉ. ART. 74, §17, DA LEI 9.430/96. 1. Fixação de tese jurídica para o Tema 736 da sistemática da repercussão geral: “É inconstitucional a multa isolada prevista em lei para incidir diante da mera negativa de homologação de compensação tributária por não consistir em ato ilícito com aptidão para propiciar automática penalidade pecuniária”. 2. O pedido de compensação tributária não se compatibiliza com a função teleológica repressora das multas tributárias, porquanto a automaticidade da sanção, sem quaisquer considerações de índole subjetiva acerca do animus do agente, representaria imputar ilicitude ao próprio exercício de um direito subjetivo público com guarida constitucional. 3. A matéria constitucional controvertida consiste em saber se é constitucional o art. 74, §§15 e 17, da Lei 9.430/96, em que se prevê multa ao contribuinte que tenha indeferido seu pedido administrativo de ressarcimento ou de homologação de compensação tributária declarada. 4. Verifica-se que o §15 do artigo precitado foi derrogado pela Lei 13.137/15; o que não impede seu conhecimento e análise em sede de Recurso Extraordinário considerando a dimensão dos interesses subjetivos discutidos em sede de controle difuso. 5. Por outro lado, o §17 do artigo 74 da lei impugnada também sofreu alteração legislativa, desde o reconhecimento da repercussão geral da questão pelo Plenário do STF. Nada obstante, verifica-se que o cerne da controvérsia persiste, uma vez que somente se alterou a base sobre a qual se calcula o valor da multa isolada, isto é, do valor do crédito objeto de declaração para o montante do débito. Nesse sentido, permanece a potencialidade de ofensa à Constituição da República no tocante ao direito de petição e ao princípio do devido processo legal. 6. Compreende-se uma falta de correlação entre a multa tributária e o pedido administrativo de compensação tributária, ainda que não homologado pela Administração Tributária, uma vez que este se traduz em legítimo exercício do direito de petição do contribuinte. Precedentes e Doutrina. 7. O art. 74, §17, da Lei 9.430/96, representa uma ofensa ao devido processo legal nas duas dimensões do princípio. No campo processual, não se observa no processo administrativo fiscal em exame uma garantia às partes em relação ao exercício de suas faculdades e poderes processuais. Na seara substancial, o dispositivo precitado não se mostra razoável na medida em que a legitimidade tributária é inobservada, visto a insatisfação simultânea do binômio eficiência e justiça fiscal por parte da estatalidade. 8. A aferição da correção material da conduta do contribuinte que busca à compensação tributária na via administrativa deve ser, necessariamente, mediada por um juízo concreto e fundamentado relativo à inobservância do princípio da boa-fé em sua dimensão objetiva. Somente a partir dessa avaliação motivada, é possível confirmar eventual abusividade no exercício do direito de petição, traduzível em ilicitude apta a gerar sanção tributária. 9. Recurso extraordinário conhecido e negado provimento na medida em que inconstitucionais, tanto o já revogado § 15, quanto o atual § 17 do art. 74 da Lei 9.430/1996, mantendo, assim, a decisão proferida pelo Tribunal a quo.
Decisão
Após o voto do Ministro Edson Fachin (Relator), que negava provimento ao recurso extraordinário e fixava a seguinte tese (tema 736 da repercussão geral): "É inconstitucional a multa isolada prevista em lei para incidir diante da mera negativa de homologação de compensação tributária por não consistir em ato ilícito com aptidão para propiciar automática penalidade pecuniária”, pediu vista dos autos o Ministro Gilmar Mendes. Falaram: pela recorrente, a Dra. Luciana Miranda Moreira, Procuradora da Fazenda Nacional; pelo amicus curiae Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil - CFOAB, o Dr. Luiz Gustavo Bichara; pelo amicus curiae Confederação Nacional da Indústria - CNI, o Dr. Fabiano Lima Pereira; e, pelo amicus curiae Associação Brasileira dos Produtores de Soluções Parenterais - ABRASP, o Dr. Fábio Pallaretti Calcini. Plenário, Sessão Virtual de 17.4.2020 a 24.4.2020. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, apreciando o tema 736 da repercussão geral, conheceu do recurso extraordinário e negou-lhe provimento, na medida em que inconstitucionais, tanto o já revogado § 15, quanto o atual § 17 do art. 74 da Lei 9.430/1996, mantida, assim, a decisão proferida pelo Tribunal a quo. Foi fixada a seguinte tese: “É inconstitucional a multa isolada prevista em lei para incidir diante da mera negativa de homologação de compensação tributária por não consistir em ato ilícito com aptidão para propiciar automática penalidade pecuniária”. Tudo nos termos do voto reajustado do Relator. O Ministro Alexandre de Moraes acompanhou o Relator com ressalvas. Não votou o Ministro Nunes Marques, sucessor do Ministro Celso de Mello (que votara na sessão virtual em que houve o pedido de destaque, acompanhando o Relator). Plenário, Sessão Virtual de 10.3.2023 a 17.3.2023.
Indexação
- FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. CÁRMEN LÚCIA: STF, INCONSTITUCIONALIDADE, EXIGÊNCIA, DEPÓSITO PRÉVIO, ARROLAMENTO DE BEM, CONDIÇÃO, ADMISSIBILIDADE, RECURSO ADMINISTRATIVO, OBSTÁCULO, EXERCÍCIO, DIREITO DE PETIÇÃO. EXIGÊNCIA, DEPÓSITO PRÉVIO, MULTA, OBJETIVO, INTIMIDAÇÃO, CONTRIBUINTE, BOA-FÉ, DESESTÍMULO, APRESENTAÇÃO, DECLARAÇÃO, COMPENSAÇÃO, CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE, PRINCÍPIO DA ADEQUAÇÃO, PRINCÍPIO DA NECESSIDADE, PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE EM SENTIDO ESTRITO. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. ALEXANDRE DE MORAES: CONDICIONAMENTO, NÃO INCIDÊNCIA, MULTA, RESULTADO, LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO, OFENSA, PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. EXIGÊNCIA, UNIÃO FEDERAL, ESTADO-MEMBRO, DISTRITO FEDERAL, MUNICÍPIO, COERÊNCIA, UTILIZAÇÃO, IMPOSIÇÃO, COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA, CONTROLE, PODER JUDICIÁRIO. IMPRESCRITIBILIDADE, RESSARCIMENTO, LESÃO AO ERÁRIO, ATO DOLOSO, LEI, IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONSTITUIÇÃO FEDERAL, LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL, PREVISÃO, SANÇÃO, IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, CORRUPÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA, ATO, IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, PRESENÇA, ELEMENTO SUBJETIVO, DOLO, CULPA, OBSERVÂNCIA, DEVIDO PROCESSO LEGAL, AMPLA DEFESA, CONTRADITÓRIO. GARANTIA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL, PROTEÇÃO, CARÁTER MATERIAL, CARÁTER FORMAL, RESTRIÇÃO, ARBITRARIEDADE, PODER PÚBLICO, PROTEÇÃO, DIREITO, LIBERDADE, DIREITO DE PROPRIEDADE, PESSOA NATURAL. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. ROSA WEBER: PERDA DO OBJETO, SUPERVENIÊNCIA, RECONHECIMENTO, REPERCUSSÃO GERAL, PROSSEGUIMENTO, RECURSO EXTRAORDINÁRIO. LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA, CONTEMPLAÇÃO, SANÇÃO, MÁ-FÉ, ABUSO DE DIREITO, ATO ILÍCITO, FINALIDADE, OBTENÇÃO, RESTITUIÇÃO, COMPENSAÇÃO, CRÉDITO, INEXISTÊNCIA, INTERMÉDIO, DECLARAÇÃO, INFORMAÇÃO FALSA, FRAUDE. CARACTERIZAÇÃO, DIREITO DE PETIÇÃO, PRERROGATIVA, CONTRIBUINTE, DEMANDA, ÓRGÃO, ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, PEDIDO, RESTITUIÇÃO, COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. DIREITO, COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA, DIREITO SUBJETIVO, CONTRIBUINTE, POSSIBILIDADE, MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSSIBILIDADE, LIMITAÇÃO, DIREITO DE PETIÇÃO, RESULTADO, CRIAÇÃO, ÔNUS, CARÁTER FINANCEIRO, IMPEDIMENTO, EXERCÍCIO, DIREITO, CONTRARIEDADE, ILEGALIDADE, ABUSO DE PODER. ONEROSIDADE, EXERCÍCIO, DIREITO DE PETIÇÃO, DECORRÊNCIA, INDEFERIMENTO, PEDIDO, AUSÊNCIA, HOMOLOGAÇÃO, COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA, ÓRGÃO, RECEITA DA UNIÃO, INDEPENDÊNCIA, BOA-FÉ, CONTRIBUINTE. - RESSALVA DE ENTENDIMENTO, MIN. ALEXANDRE DE MORAES: DIVERGÊNCIA, CORRELAÇÃO, PEDIDO, UNIÃO FEDERAL, APLICAÇÃO, TÉCNICA DE DECISÃO, INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO, ENTENDIMENTO, APLICAÇÃO DE MULTA, LEI IMPUGNADA. POSSIBILIDADE, IMPOSIÇÃO, MULTA ISOLADA, COMPROVAÇÃO, PROCESSO ADMINISTRATIVO, CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA, MÁ-FÉ, CONTRIBUINTE, LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO, OFENSA, DIREITO DE PETIÇÃO, CONFIGURAÇÃO, ABUSO DE DIREITO. AUSÊNCIA, CARACTERIZAÇÃO, MÁ-FÉ, REITERAÇÃO, PEDIDO.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988 ART-00005 INC-00034 LET-A INC-00043 INC-00051 INC-00056 ART-00037 PAR-00004 PAR-00005 PAR-00006 ART-00054 ART-00141 ART-00144 INC-00002 ART-00243 PAR-ÚNICO ART-00245 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-004502 ANO-1964 ART-00071 ART-00072 ART-00073 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-005172 ANO-1966 ART-00110 ART-00113 PAR-00002 PAR-00003 ART-00115 ART-00122 ART-00165 INC-00001 INC-00002 INC-00003 ART-00170 ART-0170A ART-00171 ART-0171A CTN-1966 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL LEG-FED LEI-008212 ANO-1991 ART-00089 PAR-00010 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-008429 ANO-1992 ART-00009 ART-00010 ART-00011 ART-00012 ART-00014 ART-00015 ART-00016 ART-00017 ART-00018 ART-00023 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-009430 ANO-1996 ART-00044 INC-00001 ART-00074 "CAPUT" PAR-00001 PAR-00012 INC-00002 PAR-00015 PAR-00017 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-010406 ANO-2002 ART-00186 ART-00187 CC-2002 CÓDIGO CIVIL LEG-FED LEI-010833 ANO-2003 ART-00018 PAR-00002 PAR-00004 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-012249 ANO-2010 ART-00062 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-013097 ANO-2015 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00988 PAR-ÚNICO CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED LEI-013137 ANO-2015 LEI ORDINÁRIA LEG-FED DEL-004657 ANO-1942 ART-00003 LINDB-1942 LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO (LICC-1942 LEI DE INTRODUÇÃO AO CÓDIGO CIVIL) LEG-FED DEL-005452 ANO-1943 ART-00636 PAR-00001 CLT-1943 CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO LEG-FED MPR-000656 ANO-2014 MEDIDA PROVISÓRIA LEG-FED MPR-000668 ANO-2015 MEDIDA PROVISÓRIA LEG-FED SUV-000021 SÚMULA VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-FED SUMSTJ-000213 SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ
Tese
É inconstitucional a multa isolada prevista em lei para incidir diante da mera negativa de homologação de compensação tributária por não consistir em ato ilícito com aptidão para propiciar automática penalidade pecuniária.
Tema
736 - Constitucionalidade da multa prevista no art. 74, §§ 15 e 17, da Lei 9.430/1996 para os casos de indeferimento dos pedidos de ressarcimento e de não homologação das declarações de compensação de créditos perante a Receita Federal.
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (CONSTITUCIONALIDADE, MULTA, CONTRIBUINTE, INDEFERIMENTO, PEDIDO, RESSARCIMENTO, HOMOLOGAÇÃO, COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA) ADI 4905 (TP). (DIREITO DE PETIÇÃO) ADI 1247 MC (TP). (GARANTIA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL, SANÇÃO POLÍTICA, DIREITO TRIBUTÁRIO) ADI 173 (TP), ADPF 156 (TP), ARE 915424 AgR (2ªT). (EXIGÊNCIA, DEPÓSITO PRÉVIO, ARROLAMENTO DE BEM, CONDIÇÃO, ADMISSIBILIDADE, RECURSO ADMINISTRATIVO) ADI 1976 (TP). (EXIGÊNCIA, DEPÓSITO PRÉVIO, INTERPOSIÇÃO, RECURSO ADMINISTRATIVO) ADPF 156 (TP). (SANÇÃO POLÍTICA, DIREITO TRIBUTÁRIO) ARE 915424 AgR (2ªT). (IMPRESCRITIBILIDADE, RESSARCIMENTO, LESÃO AO ERÁRIO, ATO DOLOSO, LEI, IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA) RE 852475 (TP). (GARANTIA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL) HC 73338 (1ªT). (PERDA DO OBJETO, SUPERVENIÊNCIA, RECONHECIMENTO, REPERCUSSÃO GERAL, PROSSEGUIMENTO, RE) RE 905357 (TP). Número de páginas: 65. Análise: 10/11/2023, SOF.
Doutrina
ÁVILA, Humberto. Teoria dos princípios: da definição à aplicação dos princípios jurídicos. 16. ed. rev. e atual. São Paulo: Malheiros, 2015. p. 205. BONAVIDES, Paulo. Curso de direito constitucional. 10. ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Malheiros, 2000. p. 360. FAJERSZTAJN, Bruno. Multas no Direito Tributário. São Paulo: Quartier Latin/Instituto Brasileiro de Direito Tributário (IBDT), 2019. p. 52. FONSECA, Reynaldo Soares da. A Conciliação à luz do princípio constitucional da fraternidade: a experiência da Justiça Federal da Primeira Região. Dissertação de Mestrado – Faculdade de Direito, Pontifícia Universidade de São Paulo, São Paulo, Brasil, 2014. p. 36. MACHADO, Hugo de Brito. Curso de direito Tributário. 11. ed. São Paulo: Malheiros, 1996. p. 138. MASINA, Gustavo. Sanções tributárias: definições e limites. São Paulo: Malheiros, 2016. p. 72. MENDES, Gilmar Ferreira. O princípio da proporcionalidade na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: novas leituras. In: Repertório IOB Jurisprudência: Tributário, Constitucional e Administrativo, n. 14, jul. 2000. p. 371. MONTENEGRO FILHO, Misael. Direito de Petição e Obtenção de Certidões junto às Repartições Públicas. In: BONAVIDES, Paulo (coord). Comentários à Constituição Federal de 1988. Rio de janeiro: Forense, 2009. p.169-170. MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 34. ed. Atlas, 2018. PADILHA, Maria Ângela Lopes Paulino. As Sanções no Direito Tributário. São Paulo: Noeses, 2015. p. 68. PINTO, Carlos Alberto da Mota. Teoria Geral do Direito Civil. 4. ed. Coimbra: Coimbra. p. 124-125. SILVA, José Afonso da. Comentário contextual à Constituição. 8. ed. São Paulo: Malheiros, 2012. p. 132-133.