Jurisprudência STF 786009 de 02 de Junho de 2023
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ARE 786009 AgR-ED-EDv
Classe processual
EMB.DIV. NOS EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Relator
MARCO AURÉLIO
Data de julgamento
13/04/2023
Data de publicação
02/06/2023
Orgão julgador
Tribunal Pleno
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 01-06-2023 PUBLIC 02-06-2023
Partes
EMBTE.(S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS EMBDO.(A/S) : ADRECLEYSON MONTEIRO GONCALVES ADV.(A/S) : NÉVIO CAMPOS SALGADO INTDO.(A/S) : GEOVANE GONÇALVES DE SOUZA
Ementa
EMENTA: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NOS EMBARGOS DECLARÁTÓRIOS NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO PENAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. MARCO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO PARA AMBAS PARTES. 1. Desde o julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade 43, 44 e 54, a execução da pena requer o trânsito em julgado da condenação, em homenagem ao princípio da presunção de inocência. 2. É desarrazoado, para não dizer proibido, sancionar o titular da ação penal executória com a perda do direito, se estava impedido de agir por determinação constitucional. 3. Deve prevalecer o entendimento exarado no acordão paradigma, RE 682.013- AgR, relatoria da Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 6.2.2013, para reconhecer que o marco da prescrição da pretensão executória se inicia com o trânsito em julgado para ambas as partes. 4. Embargos de divergência acolhidos.
Decisão
Após o voto do Ministro Marco Aurélio (Relator), no sentido de dar provimento aos embargos de divergência para, reformando o acórdão recorrido, assentar a necessidade da preclusão maior, quanto à defesa e acusação, para ter-se o início do prazo prescricional da pretensão executória do Estado, pediu vista dos autos o Ministro Edson Fachin. Ausentes, justificadamente, os Ministros Celso de Mello e Cármen Lúcia. Presidência do Ministro Dias Toffoli. Plenário, 20.9.2018. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu dos embargos de divergência e deu-lhes provimento para, reformando o acórdão recorrido, assentar a necessidade da ocorrência da preclusão maior, quanto à defesa e acusação, para ter-se o início do prazo prescricional da pretensão executória do Estado, nos termos do voto do Ministro Marco Aurélio (Relator). Não votaram o Ministro Ricardo Lewandowski e o Ministro André Mendonça, sucessor do Relator. Redigirá o acórdão o Ministro Edson Fachin (art. 38, IV, b, do RI/STF). Plenário, Sessão Virtual de 31.3.2023 a 12.4.2023.
Indexação
- FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. MARCO AURÉLIO: DECURSO DE TEMPO, ÂMBITO PENAL, INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA, PRESCRIÇÃO. PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA, EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. GILMAR MENDES: INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA, NORMA PENAL, PRESCRIÇÃO. - VOTO, MIN. RICARDO LEWANDOWSKI: AUSÊNCIA, CARÁTER DÚBIO, ARTIGO, CÓDIGO PENAL, TERMO INICIAL, PRAZO PRESCRICIONAL. LEI PENAL MAIS BENÉFICA, INTERPRETAÇÃO LITERAL. IMPOSSIBILIDADE, INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA, NORMA PENAL, OBJETIVO, EFICÁCIA, DIREITO FUNDAMENTAL. IMPOSSIBILIDADE, PODER JUDICIÁRIO, CRIAÇÃO, MARCO TEMPORAL, INTERRUPÇÃO, PRESCRIÇÃO.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988 ART-00005 INC-00057 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-005869 ANO-1973 CPC-1973 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED LEI-005941 ANO-1973 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-011719 ANO-2008 LEI ORDINÁRIA LEG-FED DEL-002848 ANO-1940 ART-00070 ART-00105 ART-00109 INC-00003 INC-00006 ART-00110 ART-00111 ART-00112 INC-00001 ART-00113 ART-00114 ART-00115 ART-00116 ART-00117 ART-00118 ART-00119 ART-00157 PAR-00002 INC-00001 INC-00002 INC-00005 ART-00158 PAR-00001 CP-1940 CÓDIGO PENAL LEG-FED DEL-003689 ANO-1941 ART-00283 ART-00594 CPP-1941 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL LEG-FED RGI ANO-1980 RISTF-1980 REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA, TERMO INICIAL, TRÂNSITO EM JULGADO) HC 84078 (TP), HC 110133 (1ªT), AI 794971 AgR (TP), HC 113715 (2ªT), RE 696533 (1ªT), ARE 682013 AgR (1ªT), ARE 664961 AgR (1ªT), ARE 764385 AgR (1ªT), ARE 664961 AgR-ED-AgR (1ªT), HC 107710 AgR (1ªT), AP 929 ED-2ºJULG-EI (TP), ARE 1301223 AgR (1ªT), HC 185956 AgR (1ªT), RE 1356119 AgR (1ªT), ARE 848107 RG (TP). (EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA, PRINCÍPIO PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA) HC 68726 (TP), HC 126292 (TP), RE 1235340 RG (TP). - Decisões monocráticas citadas: (PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA, TERMO INICIAL, TRÂNSITO EM JULGADO) AI 794971, RE 1344610, RE 1356119. - Veja ADC 43, ADC 44 e ADC 54 do STF. Número de páginas: 49. Análise: 11/10/2023, KBP.
Doutrina
KAUFMANN, Arthur. Das Schuldprinzip. 1961. p. 15. LARENZ, Karl. Methodenlehre der Rechtswissenschaft. 1991. NUCCI, Curso de Direito Penal. 2017. p. 972-973. PACELLI, Eugênio; FISCHER, Douglas. Comentários ao Código de Processo Penal e sua jurisprudência. 10. ed. São Paulo: Atlas, 2018. RÉGIS PRADO, luiz. Tratado de Direito Penal Brasileiro. 2014. p. 238-239. SAVIGNY, Friedrich Carl Von. Vorlesungen Uber Juristische Methodologie 1802-1842.