Jurisprudência STF 795467 de 24 de Junho de 2014
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
RE 795467 RG
Classe processual
REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator
TEORI ZAVASCKI
Data de julgamento
05/06/2014
Data de publicação
24/06/2014
Orgão julgador
Tribunal Pleno
Publicação
ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-122 DIVULG 23-06-2014 PUBLIC 24-06-2014
Partes
RECTE.(S) : IARA ESPÍNDOLA RENNÓ RECTE.(S) : ANDREIA MARIA DIAS DA SILVA ADV.(A/S) : JOSÉ DE ARAÚJO NOVAES NETO ADV.(A/S) : RICARDO PIEDADE NOVAES E OUTRO(A/S) RECDO.(A/S) : ORDEM DOS MÚSICOS DO BRASIL - CONSELHO REGIONAL DO ESTADO DE SÃO PAULO ADV.(A/S) : HUMBERTO PERON FILHO
Ementa
Ementa: ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INSCRIÇÃO NA ORDEM DOS MÚSICOS DO BRASIL (OMB). PAGAMENTO DE ANUIDADES. NÃO-OBRIGATORIEDADE. OFENSA À GARANTIA DA LIBERDADE DE EXPRESSÃO (ART. 5º, IX, DA CF). REPERCUSSÃO GERAL CONFIGURADA. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 414.426, rel. Min. ELLEN GRACIE, DJe de 10-10-2011, firmou o entendimento de que a atividade de músico é manifestação artística protegida pela garantia da liberdade de expressão, sendo, por isso, incompatível com a Constituição Federal de 1988 a exigência de inscrição na Ordem dos Músicos do Brasil, bem como de pagamento de anuidade, para o exercício de tal profissão. 2. Recurso extraordinário provido, com o reconhecimento da repercussão geral do tema e a reafirmação da jurisprudência sobre a matéria.
Decisão
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, reputou constitucional a questão. O Tribunal, por unanimidade, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada. No mérito, por maioria, reafirmou a jurisprudência dominante sobre a matéria, vencido o Ministro Marco Aurélio. Não se manifestou o Ministro Joaquim Barbosa. Ministro TEORI ZAVASCKI Relator
Indexação
- VIDE EMENTA. - VOTO VENCIDO, MIN. MARCO AURÉLIO: INADEQUAÇÃO, APRECIAÇÃO, MÉRITO, RECURSO EXTRAORDINÁRIO, ÂMBITO, PLENÁRIO VIRTUAL, FUNDAMENTO, CARACTERIZAÇÃO, SUSTENTAÇÃO ORAL, DECORRÊNCIA, GARANTIA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988 ART-00005 INC-00009 INC-00013 ART-00102 INC-00003 LET-A ART-00149 ART-00150 INC-00001 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-003857 ANO-1960 ART-00001 ART-00014 LET-C ART-00016 ART-00017 ART-00018 ART-00028 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-005869 ANO-1973 ART-0543A PAR-00002 CPC-1973 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED LEI-006994 ANO-1982 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-008906 ANO-1994 ART-00087 EOAB-1994 ESTATUTO DA ADVOCACIA E ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL LEG-FED LEI-009649 ANO-1998 ART-00058 PAR-00004 LEI ORDINÁRIA
Tese
É incompatível com a Constituição a exigência de inscrição na Ordem dos Músicos do Brasil, bem como de pagamento de anuidade, para o exercício da profissão.
Tema
738 - Necessidade de registro na Ordem dos Músicos do Brasil - OMB e do pagamento de anuidades à referida autarquia para o exercício da profissão de músico.
Observação
- Redação da tese elaborada conforme procedimento previsto no item 2 da Ata da 12ª Sessão Administrativa do STF, realizada em 09/12/2015. - Acórdão(s) citado(s): (MÚSICO, INSCRIÇÃO, ANUIDADE, ORDEM DOS MÚSICOS DO BRASIL) RE 414426 (TP), RE 635023 ED (2ªT), RE 555320 AgR (1ªT). Número de páginas: 14. Análise: 24/06/2014, JOS. Revisão: 15/07/2014, GOD.