Jurisprudência STF 791292 de 13 de Agosto de 2010
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
AI 791292 QO-RG
Classe processual
REPERCUSSÃO GERAL NA QUESTÃO DE ORDEM NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
Relator
GILMAR MENDES
Data de julgamento
23/06/2010
Data de publicação
13/08/2010
Orgão julgador
Tribunal Pleno
Publicação
REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-149 DIVULG 12-08-2010 PUBLIC 13-08-2010 EMENT VOL-02410-06 PP-01289 RDECTRAB v. 18, n. 203, 2011, p. 113-118
Partes
AGTE.(S) : HSBC BANK BRASIL S/A - BANCO MÚLTIPLO E ADV.(A/S) : LEONARDO SANTANA CALDAS E E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : FERNANDO SOARES DE LIMA E ADV.(A/S) : PEDRO PAULO PORPINO PEDROSA E
Ementa
Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência. 3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral.
Decisão
Decisão: O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator, resolveu a questão de ordem no sentido de reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência da Corte e negar provimento ao recurso extraordinário, aplicando-se o artigo 543-B do Código de Processo Civil, contra o voto do Senhor Ministro Marco Aurélio, que entendia não caber conhecer do agravo. Votou o Presidente, Ministro Cezar Peluso. Ausentes, licenciado, o Senhor Ministro Joaquim Barbosa e, justificadamente, o Senhor Ministro Eros Grau. Plenário, 23.06.2010.
Indexação
- QUESTÃO DE ORDEM: POSSIBILIDADE, APRECIAÇÃO, QUESTÃO DE ORDEM, MATÉRIA, JURISPRUDÊNCIA FIRMADA, SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF), FINALIDADE, APLICAÇÃO, REPERCUSSÃO GERAL. POSSIBILIDADE, TRIBUNAL, TURMA RECURSAL, RETRATAÇÃO, DECISÃO, DECLARAÇÃO, PREJUDICIALIDADE, RECURSO EXTRAORDINÁRIO, HIPÓTESE, ACÓRDÃO RECORRIDO, CONTRARIEDADE, JURISPRUDÊNCIA FIRMADA. UTILIZAÇÃO, MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM, ACÓRDÃO RECORRIDO, AUSÊNCIA, CARACTERIZAÇÃO, INEXISTÊNCIA, PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, INSUFICIÊNCIA, FUNDAMENTAÇÃO, JUSTIFICATIVA, CABIMENTO, RECURSO EXTRAORDINÁRIO. - QUESTÃO DE ORDEM: VOTO VENCIDO, MIN. MARCO AURÉLIO: DEVER, ÓRGÃO JUDICIAL, EMISSÃO, ENTENDIMENTO EXPLÍCITO, TOTALIDADE, PEDIDO, FORMULAÇÃO, PARTE PROCESSUAL. DESCABIMENTO, APRECIAÇÃO, MÉRITO, AGRAVO DE INSTRUMENTO, MOTIVO, JULGAMENTO, COMPETÊNCIA, RELATOR.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988 ART-00005 INC-00035 INC-00054 INC-00055 INC-00060 ART-00093 INC-00009 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-005869 ANO-1973 ART-0543B PAR-00003 ART-00544 PAR-00003 PAR-00004 CPC-1973 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED SUMSTF-000282 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-FED SUMSTF-000356 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
Tese
O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas.
Tema
339 - Obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais.
Observação
- Redação da tese elaborada conforme procedimento previsto no item 2 da Ata da 12ª Sessão Administrativa do STF, realizada em 09/12/2015. - Acórdãos citados: MS 26163 - Tribunal Pleno, RE 140370, AI 242237 AgR, RE 418416 - Tribunal Pleno, RE 327143 AgR, AI 529105 AgR, RE 580108 QO, AI 594628 AgR, AI 637301 AgR, AI 764981 AgR, AI 777749. - Decisões monocráticas citadas: AI 580429, AI 601207, AI 679321, AI 697581, AI 764718. Número de páginas: 10. Análise: 23/08/2010, SOF. Revisão: 08/09/2010, MMR. Alteração: 30/09/2011, MMR.