Jurisprudência STF 786540 de 15 de Dezembro de 2017

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

RE 786540

Classe processual

RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Relator

DIAS TOFFOLI

Data de julgamento

15/12/2016

Data de publicação

15/12/2017

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-289 DIVULG 14-12-2017 PUBLIC 15-12-2017

Partes

RECTE.(S) : ESTADO DE RONDÔNIA PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA RECDO.(A/S) : JOÃO TEIXEIRA DE SOUZA ADV.(A/S) : FRANCISCO RICARDO VIEIRA OLIVEIRA E OUTRO(A/S)

Ementa

EMENTA Direito constitucional e previdenciário. Servidor público ocupante exclusivamente de cargo em comissão. Não submissão à aposentadoria compulsória prevista no art. 40, § 1º, inciso II, da Constituição Federal. Compulsoriedade que se impõe apenas aos servidores efetivos. Nomeação de servidor efetivo aposentado compulsoriamente para exercício de cargo em comissão. Possibilidade. Recurso extraordinário a que se nega provimento. 1. Sujeitam-se à aposentadoria compulsória apenas os servidores públicos efetivos. Inteligência do art. 40, caput e § 1º, inciso II, da Constituição Federal. 2. Os servidores ocupantes exclusivamente de cargo em comissão, em virtude do disposto no art. 40, § 13 da Lei Maior, não estão obrigados a passar à inatividade ao atingirem a idade limite, tampouco encontram-se proibidos de assumir cargo em comissão em razão de terem ultrapassado essa idade. 3. Reafirmada a jurisprudência da Corte e fixadas as seguintes teses jurídicas: 1) Os servidores ocupantes de cargo exclusivamente em comissão não se submetem à regra da aposentadoria compulsória prevista no art. 40, § 1º, inciso II, da Constituição Federal, a qual atinge apenas os ocupantes de cargo de provimento efetivo, inexistindo, também, qualquer idade limite para fins de nomeação a cargo em comissão. 2) Ressalvados impedimentos de ordem infraconstitucional, inexiste óbice constitucional a que o servidor efetivo aposentado compulsoriamente permaneça no cargo comissionado que já desempenhava ou a que seja nomeado para outro cargo de livre nomeação e exoneração, uma vez que não se trata de continuidade ou criação de vínculo efetivo com a Administração. 4. Recurso extraordinário a que se nega provimento.

Decisão

O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator, apreciando o tema 763 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário, fixando tese nos seguintes termos: “1 - Os servidores ocupantes de cargo exclusivamente em comissão não se submetem à regra da aposentadoria compulsória prevista no art. 40, § 1º, II, da Constituição Federal, a qual atinge apenas os ocupantes de cargo de provimento efetivo, inexistindo, também, qualquer idade limite para fins de nomeação a cargo em comissão; 2 - Ressalvados impedimentos de ordem infraconstitucional, não há óbice constitucional a que o servidor efetivo aposentado compulsoriamente permaneça no cargo comissionado que já desempenhava ou a que seja nomeado para cargo de livre nomeação e exoneração, uma vez que não se trata de continuidade ou criação de vínculo efetivo com a Administração", vencido o Ministro Marco Aurélio. Ausente, nesta assentada, o Ministro Gilmar Mendes. Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 15.12.2016.

Indexação

- ANULAÇÃO, ATO ADMINISTRATIVO, EXONERAÇÃO, INIDONEIDADE, MOTIVAÇÃO, TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. MUDANÇA, IDADE, APOSENTADORIA COMPULSÓRIA. SERVIDOR ESTATUTÁRIO, SERVIDOR PÚBLICO EFETIVO, CARGO EM COMISSÃO. APLICAÇÃO, CARGO EM COMISSÃO, REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). APOSENTADORIA COMPULSÓRIA, PROVIMENTO DE CARGO PÚBLICO. CARGO EM COMISSÃO, EXONERAÇÃO AD NUTUM, AUSÊNCIA, VITALICIEDADE. LIMITE DE IDADE, APOSENTADORIA COMPULSÓRIA, AGENTE POLÍTICO, TRABALHADOR, INICIATIVA PRIVADA. NOMEAÇÃO, SERVIDOR PÚBLICO EFETIVO, CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO, CARGO EM COMISSÃO, CARGO DE CHEFIA, EXONERAÇÃO, QUALQUER MOMENTO, INEXIGIBILIDADE, MOTIVAÇÃO. VEDAÇÃO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, DISCRIMINAÇÃO, SALÁRIO, CRITÉRIO, ADMISSÃO, IDADE, OBJETIVO FUNDAMENTAL DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL. SERVIDOR PÚBLICO EFETIVO, FUNÇÃO DE CONFIANÇA, LIVRE NOMEAÇÃO, EXONERAÇÃO, FUNÇÃO. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. EDSON FACHIN: APLICAÇÃO, REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL, TITULAR, CARGO EFETIVO. APLICAÇÃO, REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS), CARGO EM COMISSÃO, CARGO TEMPORÁRIO, EMPREGO PÚBLICO. CARGO EFETIVO, PROVIMENTO, CARÁTER DEFINITIVO, CONCURSO PÚBLICO. REGIME PREVIDENCIÁRIO, CARGO EFETIVO, EQUIPARAÇÃO, AGENTE PÚBLICO, MAGISTRADO, MEMBRO, MINISTÉRIO PÚBLICO, MINISTRO, TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO (TCU). APOSENTADORIA, CARGO EM COMISSÃO, VALOR, BENEFÍCIO, REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). CARGO EM COMISSÃO, CARGO DE LIVRE NOMEAÇÃO, CARGO DE LIVRE EXONERAÇÃO; HABILITAÇÃO TÉCNICA, OCUPANTE DO CARGO; CRITÉRIO, CONFIANÇA. APOSENTADORIA COMPULSÓRIA, CARÁTER PERPÉTUO, PERMANÊNCIA, SERVIDOR PÚBLICO, CARGO PÚBLICO; ROTATIVIDADE, EXERCÍCIO, CARGO PÚBLICO. CONSTITUIÇÃO FEDERAL, AUSÊNCIA, IDADE MÁXIMA, CARGO ELETIVO, PODER EXECUTIVO, PODER LEGISLATIVO, EXISTÊNCIA, IDADE MÍNIMA. NOMEAÇÃO, MINISTRO DE ESTADO, EXIGÊNCIA, IDADE MÍNIMA, EXERCÍCIO, DIREITO POLÍTICO. APOSENTADORIA COMPULSÓRIA, PRESUNÇÃO, INCAPACIDADE, OBJETIVO FUNDAMENTAL DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL. - VOTO VENCIDO, MIN. MARCO AURÉLIO: ALCANCE, APOSENTADORIA COMPULSÓRIA, SERVIDOR PÚBLICO EFETIVO, CARGO EM COMISSÃO.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1946 CF-1946 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED CF ANO-1988 ART-00003 INC-00004 ART-00007 INC-00030 ART-00014 PAR-00003 ART-00037 INC-00002 INC-00005 ART-00040 "CAPUT" REDAÇÃO ORIGINÁRIA ART-00040 "CAPUT" INC-00001 REDAÇÃO ORIGINÁRIA ART-00040 "CAPUT" INC-00002 REDAÇÃO ORIGINÁRIA ART-00040 "CAPUT" INC-00003 REDAÇÃO ORIGINÁRIA ART-00040 "CAPUT" INC-00003 LET-A REDAÇÃO ORIGINÁRIA ART-00040 "CAPUT" INC-00003 LET-B REDAÇÃO ORIGINÁRIA ART-00040 "CAPUT" INC-00003 LET-C REDAÇÃO ORIGINÁRIA ART-00040 "CAPUT" INC-00003 LET-D REDAÇÃO ORIGINÁRIA ART-00040 "CAPUT" PAR-00001 REDAÇÃO ORIGINÁRIA ART-00040 "CAPUT" PAR-00002 REDAÇÃO ORIGINÁRIA ART-00040 "CAPUT" PAR-00003 REDAÇÃO ORIGINÁRIA ART-00040 "CAPUT" PAR-00004 REDAÇÃO ORIGINÁRIA ART-00040 "CAPUT" PAR-00005 REDAÇÃO ORIGINÁRIA ART-00040 "CAPUT" REDAÇÃO DADA PELA EMC-41/2003 ART-00040 "CAPUT" PAR-00001 REDAÇÃO DADA PELA EMC-41/2003 ART-00040 "CAPUT" PAR-00001 INC-00002 REDAÇÃO DADA PELA EMC-88/2015 ART-00040 "CAPUT" PAR-00013 INCLUÍDO PELA EMC-20/1998 ART-00073 PAR-00003 ART-00093 INC-00006 ART-00129 PAR-00004 ART-00201 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED EMC-000020 ANO-1998 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED EMC-000041 ANO-2003 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED EMC-000088 ANO-2015 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED LCP-000152 ANO-2015 LEI COMPLEMENTAR LEG-FED LEI-008112 ANO-1990 RJU-1990 REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DA UNIÃO, DAS AUTARQUIAS E DAS FUNDAÇÕES PÚBLICAS FEDERAIS LEG-FED LEI-008213 ANO-1990 LEI ORDINÁRIA LEG-FED PEC-000042 ANO-2003 PROPOSTA DE EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED SUMSTF-000036 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF

Tese

I - Os servidores ocupantes de cargo exclusivamente em comissão não se submetem à regra da aposentadoria compulsória prevista no art. 40, § 1º, II, da Constituição Federal, a qual atinge apenas os ocupantes de cargo de provimento efetivo, inexistindo, também, qualquer idade limite para fins de nomeação a cargo em comissão; II - Ressalvados impedimentos de ordem infraconstitucional, não há óbice constitucional a que o servidor efetivo aposentado compulsoriamente permaneça no cargo comissionado que já desempenhava ou a que seja nomeado para cargo de livre nomeação e exoneração, uma vez que não se trata de continuidade ou criação de vínculo efetivo com a Administração.

Tema

763 - Possibilidade de aplicação da aposentadoria compulsória ao servidor público ocupante exclusivamente de cargo em comissão, assim como a possibilidade de o servidor efetivo aposentado compulsoriamente vir a assumir cargos ou funções comissionadas.

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (APOSENTADORIA COMPULSÓRIA, REGIME JURÍDICO, SERVIÇO NOTARIAL E DE REGISTRO) ADI 2602 (TP). (APOSENTADORIA COMPULSÓRIA, CARGO EM COMISSÃO) MS 1587 (1ªT), RE 382931 AgR (2ªT), AI 578458 AgR (2ªT). (APOSENTADORIA COMPULSÓRIA, SERVIDOR PÚBLICO, CARGO EFETIVO) ADI 2602 (TP), RE 417362 AgR (2ªT), RE 478392 AgR (2ªT), AI 655378 AgR (2ªT), AI 494237 AgR (2ªT), RE 556504 ED (1ªT), RE 411266 AgR (1ªT), ARE 669829 AgR (1ªT). - Acórdão(s) citado(s) - outros tribunais: STJ: RMS 11722, RMS 10423, RMS 36950. Número de páginas: 59. Análise: 15/04/2018, JSF.

Doutrina

OLIVEIRA, Regis Fernandes de. Servidores Públicos. 3.ed. rev. e ampl. São Paulo: Malheiros, 2015. p. 38, 42 e 48. PIETRO, Maria Silvia Di. Direito Administrativo. São Paulo: Atlas, 2012. p. 583. RIGOLIN, Ivan Barbosa. A reforma previdenciária VIII: o art. 40 da Constituição, caput e § 1º. L & C. Revista de direito e administração pública, v. 5, n. 54, dez. 2002. p. 16. SUNFELD, Carlos Ari. Artigo publicado no Boletim de Direito Administrativo, p. 356, jun. 1992.