Jurisprudência STF 794 de 15 de Junho de 2021
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ADPF 794
Classe processual
ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL
Relator
GILMAR MENDES
Data de julgamento
24/05/2021
Data de publicação
15/06/2021
Orgão julgador
Tribunal Pleno
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-114 DIVULG 14-06-2021 PUBLIC 15-06-2021
Partes
REQTE.(S) : PARTIDO COMUNISTA DO BRASIL ADV.(A/S) : MAXIMILIANO NAGL GARCEZ E OUTRO(A/S) INTDO.(A/S) : COMPANHIA ENERGETICA DE BRASILIA ADV.(A/S) : MURILO BOUZADA DE BARROS ADV.(A/S) : FERNANDO JORGETO DA SILVA AM. CURIAE. : DISTRITO FEDERAL PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Ementa
Arguição de descumprimento de preceito fundamental. 2. Impugnação do Edital de Leilão n. 01/2020 da Companhia Energética De Brasília – CEB, que alienou controle acionário da CEB-Distribuição S.A. 3. É dispensável a autorização legislativa para a alienação de controle acionário de empresas subsidiárias de empresas públicas e de sociedades de economia mista. 4. ADPF parcialmente conhecida e, na parte conhecida, julgada improcedente.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, conheceu em parte da presente arguição de descumprimento de preceito fundamental e, na parte conhecida, julgou improcedente o pedido, nos termos do voto do Relator. Falou, pelo requerente, o Dr. Ramon Arnus Koelle. Plenário, Sessão Virtual de 14.5.2021 a 21.5.2021.
Indexação
- CABIMENTO, ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. DEFINIÇÃO, PRECEITO FUNDAMENTAL. DESCABIMENTO, ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL, OFENSA INDIRETA, CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CARÁTER SUBSIDIÁRIO, ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL, IMPOSSIBILIDADE, REVISÃO, EFEITO CONCRETO, ATO NORMATIVO IMPUGNADO. ALIENAÇÃO, CONTROLE ACIONÁRIO, EMPRESA SUBSIDIÁRIA, DESNECESSIDADE, AUTORIZAÇÃO, PODER LEGISLATIVO, INTERPRETAÇÃO, NORMA, ORGANIZAÇÃO, ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, REGRA, INTERVENÇÃO, DOMÍNIO ECONÔMICO. INTERVENÇÃO, DOMÍNIO ECONÔMICO, PRINCÍPIO DA SUBSIDIARIEDADE. AUTORIZAÇÃO LEGAL, CRIAÇÃO, EMPRESA ESTATAL, SUFICIÊNCIA, CRIAÇÃO, EMPRESA SUBSIDIÁRIA; IMPLICAÇÃO, DESNECESSIDADE, AUTORIZAÇÃO LEGAL, ALIENAÇÃO, EMPRESA SUBSIDIÁRIA. PRECEDENTE, STF, DESINVESTIMENTO DE ATIVOS, PETRÓLEO BRASILEIRO (PETROBRÁS), DISPENSABILIDADE, AUTORIZAÇÃO LEGAL. - VOTO, MIN. RICARDO LEWANDOWSKI: PRECEDENTE, STF, TRANSFERÊNCIA, CONTROLE, EMPRESA SUBSIDIÁRIA, INEXIGIBILIDADE, ACEITAÇÃO, PODER LEGISLATIVO, INEXIGIBILIDADE, LICITAÇÃO, GARANTIA, COMPETITIVIDADE, OBSERVÂNCIA, PRINCÍPIO, ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. - TERMO(S) DE RESGATE: CONSTITUIÇÃO ECONÔMICA, DOUTRINA. EXIGÊNCIA, LEI ESPECÍFICA, PRIVATIZAÇÃO, EMPRESA ESTATAL, PARALELISMO DE FORMAS, DOUTRINA.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988 ART-00005 ART-00037 INC-00019 INC-00020 ART-00060 PAR-00004 ART-00173 "CAPUT" CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-009882 ANO-1999 ART-00001 PAR-ÚNICO ART-00004 PAR-00001 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-013303 ANO-2016 ART-00001 "CAPUT" ART-00029 "CAPUT" INC-00018 LEI ORDINÁRIA LEG-DIS LEI ANO-1993 LODF-1993 LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL LEG-DIS EDT-000001 ANO-2020 EDITAL DE LEILÃO DA COMPANHIA ENERGÉTICA DE BRASILIA - CEB
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (DESCABIMENTO, ADPF, OFENSA INDIRETA, CONSTITUIÇÃO FEDERAL) ADPF 101 (TP), ADPF 144 (TP), ADPF 169 AgR (TP), ADPF 203 AgR (TP). (CARÁTER SUBSIDIÁRIO, ADPF) ADPF 390 AgR (TP). (ALIENAÇÃO, CONTROLE ACIONÁRIO, EMPRESA SUBSIDIÁRIA, DESNECESSIDADE, AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA) ADI 5624 MC-Ref (TP). (AUTORIZAÇÃO LEGAL, ALIENAÇÃO, EXTINÇÃO, EMPRESA ESTATAL) ADI 234 (TP), ADI 1649 (TP), ADI 562 MC (TP). (DESINVESTIMENTO DE ATIVOS, PETROBRÁS, DISPENSABILIDADE, AUTORIZAÇÃO LEGAL) Rcl 42576 MC (TP). (DISPENSABILIDADE, LICITAÇÃO, COMPRA E VENDA, AÇÕES, TÍTULO DE CRÉDITO, EMPRESA ESTATAL) ADI 5624 MC-Ref (TP). Número de páginas: 17. Análise: 04/02/2022, JAS.
Doutrina
SAMPAIO, P. R. P.; FIDALGO, C. B. Privatizações de empresas estatais do setor elétrico e a polêmica acerca da necessidade (ou não) de prévia lei autorizativa. In: FERRARA, Marina; SCALON, Marina (org.). Recursos naturais e meio ambiente sob a ótica delas: mineração, energia, óleo e gás, sustentabilidade e meio ambiente. Rio de Janeiro: Lumen Iuris, 2019. v. 1. p. 167-186. CRETELLA JUNIOR, José. Comentários à Constituição brasileira de 1988. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 1991. p. 2239. MEIRELLES, Hely Lopes. O Estado e suas empresas. Revista de Informação Legislativa, v. 19, n. 76, 1982. p. 168. MONCADA, Luís S. Cabral de. Direito Económico. Coimbra: Editora Coimbra, 1998. p. 140. MOREIRA, Vital. Economia e Constituição: para o conceito de Constituição Económica. 2. ed. Coimbra: Editora Coimbra, 1979. TÁCITO, Caio. As empresas estatais no direito administrativo. In: TELLES, Antônio A. Queiroz; ARAÚJO, Edmir Netto de (coord.). Direito Administrativo na década de 90: estudos jurídicos em homenagem ao prof. José Cretella Júnior. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1997. p. 15.