Jurisprudência STF 789 de 08 de Setembro de 2021
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ADPF 789
Classe processual
ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL
Relator
ROBERTO BARROSO
Data de julgamento
23/08/2021
Data de publicação
08/09/2021
Orgão julgador
Tribunal Pleno
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-177 DIVULG 03-09-2021 PUBLIC 08-09-2021
Partes
REQTE.(S) : GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO INTDO.(A/S) : TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO ADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS INTDO.(A/S) : JUIZ DO TRABALHO DA VARA DO TRABALHO DE TIMON ADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS INTDO.(A/S) : JUIZ DO TRABALHO DA 2ª VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ ADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS INTDO.(A/S) : JUIZ DO TRABALHO DA 4ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS INTDO.(A/S) : JUIZ DO TRABALHO DA VARA DO TRABALHO DE BARREIRINHAS ADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS INTDO.(A/S) : JUIZ DO TRABALHO DA 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS ADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS INTDO.(A/S) : JUIZ DO TRABALHO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS INTDO.(A/S) : JUIZ DO TRABALHO DA VARA DO TRABALHO DE CAXIAS ADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS INTDO.(A/S) : JUIZ DO TRABALHO DA 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS ADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS INTDO.(A/S) : JUIZ DO TRABALHO DA 3ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS INTDO.(A/S) : JUIZ DO TRABALHO DA VARA DO TRABALHO DE CHAPADINHA ADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS INTDO.(A/S) : JUIZ DO TRABALHO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ ADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS INTDO.(A/S) : JUIZ DO TRABALHO DA 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS ADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS INTDO.(A/S) : JUIZ DO TRABALHO DA 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS ADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS INTDO.(A/S) : JUIZ DO TRABALHO DA VARA DO TRABALHO DE PARNAÍBA ADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
Ementa
EMENTA: Direito constitucional, administrativo e financeiro. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental. Bloqueio judicial de verbas de estatal prestadora de serviço público. 1. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental - ADPF proposta pelo Governador do Estado do Maranhão contra decisões judiciais proferidas pelo Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região que determinaram bloqueio, penhora, arresto e sequestro de valores da Empresa Maranhense de Serviços Hospitalares – EMSERH, empresa pública prestadora de serviços gratuitos de assistência médico-hospitalar, ambulatorial e farmacêutica, sem a observância do regime de precatórios previsto no art. 100 da Constituição Federal de 1988. 2. Cabimento de ADPF para impugnar um conjunto de decisões judiciais tidas como violadoras de preceitos fundamentais. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o requisito da subsidiariedade é satisfeito quando inexiste, no caso, outro meio processual eficaz para sanar a lesão a preceito fundamental de forma ampla, geral e imediata (cf. ADPF 33, Rel. Min. Gilmar Mendes). 3. Atos de constrição do patrimônio de estatal prestadora de serviço público essencial, em regime não concorrencial: afronta aos princípios da separação dos poderes (art. 2º, CF/1988), da eficiência (art. 37, caput, CF/1988) e da legalidade orçamentária (art. 167, VI, CF/1988) e ao sistema constitucional de precatórios (art. 100, CF/1988). Precedentes: ADPF 485, sob minha relatoria; ADPF 556, Relª. Minª. Cármen Lúcia; ADPF 387, Rel. Min. Gilmar Mendes; e ADPF 114 MC, Rel. Min. Joaquim Barbosa. 4. Ação conhecida e pedido julgado procedente para determinar a suspensão das decisões judiciais que promoveram constrições judiciais por bloqueio, penhora, arresto ou sequestro e determinar a sujeição da Empresa Maranhense de Serviços Hospitalares – EMSERH ao regime constitucional de precatórios.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, confirmou a cautelar anteriormente deferida e julgou procedente o pedido para: (i) suspender as decisões judiciais nas quais se promoveram constrições patrimoniais por bloqueio, penhora, arresto, sequestro; (ii) determinar a sujeição da Empresa Maranhense de Serviços Hospitalares - EMSERH ao regime constitucional de precatórios; e (iii) determinar a imediata devolução das verbas subtraídas dos cofres públicos, e ainda em poder do Judiciário, para as respectivas contas de que foram retiradas. Foi fixada a seguinte tese de julgamento: “Os recursos públicos vinculados ao orçamento de estatais prestadoras de serviço público essencial, em regime não concorrencial e sem intuito lucrativo primário, não podem ser bloqueados ou sequestrados por decisão judicial para pagamento de suas dívidas, em virtude do disposto no art. 100 da CF/1988, e dos princípios da legalidade orçamentária (art. 167, VI, da CF/1988), da separação dos poderes (arts. 2°, 60, § 4°, III, da CF/1988) e da eficiência da administração pública (art. 37, caput, da CF/1988)”. Tudo nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 13.8.2021 a 20.8.2021.
Indexação
- CONVERSÃO, JULGAMENTO DO MÉRITO, CELERIDADE PROCESSUAL. ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL, EFEITO VINCULANTE, EFICÁCIA ERGA OMNES, PLURALIDADE, RECURSO, INCIDENTE PROCESSUAL, STF. VEDAÇÃO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, REMANEJAMENTO, TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS, DIVERSIDADE, ÓRGÃO, AUSÊNCIA, AUTORIZAÇÃO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE, MODIFICAÇÃO, DESTINAÇÃO, RECURSOS PÚBLICOS, POLÍTICAS PÚBLICAS, DECISÃO JUDICIAL. EXIGÊNCIA, LEI, MODIFICAÇÃO, PLANEJAMENTO ORÇAMENTÁRIO, LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL. IMPOSSIBILIDADE, INTERFERÊNCIA, PODER JUDICIÁRIO, PLANEJAMENTO ORÇAMENTÁRIO, ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988 ART-00002 ART-00005 INC-00078 ART-00037 "CAPUT" ART-00060 PAR-00004 INC-00003 ART-00100 ART-00167 INC-00006 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-EST LEI-009732 ANO-2012 ART-00003 "CAPUT" PAR-00001 LEI ORDINÁRIA
Tese
Os recursos públicos vinculados ao orçamento de estatais prestadoras de serviço público essencial, em regime não concorrencial e sem intuito lucrativo primário, não podem ser bloqueados ou sequestrados por decisão judicial para pagamento de suas dívidas, em virtude do disposto no art. 100 da CF/1988, e dos princípios da legalidade orçamentária (art. 167, VI, da CF/1988), da separação dos poderes (arts. 2°, 60, § 4°, III, da CF/1988) e da eficiência da administração pública (art. 37, caput, da CF/1988).
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (ADPF, PRINCÍPIO DA SUBSIDIARIEDADE) ADPF 33 (TP). (CONSTRIÇÃO DE BENS, EMPRESA ESTATAL, PRESTAÇÃO, SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL) ADPF 114 (TP), ADPF 387 (TP), ADPF 485 (TP), ADPF 556 (TP). (CONVERSÃO, JULGAMENTO DO MÉRITO, CELERIDADE PROCESSUAL) ADPF 190 (TP), ADI 5253 (TP), ADI 5566 (TP). (BLOQUEIO, SEQUESTRO DE BENS, VERBA PÚBLICA, EMPRESA ESTATAL, DECISÃO JUDICIAL, REGIME DE PRECATÓRIO) ADPF 485 (TP), ADPF 556 (TP). (MODIFICAÇÃO, DESTINAÇÃO, RECURSOS PÚBLICOS, DECISÃO JUDICIAL) ADPF 275 (TP), ADPF 556 (TP), ADPF 620 (TP). (PRINCÍPIO DA LEGALIDADE ORÇAMENTÁRIA, PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES) ADPF 114 (TP). - Veja art. 9, I, II e III do Estatuto Social Empresa Maranhense de Serviços Hospitalares (EMSERH). Número de páginas: 20. Análise: 30/06/2022, SOF.