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Jurisprudência STF 789664 de 21 de Junho de 2021

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ARE 789664 AgR

Classe processual

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Relator

NUNES MARQUES

Data de julgamento

31/05/2021

Data de publicação

21/06/2021

Orgão julgador

Segunda Turma

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-118 DIVULG 18-06-2021 PUBLIC 21-06-2021

Partes

AGTE.(S) : ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO AGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO INTDO.(A/S) : MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO

Ementa

E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. RAZÕES DISSOCIADAS. CAPÍTULO DA DECISÃO RECORRIDA NÃO IMPUGNADO. 1. A específica impugnação dos fundamentos da decisão agravada se constitui em ônus do recorrente ' do qual, todavia, as razões recursais não se desincumbiram, o que vulnera o § 1º do art. 1.021 do Código de Processo Civil. 2. A agravante silenciou acerca da aplicação, na espécie, do entendimento, firmado no âmbito da repercussão geral, acerca da legitimidade solidária dos entes federados para figurarem no polo passivo das ações em que se pleiteia a prestação de ações assecuratórias do direito constitucional à saúde. 3. Tal circunstância confere ao relator a prerrogativa de sequer conhecer do recurso, por decisão monocrática, a teor da dicção contida na parte final do inciso III do art. 932 do CPC ' medida que somente não foi adotada em prestígio ao princípio da Colegialidade. 4. Ao amparo do § 11 do art. 85 do CPC, deve sofrer majoração de 1% (um por cento) a verba honorária fixada pelas instâncias de origem, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º. 5. Agravo interno de que não se conhece. Imposição de multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, dada a manifesta inadmissibilidade do presente recurso (§ 4º do art. 1.021 do CPC).

Decisão

A Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo regimental, com imposição da multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, dada a manifesta inadmissibilidade do presente recurso (§ 4º do art. 1.021 do CPC), nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 21.5.2021 a 28.5.2021.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 ART-00196 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00085 PAR-00002 PAR-00003 PAR-00011 ART-00932 INC-00003 ART-01021 PAR-00001 PAR-00004 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA, ESTADO-MEMBRO, MUNICÍPIO, DIREITO À SAÚDE) RE 657718 (TP), RE 855178 ED (TP). (AGRAVO, IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA, FUNDAMENTO, DECISÃO AGRAVADA) RE 1121051 AgR (2ªT), RE 1183181 AgR (2ªT), RE 1186368 AgR (2ªT), ARE 1250640 AgR (2ªT), ARE 1256571 AgR (2ªT), RE 1274308 AgR (1ªT). - Decisão monocrática citada: (AGRAVO, IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA, FUNDAMENTO, DECISÃO AGRAVADA) ARE 1158426. Número de páginas: 8. Análise: 30/11/2021, MAF.


Jurisprudência STF 789664 de 21 de Junho de 2021