Jurisprudência STF 791961 de 19 de Agosto de 2020
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
RE 791961
Classe processual
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator
DIAS TOFFOLI
Data de julgamento
08/06/2020
Data de publicação
19/08/2020
Orgão julgador
Tribunal Pleno
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-206 DIVULG 18-08-2020 PUBLIC 19-08-2020
Partes
RECTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL RECDO.(A/S) : CACILDA DIAS THEODORO ADV.(A/S) : RUBENS PEREIRA DE CARVALHO E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : FERNANDO GONCALVES DIAS AM. CURIAE. : INSTITUTO BRASILEIRO DE DIREITO PREVIDENCIÁRIO - IBDP ADV.(A/S) : GISELE LEMOS KRAVCHYCHYN AM. CURIAE. : SINDICATO DOS TRABALHADORES NO COMERCIO DE MINERIOS, DERIVADOS DE PETROLEO E COMBUSTIVEIS DE SANTOS E REGIÃO E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : FERNANDO GONÇALVES DIAS AM. CURIAE. : CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS - COBAP ADV.(A/S) : TIAGO BECK KIDRICKI AM. CURIAE. : UNIÃO PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
Ementa
Ementa Direito Previdenciário e Constitucional. Constitucionalidade do art. 57, § 8º, da Lei nº 8.213/91. Percepção do benefício de aposentadoria especial independentemente do afastamento do beneficiário das atividades laborais nocivas a sua saúde. Impossibilidade. Recurso extraordinário parcialmente provido. 1. O art. 57,§ 8º, da Lei nº 8.213/91 é constitucional, inexistindo qualquer tipo de conflito entre ele e os arts. 5º, inciso XIII; 7º, inciso XXXIII; e 201,§ 1º, da Lei Fundamental. A norma se presta, de forma razoável e proporcional, para homenagear o princípio da dignidade da pessoa humana, bem como os direitos à saúde, à vida, ao ambiente de trabalho equilibrado e à redução dos riscos inerentes ao trabalho. 2. É vedada a simultaneidade entre a percepção da aposentadoria especial e o exercício de atividade especial, seja essa última aquela que deu causa à aposentação precoce ou não. A concomitância entre a aposentadoria e o labor especial acarreta a suspensão do pagamento do benefício previdenciário. 3. O tema da data de início da aposentadoria especial é regulado pelo art. 57, § 2º, da Lei nº 8.213/91, que, por sua vez, remete ao art. 49 do mesmo diploma normativo. O art. 57,§ 8º, da Lei de Planos e Benefícios da Previdência Social cuida de assunto distinto e, inexistindo incompatibilidade absoluta entre esse dispositivo e aqueles anteriormente citados, os quais também não são inconstitucionais, não há que se falar em fixação da DIB na data de afastamento da atividade, sob pena de violência à vontade e à prerrogativa do legislador, bem como de afronta à separação de Poderes. 4. Foi fixada a seguinte tese de repercussão geral: “(i) [é] constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não; (ii) nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros; efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial, a implantação do benefício, uma vez verificada a continuidade ou o retorno ao labor nocivo, cessará o benefício previdenciário em questão. 5. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento.
Decisão
O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Ministro Dias Toffoli (Presidente e Relator), apreciando o tema 709 da repercussão geral, deu parcial provimento ao recurso extraordinário e fixou a seguinte tese: "I) É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. II) Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o benefício previdenciário em questão", vencidos os Ministros Edson Fachin, Marco Aurélio, Celso de Mello e Rosa Weber. Falaram: pelo recorrente, o Dr. Vitor Fernando Gonçalves Cordula, Procurador Federal; e, pela recorrida, o Dr. Fernando Gonçalves Dias. Plenário, Sessão Virtual de 29.5.2020 a 5.6.2020.
Indexação
- APOSENTADORIA ESPECIAL, PRESERVAÇÃO, SAÚDE, INTEGRIDADE, TRABALHADOR. PRESUNÇÃO ABSOLUTA, INCAPACIDADE, APOSENTADORIA ESPECIAL. CONTINUIDADE, ATIVIDADE INSALUBRE, PRINCÍPIO DA ISONOMIA. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. ALEXANDRE DE MORAES: EVOLUÇÃO, LEGISLAÇÃO, APOSENTADORIA ESPECIAL. FINALIDADE, APOSENTADORIA ESPECIAL. PRINCÍPIO DA SOLIDARIEDADE, DIREITO PREVIDENCIÁRIO. - VOTO VENCIDO, MIN. EDSON FACHIN: DESPROPORCIONALIDADE, VEDAÇÃO. DIFERENÇA, APOSENTADORIA ESPECIAL, APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. - VOTO VENCIDO, MIN. MARCO AURÉLIO: LIVRE EXERCÍCIO, TRABALHO, DIREITO DA PERSONALIDADE, PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988 ART-00005 INC-00013 ART-00006 "CAPUT" ART-00007 INC-00022 INC-00033 ART-00102 INC-00003 LET-B ART-00196 ART-00197 ART-00201 PAR-00001 REDAÇÃO DADA PELA EMC-20/1998 ART-00201 PAR-00001 REDAÇÃO DADA PELA EMC-47/2005 ART-00202 INC-00002 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED EMC-000020 ANO-1998 ART-00015 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED EMC-000047 ANO-2005 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED ADCT ANO-1988 ART-00059 ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS LEG-FED LEI-003807 ANO-1960 ART-00031 REDAÇÃO ORIGINÁRIA LOPS-1960 LEI ORGÂNICA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL LEG-FED LEI-05440A ANO-1968 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-005890 ANO-1973 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-008212 ANO-1991 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-008213 ANO-1991 ART-00046 ART-00049 INC-00001 LET-A LET-B INC-00002 ART-00057 "CAPUT" REDAÇÃO DADA PELA LEI-9032/1995 ART-00057 "CAPUT" PAR-00002 ART-00057 "CAPUT" PAR-00008 INCLUÍDO PELA LEI-9732/1998 ART-00058 ART-00142 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-009032 ANO-1995 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-009494 ANO-1997 ART-00001 LEI ORDINÁRIA LEG-FED MPR-001729 ANO-1998 MEDIDA PROVISÓRIA - CONVERTIDA NA LEI-9732/1998 LEG-FED DEC-053841 ANO-1964 DECRETO LEG-FED DEC-083080 ANO-1979 RBPS-1979 REGULAMENTO DOS BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL LEG-FED DEC-003048 ANO-1999 ART-00069 PAR-ÚNICO REDAÇÃO DADA PELO DEC-8123/2013 DECRETO LEG-FED DEC-008123 ANO-2013 DECRETO LEG-FED RES-000642 ANO-2019 ART-00002 PAR-00002 ART-00003 PAR-00006 ART-0005A PAR-00001 PAR-00002 RESOLUÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-FED SUMSTF-000282 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
Tese
I - É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não; II - Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial, a implantação do benefício, uma vez verificada a continuidade ou o retorno ao labor nocivo, cessará o pagamento do benefício previdenciário em questão. Obs.: Redação da tese alterada no julgamento do RE 791961 ED, realizado em 24/02/2021.
Tema
709 - Possibilidade de percepção do benefício da aposentadoria especial na hipótese em que o segurado permanece no exercício de atividades laborais nocivas à saúde.
Observação
- O RE 791961 foi objeto de embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos. - Acórdão(s) citado(s): (APOSENTADORIA ESPECIAL) ARE 664335 (TP), RE 788092 RG. (CONTROLE JURISDICIONAL, URGÊNCIA, RELEVÂNCIA, MEDIDA PROVISÓRIA) RE 592377 (TP), RE 528160 AgR (2ªT), RE 588943 AgR (1ªT), RE 636319 AgR (2ªT). - Decisão monocrática citada: (PLENÁRIO VIRTUAL, DIREITO DE DEFESA) ADI 1945. - Acórdão(s) citado(s) - outros tribunais: STJ: AgRg no REsp 935083, Pet 9582. Número de páginas: 83. Análise: 01/03/2021, KBP.
Doutrina
ARAGÃO, João Carlos Medeiros de. Choque entre direitos fundamentais. Consenso ou controvérsia? Revista de informação legislativa, v. 48, n. 189, p. 259-268, jan./mar. 2011. Disponível: https://www12.senado.leg.br/ril/edicoes/48/189/ril_v48_n189_p259. IBRAHIM, Fábio Zambite. Curso de direito previdenciário. 23. ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2018. p. 619. LADENTH, Adriane Bramante de Castro. Aposentadoria especial: teoria e prática. 3. ed. Curitiba: Juruá, 2016. p. 34. LEITÃO, André Studart. Aposentadoria especial: doutrina e jurisprudência. 2. ed. Florianópolis: Conceito Editorial, 2013. p. 183-184 e 190. LIMA, Cristiane Queiroz Barbeiro. Aposentadoria especial como instrumento de proteção à segurança e saúde dos trabalhadores. Seminário sobre Aposentadoria Especial como um Instrumento de Proteção à Segurança e Saúde do Trabalhador, 25 setembro 2008, São Paulo. In: I Seminário sobre Aposentadoria Especial como um Instrumento de Proteção à Segurança e Saúde do Trabalhador: conferências proferidas. São Paulo: Fundacentro, 2010. p. 15. MARCELO, Fernando Vieira. Aposentadoria especial. Leme: J. H. Mizuno, 2014. p. 33. MARTINS, Sérgio Pinto. Direito da Seguridade Social. 35. ed. São Paulo: Atlas, 2015. p. 374. CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de direito previdenciário. 20. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2017, p. 745. RIBEIRO, Maria Helena Carreira Alvim. Aposentadoria especial. Curitiba: Juruá, 2014. p. 33-34. SCHUSTER, Diego Henrique. Aposentadoria especial: entre o princípio da precaução e a proteção social. Curitiba: Juruá, 2016. p. 38-39. SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 39. ed. São Paulo: Malheiros, 2016. p. 846.