Jurisprudência STF 793 de 17 de Novembro de 2021
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ADPF 793
Classe processual
ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL
Relator
ROSA WEBER
Data de julgamento
04/11/2021
Data de publicação
17/11/2021
Orgão julgador
Tribunal Pleno
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-226 DIVULG 16-11-2021 PUBLIC 17-11-2021
Partes
REQTE.(S) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA INTDO.(A/S) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA PARAÍBA PROC.(A/S)(ES) : NEWTON NOBEL SOBREIRA VITA E OUTRO(A/S) INTDO.(A/S) : GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA
Ementa
EMENTA ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. LEI Nº 4.191/1980 DO ESTADO DA PARAÍBA. INSTITUIÇÃO DE PENSÃO ESPECIAL, COMPLEMENTAR OU AUTÔNOMA, A DEPENDENTES DE EX-GOVERNADORES, EX-DEPUTADOS ESTADUAIS E EX-MAGISTRADOS. CONHECIMENTO DA AÇÃO DIANTE DA NÃO DEMONSTRAÇÃO DE REVOGAÇÃO DA NORMA E EM RAZÃO DA PERMANÊNCIA DA LESÃO. PRECEDENTE DO STF. NÃO RECEPÇÃO, PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, DE NORMAS QUE INSTITUEM PENSÃO ESPECIAL A DEPENDENTES DE AGENTES PÚBLICOS. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS REPUBLICANO E DA IGUALDADE. PRECEDENTES DO STF QUANTO A AGENTES POLÍTICOS. AMPLIAÇÃO DO PRECEDENTE PARA ABRANGER A HIPÓTESE RELATIVA A EX-MAGISTRADOS, POR IGUAL FALTA DE AMPARO CONSTITUCIONAL. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. MODULAÇÃO DE EFEITOS PARA NÃO DEVOLUÇÃO DAS VERBAS DE CARÁTER ALIMENTAR RECEBIDAS DE BOA-FÉ, COM CESSAÇÃO DA CONTINUIDADE DOS PAGAMENTOS, INDEPENPENDENTEMENTE DA DATA DE CONCESSÃO DA VANTAGEM. PRECEDENTES DO STF. 1. A Lei nº 4.191/1980, na redação original e nas alterações promovidas pelas Leis nº 4.627/1984 e 4.650/1984, todas do Estado da Paraíba, autoriza a concessão de pensão especial a dependentes de ex-governadores, ex-magistrados e ex-deputados estaduais, seja de maneira complementar à pensão previdenciária (todas as redações), seja de maneira autônoma (redação originária). 2. Ação conhecida, diante do preenchimento dos pressupostos formais e da não demonstração de que a norma impugnada já tenha sido retirada do sistema. Ainda permanece a lesão a preceito fundamental alegada em razão da continuidade dos pagamentos, a ser sanada na presente via, o que permite o conhecimento da ação, mesmo que a lei tenha sido revogada, conforme precedente formado na ADPF 33/PA. 3. Este Supremo Tribunal Federal definiu interpretação jurídica no sentido de que a instituição de prestação pecuniária mensal e vitalícia a ex-ocupantes de cargos eletivos ou seus dependentes corresponde a concessão de benesse que não se compatibiliza com a Constituição Federal (notadamente com o princípio republicano e o princípio da igualdade, consectário daquele), por configurar tratamento diferenciado e privilegiado sem fundamento jurídico razoável, em favor de quem não exerce função pública ou presta qualquer serviço à administração. Assim, sob a minha relatoria, ADI 4555/PI (Pleno, j. 14/08/2019, DJe 30/08/2019) e ADI 4545/PR (Pleno, j. 05/12/2019, DJe 07/04/2020). No mesmo sentido: ADI 3.853/MS (Rel. Min. Cármen Lúcia, Pleno, j. 12/09/2007, DJe 26/10/2007); ADPF 413/SP (Rel. Min. Dias Toffoli, Pleno, j. 06/06/2018, DJe 21/06/2018); ADI 4544/SE (Rel. Min. Roberto Barroso, Pleno, j. 13/06/2018, DJe 11/09/2018); ADI 4609/RJ (Rel. Min. Roberto Barroso, Pleno, j. 13/06/2018, DJe 11/09/2018); ADI 3418/MA (Rel. Min. Dias Toffoli, Pleno, j. 20/09/2018, DJe 04/12/2018); ADI 4601/MT (Rel. Min. Luiz Fux, Pleno, j. 25/10/2018, DJe 07/11/2018); ADI 4169/RR (Rel. Min. Luiz Fux, Pleno, j. 25/10/2018, DJe 07/11/2018); ADI 4552/PA (Rel. Min. Cármen Lúcia, Pleno, j. 01/08/2018, DJe 14/02/2019); ADI 4562/PB (Rel. Min. Celso de Mello, Pleno, j. 17/10/2018, DJe 07/03/2019); ADI 5473/DF (Rel. Min. Marco Aurélio, Pleno, j. 19/12/2018, DJe 18/02/2019); RE 638307/MS (Rel. Min. Marco Aurélio, Pleno, j. 19/12/2019, DJe 13/03/2020); ADPF 590/PA (Rel. Min. Luiz Fux, Pleno, j. 08/09/2020, DJe 24/09/2020). 4. No caso, a mesma ratio se aplica em relação à vantagem conferida aos dependentes de ex-desembargadores e ex-juízes de direito, por ser igual privilégio injustificado em favor dessa classe de pessoas, à margem do regime previdenciário. Ampliação do precedente para abranger também essa hipótese. 5. O fato de a pensão especial estipulada pela lei impugnada ser conferida como complementação a pensão previdenciária devida a dependente, ainda, não é razão suficiente para afastar a aplicação dos precedentes citados. É igual benesse que não se compatibiliza com a Constituição Federal. 6. Pedido julgado procedente, para declarar a não recepção da Lei Estadual nº 4.191/1980, na redação originária e alterações. 7. Modulação de efeitos da decisão operada em parte, para afastar o dever de devolução das parcelas já pagas até a publicação da ata de julgamento, com cessação da continuidade dos pagamentos a partir do mesmo marco temporal, independentemente da data da concessão das vantagens, se antes ou depois da promulgação da Constituição Federal. Precedentes: ADI 4545/PR (sob a minha relatoria, Pleno, j. 05/12/2019, DJe 07/04/2020); ADI 4601/MT (Rel. Min. Luiz Fux, Pleno, j. 25/10/2018, DJe 07/11/2018); ADPF 590/PA (Rel. Min. Luiz Fux, Pleno, j. 08/09/2020, DJe 24/09/2020); RE 140499/GO (Rel. Min. Moreira Alves, Primeira Turma, j. 12/04/1994, DJ 09/09/1994).
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente o pedido para declarar a não recepção, pela Constituição Federal, da Lei nº 4.191, de 18 de novembro de 1980, na redação original e alterações promovidas pelas Leis nº 4.627, de 5 de setembro de 1984, e 4.650, de 29 de novembro de 1984, todas do Estado da Paraíba; acolheu parcialmente a modulação dos efeitos da declaração de não recepção, apenas para afastar o dever de devolução das parcelas já pagas até a publicação da ata de julgamento; e rejeitou a modulação no que concerne à continuidade dos pagamentos, que devem cessar a partir do mesmo marco temporal, independentemente da data da concessão das vantagens, se antes ou depois da promulgação da Constituição Federal. Tudo nos termos do voto da Relatora. Plenário, Sessão Virtual de 22.10.2021 a 3.11.2021.
Indexação
- ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL, LEI PRÉ-CONSTITUCIONAL. PRINCÍPIO DA SUBSIDIARIEDADE. RETROATIVIDADE MÍNIMA, NORMA CONSTITUCIONAL, EFEITO PRO FUTURO, ATO JURÍDICO, MOMENTO ANTERIOR, NOVA ORDEM CONSTITUCIONAL.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988 ART-00001 "CAPUT" ART-00005 "CAPUT" ART-00035 INC-00004 ART-00037 "CAPUT" INC-00013 ART-00040 PAR-00013 ART-00103 INC-00006 ART-00105 INC-00001 LET-A LET-E CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED EMC-000020 ANO-1998 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED ADCT ANO-1988 ART-00017 ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS LEG-FED LEI-009882 ANO-1999 ART-00002 INC-00001 ART-00004 PAR-00001 ART-00011 LEI ORDINÁRIA LEG-EST LEI-004191 ANO-1980 ART-00001 "CAPUT" PAR-ÚNICO LEI ORDINÁRIA, PB LEG-EST LEI-004627 ANO-1984 ART-00001 LEI ORDINÁRIA, PB LEG-EST LEI-004650 ANO-1984 ART-00001 LEI ORDINÁRIA, PB LEG-EST DEC-005187 ANO-1971 ART-00003 INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 INC-00005 INC-00006 INC-00007 INC-00008 PAR-ÚNICO ART-00019 PAR-00001 PAR-00002 PAR-00003 PAR-00004 PAR-00005 ART-00020 PAR-ÚNICO ART-00021 INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 INC-00005 PAR-00001 PAR-00002 PAR-00003 DECRETO, PB LEG-MUN LEI-000907 ANO-1984 LEI ORDINÁRIA DO MUNICÍPIO DE CORUMBÁ, MS
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (PENSÃO ESPECIAL, SUBSÍDIO MENSAL VITALÍCIO, DEPENDENTE, CARGO ELETIVO) RE 140499 (1ªT), ADI 3418 (TP), ADI 3853 (TP), ADI 4169 (TP), ADI 1461 MC (TP), ADI 3771 MC (TP), ADI 4544 (TP), ADI 4545 (TP), ADI 4552 (TP), ADI 4552 MC (TP), ADI 4555 (TP), ADI 4562 (TP), RE 638307 (TP), ADI 4601 (TP), ADI 4609 (TP), ADI 5473 (TP), ARE 832113 AgR (1ªT), ADPF 413 (TP), ADPF 590 (TP). (ADPF, LEI PRÉ-CONSTITUCIONAL) ADPF 33 (TP), ADPF 413 (TP), ADPF 590 (TP). (MODULAÇÃO DE EFEITOS, AUSÊNCIA, RECEPÇÃO, LEI IMPUGNADA, CESSAÇÃO, CONTINUIDADE, PAGAMENTO) RE 140499 (1ªT), RE 600885 (TP), ADI 4545 (TP), ADI 4601 (TP), ADPF 413 (TP), ADPF 590 (TP). (EFICÁCIA, DECISÃO, MARCO TEMPORAL, PUBLICAÇÃO, ATA DE JULGAMENTO) ADI 3756 ED (TP), Rcl 6999 AgR (TP), ADI 3609 ED (TP), Rcl 872 AgR (TP). (PRINCÍPIO DA SUBSIDIARIEDADE) ADPF 33 (TP). (RETROATIVIDADE MÍNIMA, NORMA CONSTITUCIONAL) RE 140499 (1ªT). - Decisões monocráticas citadas: (MODULAÇÃO DE EFEITOS, AUSÊNCIA, RECEPÇÃO, LEI IMPUGNADA, CESSAÇÃO, CONTINUIDADE, PAGAMENTO) ADPF 745. (EFICÁCIA, DECISÃO, MARCO TEMPORAL, PUBLICAÇÃO, ATA DE JULGAMENTO) Rcl 3632. Número de páginas: 41. Análise: 05/09/2022, JSF.